TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N° 786/2017

(Revogada pelo art. 39, da Resolução TRE-PR nº 863, de 24/08/2020)

Dispõe sobre horário de funcionamento e de atendimento ao público, jornada de trabalho e controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, inciso VII do Regimento Interno;

Considerando a Lei nº 8.112/1990;

Considerando as Resoluções nº 88/2009 e nº 130/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando as Resoluções nº 22.901/2008, nº 23.497/2016 e nº 23.516/2017 do Tribunal Superior Eleitoral; e,

Considerando a Resolução TRE/PR nº 784/2017,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

Art. 1º O horário de funcionamento e de atendimento ao público da Justiça Eleitoral no Paraná é das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

§ 1º O horário de atendimento poderá ser ampliado por determinação do Juiz, nas Zonas Eleitorais, e pela Diretoria-Geral, na Secretaria do Tribunal, mediante autorização da Presidência do Tribunal.

§ 2º Em casos excepcionais, a Presidência do Tribunal poderá fixar horários distintos dos estabelecidos no caput.

Art. 2º Os Cartórios Eleitorais, as Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, conforme a necessidade do serviço, quando determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, o intervalo diário de 1 (uma) hora, destinada à alimentação ou ao repouso.

§ 1º A jornada diária de trabalho poderá ser cumprida em 7 (sete) horas ininterruptas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas a jornada semanal.

§ 2º Ao se utilizar da prerrogativa do parágrafo anterior, eventual saldo realizado a partir da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho será utilizado exclusivamente para compensação da jornada durante o mês de aquisição, e não poderá ser acrescido ao Banco de Horas.

§ 3º Fica vedada a realização de trabalho aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos excepcionais e, expressamente, autorizados pela chefia imediata.

Art. 4º Ao servidor em deslocamento a serviço do Tribunal serão computadas 7 (sete) horas diárias, correspondentes à jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. Nos deslocamentos em finais de semana e feriados, a chefia imediata do servidor deverá registrar e homologar o horário correspondente até o limite de 7 (sete) horas diárias.

Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área de atividade Apoio Especializado, especialidade Odontologia, cumprirão jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas - 30 (trinta) horas semanais - e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área de atividade Apoio Especializado, especialidade Medicina, cumprirão jornada diária de trabalho de 4 (quatro) horas - 20 (vinte) horas semanais, desde que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 6º O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada e de substituir os respectivos titulares.

Art. 7º A cada jornada diária de trabalho deverá ser observado um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 8º O servidor requisitado sujeitar-se-á à carga horária fixada por seu órgão de origem, quando esta for inferior àquela fixada por este Tribunal, devendo cumprir a jornada diária dentro do horário de expediente de sua unidade de lotação.

Parágrafo único. O servidor requisitado que ocupar, em caráter eventual, cargo em comissão ou função comissionada ficará sujeito ao regime de jornada aplicado aos servidores efetivos do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

Seção I

Do registro da frequência

 

 

Art. 9º O registro da frequência dos servidores será feito por meio eletrônico, utilizando-se o sistema biométrico.

Art. 10. É dever do servidor registrar diariamente sua frequência, em consonância com o previsto no art. 116, incisos III e X, da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. O servidor deverá registrar o horário de almoço e as demais saídas não relacionadas ao trabalho.

Art. 11. O servidor que não registrar o horário de entrada e/ou de saída, por defeito do equipamento ou da transmissão de dados, ou ainda em razão da realização de serviços externos à unidade de lotação, deverá solicitar à chefia imediata o respectivo registro e homologação no sistema disponibilizado no Portal do Servidor do Tribunal.

§ 1º O número máximo de correções permitidas durante o mês será de 5 (cinco) registros.

§ 2º Na hipótese de necessidade de lançamento de entrada e saída no mesmo dia para servidor lotado em Cartório Eleitoral, a ocorrência deverá ser informada por ofício do Juiz Eleitoral à Seção de Diárias e Controle de Frequência.

Art. 12. O lançamento no sistema eletrônico de ponto a que se refere o art. 11 deverá ser efetuado até o 2º dia útil do mês subsequente.

§ 1º Será consolidada a frequência do servidor, constante do sistema eletrônico de ponto, a partir do 3º dia útil do mês subsequente.

§ 2º Fica expressamente proibida a alteração de registro efetuado mediante coleta pelos sistemas disponibilizados aos servidores referente a meses já processados.

Art. 13. Consultas médicas no horário de expediente deverão ser lançadas pelo servidor no Portal do Servidor e homologadas pela chefia imediata, mediante apresentação de atestado médico via PAD, até o 2º dia útil do mês subsequente.

Art. 14. As licenças médicas deverão ser requeridas à Seção de Atenção à Saúde.

 

Seção II

Do controle da frequência

 

Art. 15. Compete à chefia imediata do servidor acompanhar o cumprimento da jornada diária de trabalho, sobretudo no que se refere ao disposto nos arts. 116, inciso X, e 117, inciso I, da Lei nº 8.112/90, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para garantir a fiel observância das normas disciplinadoras da matéria.

Art. 16. Caberá ao servidor acompanhar os registros de sua frequência mediante consulta ao sistema disponibilizado no Portal do Servidor do Tribunal, considerando-se essa veiculação, para todos os fins, a forma regular de notificação de créditos ou débitos de horas de jornada, além das faltas ao serviço.

 

CAPÍTULO IV

DA REPOSIÇÃO DE JORNADA MENSAL

 

Art. 17. Na hipótese do saldo de banco de horas ser insuficiente e de impossibilidade de compensação no mesmo mês, o servidor poderá repor, no mês subsequente, as horas faltantes à jornada mensal, em horário a ser estabelecido pela chefia imediata, conforme previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90.

§ 1º Serão consideradas, para fins de reposição, as horas que excederem, no mês subsequente, à jornada de trabalho mensal.

§ 2º Não sendo reposto o horário negativo na forma estabelecida, será procedido, automaticamente, o desconto em folha de pagamento.

§ 3º As horas excedentes à jornada diária, realizadas para fins de reposição, não caracterizam serviço extraordinário, de forma que cada hora trabalhada além da carga normal corresponderá a 1 (uma) hora de crédito, ainda que realizada em sábado, domingo ou feriado.

 

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 18. Ao servidor, mediante requerimento, poderá ser concedido horário especial nos casos previstos no art. 98 da Lei nº 8.112/90.

Art. 19. O horário especial concedido ao servidor estudante não poderá comprometer o horário de funcionamento da unidade em que esteja lotado.

Art. 20. As horas excedentes prestadas por servidor estudante em regime de horário especial, visando à reposição de jornada mensal, não poderão ser consideradas como serviço extraordinário.

Parágrafo único. O servidor estudante em regime de horário especial somente fará jus ao pagamento de serviço extraordinário após a reposição integral das horas devidas.

Art. 21. O servidor que contar com o benefício da carga horária reduzida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, deverá cumpri-la estritamente no limite concedido.

 

TÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 22. O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná será permitido nos períodos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A retribuição pela prestação de serviço extraordinário será efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Enquanto não houver disponibilidade para pagamento em pecúnia e, inexistindo saldo em banco de horas referido no art. 32, as horas não pagas poderão ser utilizadas para fins de compensação de jornada.

Art. 23. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral, no âmbito de suas atribuições, cabendo-lhe avaliar o caráter excepcional e temporário da situação (art. 3º da Resolução TSE nº 22.901/2008).

§ 1º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita em sistema próprio ou por escrito, pelo Secretário ou pelo Assessor-Chefe na Secretaria do Tribunal, pelo Juiz nas Zonas Eleitorais e pelo Juiz-Membro nos Gabinetes dos Juízes, acompanhada de justificativa fundamentada contendo a descrição detalhada das atividades.

§ 2º O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos neste artigo, não será computado para fins de pagamento ou banco de horas.

§ 3º Verificada a realização de serviço extraordinário não autorizado, a chefia imediata o excluirá do respectivo horário registrado pelo servidor, registrando o fato em campo próprio no sistema de Registro de Frequência.

Art. 24. A realização de serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e a 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de 124 (cento e vinte e quatro) horas.

§ 1º No final de semana em que se realizarem as eleições não serão considerados os limites previstos no caput deste artigo.

§ 2º No caso de extrapolação do limite estabelecido no caput deste artigo, as horas eventualmente trabalhadas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente, serão registradas para fins de compensação, observando-se a limitação prevista no art. 32.

Art. 25. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 26. O início do cômputo do serviço extraordinário, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho prevista nos arts. 3º, 5º ou 6º, conforme o caso.

§ 1º Aplica-se a regra do caput deste artigo aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de 30 (trinta) horas semanais com redução de vencimento.

§ 2º Fica vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho.

Art. 27. O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º Para o servidor optante pela jornada semanal de 30 (trinta) horas, com redução de vencimentos, o valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por 150 (cento e cinquenta), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O valor-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime de jornada previsto em legislação específica e no art. 5º desta Resolução, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e por 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 28. O pagamento de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais previamente autorizadas.

Art. 29. Os débitos da carga horária mensal serão descontados do total de horas extraordinárias realizadas no mês, de modo a completar a jornada mensal.

Art. 30. Sendo o serviço prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extra calculada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

TÍTULO III

DO BANCO DE HORAS

 

Art. 31. O banco de horas será formado pelo cômputo das horas que excederem à jornada de trabalho prevista nos arts. 3º, 5º ou 6º, conforme o caso, previamente autorizadas, em períodos diversos dos previstos no art. 22 ou na hipótese a que se refere o § 2º art. 24.

Art. 32. Fica estabelecido o limite máximo para acúmulo em banco de horas de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) horas.

§ 1º No limite estabelecido no caput, será computado o saldo de horas que o servidor optar por transferir do saldo remunerável, nos termos do previsto no § 2º do art. 1º da Resolução TRE-PR nº 784/2017.

§2º Atingido o limite do caput o servidor não deverá ser convocado para a realização de horário além da jornada regular de trabalho.

§3º Excepcionalmente, em caso de imperiosa necessidade de serviço, as horas, eventualmente excedentes ao limite do caput, deverão ser compensadas até o último dia útil do mês subsequente ao do registro.

§4º Caso não sejam usufruídas, nos termos no §2º, as horas excedentes não serão computadas para nenhum efeito.

§5º Atingido o limite prudencial de 370 horas, correspondente a 80% do limite máximo, a chefia imediata do servidor deverá adotar medidas preventivas destinadas a evitar que se extrapole o limite máximo.

Art. 33. As horas trabalhadas, excedentes à jornada mensal, em período diverso do estabelecido como serviço extraordinário remunerável, desde que homologadas pela chefia imediata, serão registradas para fins de compensação, até o limite previsto no art. 32.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pela não remuneração do serviço extraordinário, computando-se as horas extraordinárias para fins de compensação, desde que o total de horas acumuladas não ultrapasse o limite previsto no art. 32.

Art. 34. A fruição do banco de horas observará a oportunidade e conveniência da Administração, podendo ser interrompida, a qualquer momento, no interesse do Tribunal.

Art. 35. Para fruição de banco de horas, deverá ser observada a permanência de um número mínimo de servidores, compatível com a necessidade de serviço, em cada unidade do Tribunal, a critério da chefia imediata, assegurando-se a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais deverá ser observada a permanência de, no mínimo, 1 (um) servidor em exercício, ficando proibida a fruição de saldo de banco, férias ou outro afastamento eletivo pelo outro servidor.

Art. 36. A fruição de até 30 (trinta) dias úteis consecutivos do banco de horas deverá ser autorizada pela chefia imediata do servidor, na Secretaria do Tribunal, e pelo Chefe do Cartório e Juiz Eleitoral, nas Zonas Eleitorais.

§ 1º A fruição de período superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos do banco de horas deverá ser formalizada por PAD:

I - Na Secretaria do Tribunal, a autorização da chefia imediata será homologada pela respectiva Coordenadoria e Secretaria da unidade de lotação do servidor, e encaminhada à Seção de Diárias e Controle de Frequência para anotações e arquivamento;

II - Nas Zonas Eleitorais, o pedido de fruição de banco de horas dos servidores deverá ser autorizado pelo Juiz Eleitoral e encaminhado à Seção de Diárias e Controle de Frequência para anotações e arquivamento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, tratando-se de servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas, o pedido será encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral.

§ 3º Em qualquer caso, os servidores lotados nos Gabinetes do Juízes-Membros somente poderão usufruir banco de horas após autorização formal da autoridade a qual estiverem vinculados.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá controlar a quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação.

Art. 38. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação deverão possibilitar as condições operacionais necessárias ao cumprimento do contido nesta Resolução.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas competências.

Art. 40. Esta Resolução, que entrará em vigor na data de sua publicação, produzirá efeitos a contar de 1º de outubro de 2017, ficando revogadas as Resoluções nº 640/2013 e nº 740/2016 e as Ordens de Serviço nº 02/2012 e nº 02/2013.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de novembro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUÍS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral Substituto