TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 661/2013

(Revogada pelo art. 148 da Resolução TRE-PR nº 792, de 22/11/2017)

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, TRE-PR, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, por voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

b) de dois juízes, dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II - de um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal.

III - de dois juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1º Os substitutos dos juízes do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo mesmo processo dos efetivos, em número igual ao de cada categoria.

§ 2º Não podem integrar o Tribunal Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, Juízes Auxiliares da Corregedoria de Justiça e da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em magistrado aposentado, membro do Ministério Público, Procuradores federais, estaduais e municipais, ou advogado que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.

Art. 2º. Não podem integrar, concomitantemente, o Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.

Art. 3º. Não podem integrar o Tribunal o cônjuge, o companheiro, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição, no período compreendido entre a homologação da escolha do candidato em convenção partidária e a proclamação dos eleitos.

Art. 4º. Os Juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em diversa categoria, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 2º O intervalo de dois anos referido no § 1º somente poderá ser reduzido no caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais para a investidura.

§ 3º Poderá o Tribunal, desde que haja motivo justificado, autorizar o desligamento de Juiz antes do término de seu biênio.

§ 4º Cada biênio será contado da data da posse, ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias, salvo na hipótese do art. 3º.

§ 5º Para efeito deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando entre eles houver interrupção por prazo inferior a dois anos.

§ 6º As normas deste artigo também se aplicam ao Juiz Substituto, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como Juiz Efetivo, sem que sua investidura seja limitada pela condição anterior.

§ 7º O Magistrado de Zona Eleitoral que for nomeado Juiz Efetivo ou Substituto do Tribunal deixará as funções eleitorais da primeira instância, desde a posse.

Art. 5º. Para preenchimento do cargo de Juiz do Tribunal, o Presidente fará a comunicação ao Tribunal competente para a escolha:

I - até 30 (trinta) dias antes do término do biênio, de Juiz das categorias de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Federal;

II - até seis meses antes do término do biênio, de Juiz da categoria de Advogado;

III - imediatamente após a vacância do cargo, se ocorrida antes do final do biênio.

Parágrafo único. No caso de vacância por término de biênio, a comunicação deverá indicar se se trata do primeiro ou do segundo biênio.

Art. 6º. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Juiz do Tribunal que completar o respectivo biênio, assim como o Magistrado que for promovido, aposentar-se voluntaria ou compulsoriamente, ou for afastado de suas funções de origem.

Art. 7º. Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis, nos termos do art. 121, § 1º, da Constituição Federal.

 

Seção II

DA POSSE DOS JUÍZES DO TRIBUNAL

 

Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão solene, a realizar-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 9º. A posse dos Juízes Efetivos dar-se-á perante o Tribunal, e a dos substitutos perante o Presidente, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1º Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação.

§ 2º Não havendo publicação oficial, o prazo para a posse será contado da data da sessão em que o Juiz do Tribunal tomar ciência da nomeação, desde que já ocorrida a vacância do cargo.

§ 3º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, em até 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

§ 4º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente sua anotação no termo de investidura inicial.

§ 5º Havendo interrupção no exercício do mandato, deverão ser observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura, não sendo considerado o primeiro biênio para efeito de antiguidade.

§ 6º Os Juízes Efetivos e Substitutos prestarão o seguinte compromisso: “Declaro aceitar o cargo para o qual fui eleito e prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral”.

Art. 10. A antiguidade dos Juízes no Tribunal é definida pela data da respectiva posse.

Parágrafo único. Na hipótese de Juízes, de igual categoria ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para os efeitos regimentais, nesta ordem:

I - o que houver servido por mais tempo como Efetivo;

II - o que houver servido por mais tempo como Substituto;

III - o que tiver mais tempo de serviço como Juiz Eleitoral de primeiro grau;

IV - o mais idoso.

 

Seção III

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 11. Os Juízes gozarão de licenças e férias nos casos previstos em lei, e por ela regulados.

Art. 12. Os Juízes da categoria dos Magistrados, afastados de suas funções na Justiça Comum perderão, automaticamente, o exercício na Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, salvo na hipótese do art. 15.

Parágrafo único. Eventuais afastamentos deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal.

Art. 13. Os Juízes do Tribunal não poderão afastar-se para usufruir férias, num mesmo período, em número que possa comprometer o quórum de julgamento.

Parágrafo único. Os Juízes não poderão afastar-se para usufruir férias, em ano eleitoral, em período determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 14. As férias dos Juízes poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral.

Art. 15. Quando o exigir o serviço eleitoral, os Magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo dos respectivos subsídios, submetendo-se a deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral e comunicando-se ao órgão de origem.

Art. 16. O Tribunal, mediante justificativa, poderá conceder licença a Magistrado que esteja afastado da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, bem como a Juiz da categoria de Advogado.

Art. 17. Independentemente do período, os Juízes Efetivos e Substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal suas eventuais ausências.

 

Seção IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUBSTITUTOS

 

Art. 18. Durante as férias e licenças de Juiz Efetivo do Tribunal, por tempo superior a 15 (quinze) dias, bem como na vacância desse cargo, o Presidente convocará o respectivo Substituto.

§ 1º No caso de vacância, o Substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz Efetivo.

§ 2º Em eventual ausência, impedimento ou suspeição de Juiz, poderá ser convocado Substituto, obedecida a ordem de antiguidade dos Juízes Efetivos faltantes.

§ 2º Na hipótese do caput, por tempo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, e em ausência ocasional de Juiz, poderá ser convocado Substituto, obedecida a ordem de antiguidade, se necessário para compor o quórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, não sendo possível o comparecimento do Juiz Substituto mais antigo, será convocado o outro Juiz Substituto da mesma categoria.

 

Seção V

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL

 

Art. 19. A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por Juízes integrantes da categoria de Desembargador, eleitos por voto secreto pelos Juízes do Tribunal, em até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos vigentes, pelo período de um ano, contado da data da posse, sendo vedada a reeleição.

§ 1º Caberá ao Vice-Presidente o exercício das atribuições de Corregedor Regional Eleitoral, cumulativamente. (Revogado pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 2º Na hipótese de o Vice-Presidente assumir as funções de Presidente, as atribuições da Vice-Presidência e da Corregedoria serão exercidas pelo Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador. (Revogado pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015

§ 3º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato, será convocada nova eleição para o período remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, enquanto o Juiz Substituto mais antigo da categoria de Desembargador assumirá a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, respectivamente, pelo período remanescente do mandato.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

 

Art. 20. São atribuições do Tribunal, além de outras que lhe são conferidas por lei:

I - processar e julgar originariamente:

a) pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes de responsabilidade ou comuns;

b) pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

c) pedidos de mandados de injunção e de habeas data, quando versarem sobre matéria eleitoral;

d) exceções de impedimento e de suspeição de seus Juízes, do Procurador Regional Eleitoral, e dos servidores de seu quadro de pessoal, assim como dos Juízes e Promotores Eleitorais e de quaisquer daqueles mencionados nos incisos I a IV e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 283 do Código Eleitoral;

e) conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado;

f) crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, cometidos por Juízes Eleitorais ou autoridades que respondam a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes de responsabilidade ou comuns;
g) reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos;

h) o registro e a impugnação do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

i) prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos e, nas eleições estaduais e federais, dos comitês financeiros dos órgãos estaduais e dos candidatos mencionados na alínea “h”;

j) ações de impugnação de mandato eletivo de Governador, de Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e de membros da Assembleia Legislativa;

k) pedidos de desaforamento de processos não decididos por Juízes Eleitorais em 30 (trinta) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público Eleitoral ou parte interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo excesso de prazo;

l) nas eleições estaduais e federais, as reclamações e representações a que se refere o artigo 96 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, ainda que utilizado o procedimento da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990;

m) reclamações, representações e ações de investigação judicial eleitoral previstas neste Regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Juízes Eleitorais;

II - julgar os recursos interpostos:

a) de atos praticados ou decisões proferidas por Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais ou Comissão Apuradora das Eleições;

b) de atos ou decisões dos Relatores;

c) de decisões proferidas por Juízes Auxiliares;

III - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral.

Art. 21. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:

I - elaborar seu Regimento, reformá-lo, emendá-lo e interpretá-lo, ressalvada a atribuição do Presidente do Tribunal, prevista no artigo 22, inciso XX;

I - elaborar seu Regimento, reformá-lo, emendá-lo e interpretá-lo, ressalvada a atribuição do Presidente do Tribunal, prevista no artigo 22, inciso XXI; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

II - organizar sua estrutura orgânica e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação ou supressão de cargos, na forma da lei;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

IV - determinar providências para o efetivo cumprimento da legislação eleitoral, em sua circunscrição;

V - assegurar a preferência do serviço eleitoral sobre qualquer outro, no Estado;

VI - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e, se for o caso, solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal, para o mesmo fim;

VII - expedir resoluções para o cumprimento das normas eleitorais no âmbito de sua circunscrição e as necessárias à organização e à administração de sua estrutura orgânica;

VIII - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo a criação de novas zonas eleitorais à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

VIII – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo a proposta de criação de zonas eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, para autorização; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

IX - designar Juízes Auxiliares, dentre os Substitutos, para apreciação de reclamações ou representações referentes a pleito eleitoral, na forma da lei;

X - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral, decidindo, fundamentadamente, sobre o afastamento do respectivo cargo, por prazo determinado ou até decisão final, bem como aplicar penas disciplinares de advertência, censura ou suspensão por até 30 (trinta) dias ou afastamento definitivo do magistrado;

XI - constituir a Comissão Apuradora das Eleições;

XII - aprovar o relatório geral de apuração elaborado pela Comissão Apuradora das Eleições, divulgando o quociente eleitoral e o partidário;

XIII - proclamar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa e os suplentes respectivos;

XIV - diplomar os eleitos para os cargos previstos no inciso anterior;

XV - regulamentar e fixar data para a realização de novas eleições determinadas por decisão judicial e nos casos e na forma prevista na legislação;

XVI - proceder ao registro dos comitês financeiros relativo às campanhas eleitorais dos candidatos a Governador, a Vice-Governador, a membros do Congresso Nacional e a membros da Assembleia Legislativa;

XVII - decidir sobre representações e reclamações acerca de assuntos pertinentes a sua organização e atividade;

XVIII - exercer outras competências decorrentes de lei e deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 22. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I - presidir as Sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurar e proclamar os resultados, bem como assinar as atas das sessões;

II - decidir sobre pedidos de preferência e adiamento do julgamento;

III - participar da discussão e do julgamento em processos sobre matéria administrativa e, nos demais feitos de competência da Corte, proferir voto de desempate, se for o caso;

IV – determinar a remessa dos documentos pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

V - exercer o juízo de admissibilidade de recursos especiais e ordinários;

VI - decidir sobre processos disciplinares contra servidores que resultem na aplicação de pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, assim como de suspensão superior a 30 (trinta) dias, exceto os da competência privativa do Corregedor Regional Eleitoral;

VII – relatar processos:

a) de execução de decisões judiciais que determinem a realização de novas eleições em decorrência de vacância de cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual;

b) – que visem à criação ou remanejamento de zona eleitoral;

VIII - apreciar pedidos de medida cautelar em recurso especial pendente de juízo de admissibilidade;

IX - apreciar pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença em mandado de segurança impetrado na Justiça Eleitoral de primeiro grau, na forma da lei;

X – decidir, na ausência dos demais Juízes do Tribunal, sobre pedidos de liminar em medidas judiciais urgentes e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão em processos de habeas corpus de competência originária do Tribunal.

XI - fazer constar em ata eventual ausência de Juízes Efetivos do Tribunal e presença dos respectivos Substitutos;

XII - tomar compromisso dos Juízes Substitutos do Tribunal e dar-lhes posse, na forma da lei, convocando-os nos casos previstos na legislação e neste Regimento;

XIII - comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Tribunal Regional Federal a interrupção ou o término do biênio de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral;

XIV – designar, por delegação do Tribunal, Juízes de Direito para o exercício das funções de Juiz Eleitoral;

XV - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que suspenda, antes e depois das eleições, férias, licenças e movimentações dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral;

XVI - requerer ao Tribunal Superior Eleitoral qualquer medida necessária ao bom funcionamento do Tribunal ou à fiel execução da legislação eleitoral;

XVII - estabelecer escala permanente de plantão de Juízes do Tribunal para apreciação de medidas judiciais urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção;

XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa e dos suplentes respectivos;

XIX – nomear os membros das Juntas Eleitorais;

XX - determinar a publicidade de seus atos e decisões;

XXI - resolver eventuais dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos;

XXII - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

XXIII - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;

XXIV - despachar o expediente do Tribunal e editar atos, portarias e ordens de serviço;

XXV - cumprir, fazer cumprir os atos e decisões do Tribunal, bem como determinar a necessária publicidade destes últimos;

XXVI - responsabilizar-se pelos atos de gestão fiscal, nos termos da lei;

XXVII - decidir sobre:

a) concessão de benefícios e vantagens financeiras aos Juízes Eleitorais e aos Juízes do Tribunal, na forma da lei;

b) pedidos de licença de servidores por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para capacitação, para tratar de interesses particulares ou para o desempenho de mandato classista;

c) pedidos de cessão de servidores para exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exclusivamente para exercer cargos em comissão, sem ônus para a Justiça Eleitoral e enquanto perdurar tal condição;

d) outros atos relativos à vida funcional dos servidores;

XXVIII - nomear, exonerar, declarar a vacância de cargo efetivo, demitir e aposentar servidores do quadro de pessoal do Tribunal e conceder pensão, nos termos da lei;

XXIX - nomear servidores para exercer cargo em comissão e a eles dar posse;

XXX – autorizar a realização de concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal, apresentando o respectivo resultado para homologação pelo Tribunal;

XXXI - autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, quando o exigir a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento, após esgotado o prazo;

XXXII - constituir grupos de trabalho destinados à realização de estudos de interesse do Tribunal ou de atividades definidas em lei, bem como designar seus componentes;

XXXIII - decidir, quando couber, os recursos interpostos contra decisões administrativas do Diretor-Geral;

XXXIV - supervisionar os serviços e fixar o horário de expediente nas dependências do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais;

XXXV - expedir ato próprio, divulgando a prorrogação ou a suspensão dos prazos, em decorrência de fechamento extraordinário do Tribunal;

XXXVI - firmar convênios no interesse do Tribunal;

XXXVII - decidir sobre o desarquivamento de processos que estejam sob a guarda do arquivo do Tribunal;

XXXVIII - apresentar relatório de sua gestão ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder ao término de seu mandato;

XXXIX – dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria;

XL - delegar ao Diretor-Geral da Secretaria, temporariamente, o exercício das atribuições que não lhe sejam privativas por disposição legal;

XLI – designar chefes de cartórios eleitorais;

XLII – pronunciar-se sobre as contas do Tribunal e atestar conhecimento das conclusões contidas no parecer do órgão de controle interno, caso não seja o ordenador de despesas.

XLIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XLIV – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos, suspeições, eventuais ausências ou afastamentos;

II - suceder o Presidente que não completar o mandato, exceto na hipótese do § 3º do artigo 19;

§ 1º O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja Relator ou Revisor e, quando presidir o julgamento, terá apenas o voto de desempate.

§ 2º Nas faltas, impedimentos e nos períodos de férias e licenças, o Presidente poderá convocar o substituto, na forma do § 2º do art. 19 deste Regimento.

§ 2º Na hipótese de o Vice-Presidente assumir as funções de Presidente por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exercerá cumulativamente as atribuições da Vice-Presidência e da Corregedoria; se por prazo superior, será convocado o Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador para substituí-lo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 3º Na falta ou ausência ocasional, em caso de relevância e urgência, o Vice-Presidente será substituído pelo juiz titular mais antigo do Tribunal. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 4º Será convocado o Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias e licenças do Vice-Presidente por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou quando necessário para compor o quórum. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL

Art. 24. O Corregedor exercerá suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de Juiz do Tribunal.

Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de Corregedor, o Juiz Substituto mais antigo da categoria de Desembargador assumirá a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, pelo período remanescente do mandato.

Parágrafo único. A substituição do Corregedor Regional Eleitoral, nas hipóteses de falta, ausência, impedimento, suspeição, férias e licença, observará o disposto nos §§ do art. 23. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 25. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe a orientação, inspeção e correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, na circunscrição do Estado do Paraná, cabendo-lhe especialmente:

I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, notadamente aqueles relacionados ao cadastro eleitoral;

II - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

III - observar se os juízes e os servidores mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;

IV - disciplinar a organização de documentos, processos e arquivos constantes dos cartórios eleitorais, quando da criação ou remanejamento de zonas eleitorais;

V - conhecer das reclamações e representações relativas a serviços eleitorais e judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências necessárias, inclusive instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

VI - aplicar a penalidade de advertência ou de suspensão, quando apurada falta disciplinar nos serviços eleitorais e judiciários de primeiro grau;

VII – promover a apuração imediata dos fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz Eleitoral, bem como determinar a instauração de sindicância, se for o caso;

VIII – relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Juiz Eleitoral, apresentando relatório conclusivo;

IX - convocar à sua presença Juiz Eleitoral que deva prestar, pessoalmente, informação de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;

X - delegar, em casos especiais, a função correcional a Juiz Eleitoral;

XI - comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento, cuja punição não seja de sua competência;

XII - comunicar ao Presidente do Tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da Capital;

XIII - manter em devida ordem a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização dos serviços a ela correlatos;

XIV - conhecer, processar e relatar:

a) representações contra o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político;

b) representações relativas a pedidos de veiculação e a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções;

c) pedidos de revisão do eleitorado e incidentes correlatos.

XV - apresentar ao Tribunal, a cada mês de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas no respectivo ano, acompanhado de elementos elucidativos e de sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral;

XVI - presidir a Comissão Apuradora a ser constituída por ocasião das eleições de Governador e Vice-Governador, de Senador, de Deputado Estadual e Deputado Federal;

XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal.

Art. 26. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as zonas eleitorais sempre que entender necessário, ou assim for deliberado por este Tribunal ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27. Os provimentos da Corregedoria Regional vinculam os juízes eleitorais, que a eles devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 28. A regularidade dos serviços eleitorais será aferida mediante a realização de inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, bem como mediante relatórios estatísticos encaminhados pelas zonas eleitorais.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR

 

Art. 29. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares e aos Relatores nos Tribunais, cabendo-lhe, em especial:

I - dirigir o processo;

II - dirigir inquéritos policiais de competência originária do Tribunal, decidindo os pedidos e incidentes a eles relacionados;

III - presidir as audiências necessárias à instrução do processo e nelas exercer o poder de polícia;

IV - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências a serem realizadas no Estado;

V - nomear defensor dativo;

VI - nomear curador para o réu;

VII - assinar ordens de prisão ou de soltura;

VIII - homologar as desistências, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;

IX - submeter ao Tribunal quaisquer questões de ordem que entender necessárias;

X - indeferir, liminarmente, as revisões criminais, nas hipóteses previstas em lei;

XI - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter o feito à apreciação do Tribunal;

XII - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

XIII - determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral;

XIV - examinar a legalidade de prisão em flagrante;

XV - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

XVI - decretar prisão preventiva, temporária, domiciliar ou medida cautelar;

XVII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XVIII – decidir sobre pedidos de liminar, medidas cautelares e antecipações de tutela;

XIX - decretar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, a perempção ou a caducidade de medida liminar nos mandados de segurança;

XX - analisar pedidos de assistência de acusação nos processos criminais e de intervenção de terceiros nos demais processos;

XXI - zelar pela duração razoável do processo;

XXII - solicitar a inclusão de processo em pauta, assim como sua retirada, ou encaminhar os respectivos autos ao Revisor, com o relatório, se for o caso;

XXIII - redigir e assinar o acórdão ou resolução, quando proferir o voto vencedor, e promover a respectiva execução.

Art. 30. O Relator poderá decidir monocraticamente sobre:

I - pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou prejudicados;

II - consultas formuladas por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral;

III - requerimentos para veiculação de inserções de propaganda partidária;

IV - pedidos de registro de órgão de partido político em formação;

V - prestações de contas anuais de competência originária do Tribunal, em que não tenham sido detectadas irregularidades pelo órgão técnico ou nas quais todas as irregularidades apontadas tenham sido sanadas, ensejando parecer favorável à aprovação das contas;

V - prestações de contas anuais de competência originária do Tribunal, não impugnadas, que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

VI - pedidos de registro dos comitês financeiros que movimentarão os recursos destinados às campanhas eleitorais dos candidatos a Governador, a Vice-Governador, a membros do Congresso Nacional e a membros da Assembleia Legislativa.

Art. 31. O Relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a qualquer súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro Tribunal Superior, o Relator poderá dar provimento ao recurso.

Art. 32. Das decisões do Relator caberá agravo regimental, na forma prevista neste Regimento.

Art. 33. A competência do Relator finda com o julgamento do feito, à exceção dos casos previstos em lei e neste Regimento.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO REVISOR

 

Art. 34. São atribuições do Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo;

II - completar, retificar ou ratificar o relatório, no prazo de 04 (quatro) dias;

III - pedir designação de data para julgamento;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator;

V - apreciar medida urgente ou impulsionar o processo, na hipótese de afastamento do Relator, quando não houver sucessor ou substituto.

 

CAPÍTULO VIII

DA OUVIDORIA ELEITORAL E DO JUIZ DE COOPERAÇÃO

 

Art. 35. A Ouvidoria Eleitoral é um órgão que, sem poder de decisão, tem por finalidade ouvir os jurisdicionados e interessados em geral, esclarecendo-os sobre o trâmite processual das pendências judiciais e administrativas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, primando pela máxima eficiência na resolução dos assuntos a ela submetidos.

§ 1º O Ouvidor Eleitoral e o Juiz de Cooperação serão indicados pelo Presidente do Tribunal, assumindo, de imediato, a função.

§ 2º O mandato do Ouvidor Eleitoral e do Juiz de Cooperação será de um ano, admitida apenas uma recondução por igual período.

§ 3º A Ouvidoria Eleitoral terá a organização e funcionamento estabelecidos no Regimento da Secretaria do Tribunal.

§ 4º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Paraná deverão, em caráter prioritário, prestar o necessário apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

Art. 36. Ao Juiz de Cooperação compete dar maior agilidade à comunicação entre os Juízos Eleitorais e os operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação dos magistrados na gestão judiciária.

 

CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 37. Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o membro do Ministério Público Federal que for designado pelo Procurador-Geral Eleitoral.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Procurador Geral da República, poderá o Procurador Regional Eleitoral requisitar, para auxiliá-lo em suas funções, membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 38. Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento, seu substituto legal.

Art. 39. Incumbe ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das demais atribuições que lhe são conferidas por lei:

I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões, quando não for parte;

II - pedir a palavra para sustentar oralmente seu parecer nos julgamentos de processos originários ou de recursos;

III - pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer dúvida ou equívoco, relacionados à matéria de fato e que possam influir no julgamento;

IV - acompanhar e requerer arquivamento de inquéritos policiais;

V - oferecer denúncia e promover a ação penal pública nos processos de competência originária do Tribunal;

VI - apresentar reclamação ou representação ao Tribunal sobre matéria eleitoral;

VII - emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, quando outro não estiver fixado em lei ou resolução, em processos contenciosos;

VIII - participar das audiências necessárias à instrução de processo de competência originária do Tribunal;

IX - acompanhar, quando for convidado, diligências ou correições realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

IX – recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos em lei; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

X - atuar perante a Comissão Apuradora das Eleições;

X - acompanhar, quando for convidado, diligências ou correições realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

XI - designar, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça, membro do Ministério Público Estadual para exercer as funções de Promotor Eleitoral;

XI - atuar perante a Comissão Apuradora das Eleições; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

XII - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;

XII - designar, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça, membro do Ministério Público Estadual para exercer as funções de Promotor Eleitoral; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

XIII - defender a jurisdição do Tribunal.

XIII - expedir instruções aos Promotores Eleitorais; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

XIV - defender a jurisdição do Tribunal. (Inciso incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Parágrafo único. Quando não atuar como fiscal da lei, o Procurador Regional Eleitoral terá os mesmos deveres e obrigações das partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

 

CAPÍTULO X

DA ADVOCACIA

 

Art. 40. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único. Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos membros do Tribunal.

Art. 41. Poderá o advogado constituído, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de autos na Secretaria ou retirá-los pelo prazo legal, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese em que poderão ser retirados apenas para extração de cópias reprográficas.

§ 1º Não será possível a retirada dos autos da Secretaria Judiciária:

a) quando estiverem sob regime de segredo de justiça;

b) quando neles existirem documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência deles na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

c) até o encerramento do processo, pelo advogado que houver deixado de devolvê-los no prazo legal e só o tenha feito depois de intimado.

§ 2º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

§ 3º Assiste aos advogados o direito de examinar, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e tomada de apontamentos.

§ 4º Em caso de retenção indevida de autos, caberão as providências previstas no Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao respectivo Relator.

TÍTULO II

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO REGISTRO, DA AUTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 42. Os processos, as petições e os inquéritos policiais serão imediatamente registrados e autuados, dando-se prioridade aos feitos que exijam urgência na tramitação.

§ 1º A autuação dos processos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.6.16.0000, onde NNNNNNN identifica o número sequencial do processo - a ser reiniciado a cada ano -; DD, o dígito verificador; AAAA, o ano do ajuizamento do processo; e a parte numérica invariável, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

§ 2º Os processos autuados nas Zonas Eleitorais e recebidos neste Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem.

§ 3º A Seção de Protocolo lavrará termo de recebimento, conferindo a numeração das folhas dos autos, fazendo constar a existência de volumes, anexos e objetos que acompanham o processo - ou a falta deles - e eventuais inconsistências.

§ 4º Todas as petições serão protocolizadas, mesmo as já despachadas;

§ 5º As petições relacionadas a processos já distribuídos, ainda que contenham endereçamento diverso, serão encaminhadas diretamente aos respectivos Relatores, exceto nos casos de pedido de preferência e adiamento de julgamento.

§ 6º Os autos restaurados terão a mesma numeração dos originais.

Art. 43. Os processos obedecerão à seguinte classificação:

Ação Cautelar - AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

Ação Penal - AP

Apuração de Eleição - AE

Conflito de Competência - CC

Consulta - Cta

Correição - Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER

Exceção - Exc

Habeas Corpus - HC

Habeas Data - HD

Inquérito - Inq

Instrução - Inst

Mandado de Injunção - MI

Mandado de Segurança - MS

Pedido de Desaforamento - PD

Petição - Pet

Prestação de Contas - PC

Processo Administrativo - PA

Propaganda Partidária - PP

Reclamação - Rcl

Recurso contra Expedição de Diploma - RCED

Recurso Eleitoral - RE

Recurso Criminal - RC

Recurso em Habeas Corpus - RHC

Recurso em Habeas Data - RHD

Recurso em Mandado de Injunção - RMI

Recurso em Mandado de Segurança - RMS

Registro de Candidatura - RCand

Registro de Comitê Financeiro - RCF

Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF

Representação - Rp

Revisão Criminal - RvC

Revisão de Eleitorado - RvE

Suspensão de Segurança/Liminar - SS

§ 1º A classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE destina-se à ação prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 2º A classe Apuração de Eleição - AE engloba os respectivos recursos.

§ 3º A classe Correição - Cor compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.

§ 4º A classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER compreende criação de Zona Eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização.

§ 5º Execução Fiscal e Embargos à Execução, autuados originariamente no domicílio do devedor, serão recebidos no Tribunal, na classe Recurso Eleitoral - RE.

§ 6º A classe Instrução - Inst compreende os projetos de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709 de 18.11.1998, no âmbito da circunscrição do Tribunal.

§ 6º A classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após o recebimento da denúncia. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 7º Os processos relativos à matéria administrativa que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão incluídos na classe Processo Administrativo - PA.

§ 7º A classe Instrução - Inst compreende os projetos de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709 de 18.11.1998, no âmbito da circunscrição do Tribunal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 8º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet.

§ 8º Os processos relativos à matéria administrativa que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão incluídos na classe Processo Administrativo - PA. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 9º A classe Propaganda Partidária - PP refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita na programação das emissoras de rádio e televisão.

§ 9º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 10 A classe Revisão de Eleitorado - RvE compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação própria.

§ 10. A classe Propaganda Partidária - PP refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita na programação das emissoras de rádio e televisão. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 11 O processo será registrado na classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo setor competente da Secretaria do Tribunal.

§ 11. A classe Recurso Eleitoral abrangerá também os agravos interpostos das decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes Eleitorais. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 12 Não se alterará a classe do processo:

I - por interposição de Agravo Regimental - AgR, de Embargos de Declaração - ED;

II - por pedidos incidentes ou acessórios;

III - por impugnação ao registro de candidatura;

IV - por restauração de autos;

V - por pedido de reconsideração;

VI - por agravo retido.

§ 12. A classe Revisão de Eleitorado - RvE compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação própria. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 13 Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e de Agravo Regimental (AgR) terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

§ 13. O processo será registrado na classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo setor competente da Secretaria do Tribunal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 14 A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676, de 13.12.2007, e far-se-ão mediante proposta ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 14. Não se alterará a classe do processo: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

I - por interposição de Agravo Regimental - AgR, de Embargos de Declaração - ED;

II - por pedidos incidentes ou acessórios;

III - por impugnação ao registro de candidatura;

IV - por restauração de autos;

V - por pedido de reconsideração;

VI - por agravo retido.

§ 15. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e de Agravo Regimental (AgR) terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 16. A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676, de 13.12.2007, e far-se-ão mediante proposta ao Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015).

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 44. Depois autuados e classificados, os processos serão distribuídos mediante sorteio efetuado por sistema informatizado, assegurando-se a equivalência da quantidade de processos distribuídos entre os Juízes, em cada classe processual.

§ 1º Em caso de não funcionamento do sistema informatizado, far-se-á manualmente a distribuição dos processos, mediante sorteio, na presença de duas testemunhas, lavrando-se ata respectiva, a qual será mantida em Secretaria, certificando-se tal procedimento nos autos. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 2º Na hipótese de ser distribuído processo com pedido ou medida urgente a juiz ausente justificadamente, o processo será encaminhado para apreciação pelo Juiz que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Parágrafo único. Em caso de não funcionamento do sistema informatizado, far-se-á manualmente a distribuição dos processos, mediante sorteio, certificando-se tal procedimento nos autos.

Art. 45. Dar-se-á publicidade à distribuição dos processos por meio de resenha publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (DJE), com indicação do número do processo, de sua classe, do município, do assunto, do nome do Relator e do Revisor, se for o caso, dos nomes das partes e dos respectivos advogados, se houver.

Parágrafo único. Quando se tratar de processo submetido a segredo de justiça, o município, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no espaço correspondente constará a expressão “SIGILOSO”.

Art. 46. A distribuição será feita entre todos os juízes do Tribunal, excetuando-se o Presidente.

Art. 47. A distribuição será por prevenção:

I - no caso de restauração de autos;

II - na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;

III – em caso de vaga, ao novo Juiz para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo Juiz sucedido;

IV - nas ações ou recursos posteriores, relacionados a processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravos, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida;

V - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

VI - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;

VII - na reiteração de pedido de habeas corpus;

VIII - nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;

IX - nas ações e recursos de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido indeferida a petição inicial ou declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou em que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

X - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária relativas ao mesmo detentor de cargo eletivo;

XI - nos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral;

XII - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia.

§ 1º Vencido o Relator no mérito, o Juiz designado redator para lavrar o acórdão tornar-se-á prevento para as hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

§ 3º A distribuição por prevenção constará de certidão nos autos, podendo o Relator determinar a redistribuição do feito, caso entenda de forma diversa. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 48. As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, nas eleições estaduais serão distribuídas aos Juízes Auxiliares, a partir da publicação do ato de designação.

Parágrafo único. Findo o período de atuação dos Juízes Auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos Juízes Efetivos do Tribunal.

Art. 49. Nos processos de habeas corpus, mandado de segurança e medida cautelar, se, a qualquer título, ocorrer afastamento do Relator por mais de 03 (três) dias, e por prazo superior a 15 (quinze) dias nos demais feitos, serão eles redistribuídos ao respectivo substituto ou, na falta deste, ao substituto remanescente da mesma classe, ou ainda, na falta deste, a um dos integrantes do Tribunal, mediante sorteio e oportuna compensação.

Art. 49. Nos afastamentos de qualquer natureza do Relator, sendo convocado Substituto, os processos a este serão redistribuídos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 1º Cessado o afastamento, os feitos que couberem ao Substituto passarão ao Substituído, salvo se aquele houver encaminhado os autos ao Revisor, com o relatório, ou pedido de designação de data para julgamento, caso em que ficará o Substituto com a competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento, sem direito, porém, à gratificação de presença. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 2º Não havendo convocação de Substituto por qualquer motivo, serão redistribuídos a um dos integrantes do Tribunal, mediante sorteio e oportuna compensação, os processos em trâmite, se ocorrer afastamento do Relator por tempo superior a 15 (quinze) dias. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015).

Parágrafo único. Cessado o afastamento, os feitos que couberem ao substituto passarão ao substituído, salvo se aquele houver encaminhado os autos ao Revisor, com o relatório, ou pedido designação de data para julgamento, caso em que ficará o substituto com a competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento, sem direito, porém, à gratificação de presença.

Art. 50. Ocorrendo afastamento definitivo do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente a seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o Juiz Efetivo que o sucederá, a seu substituto.

§ 1º Enquanto permanecer vago o cargo de Juiz Efetivo, os processos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem da categoria e a antiguidade deste último.

§ 2º Provida a vaga, os processos distribuídos ao Juiz Substituto serão redistribuídos ao Juiz Efetivo, salvo se aquele os houver encaminhado ao Revisor, com o relatório, ou requerido designação de data para julgamento.

§ 3º O Desembargador eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto seu visto.

§ 4º Não haverá distribuição de feitos a juiz do Tribunal nos 15 (quinze) dias que antecederem ao término de seu mandato.

§ 4º Não haverá distribuição de feitos a juiz do Tribunal nos 15 (quinze) dias que antecederem ao término de seu mandato, salvo nas hipóteses de prevenção. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 51. Em qualquer hipótese de afastamento do Relator, quando não houver sucessor ou substituto, os processos que tiverem sido distribuídos a ele serão remetidos ao Juiz Revisor, se houver, ou ao Juiz Efetivo que se seguir na ordem de antiguidade, para apreciação de medida urgente ou eventual impulso processual.

Art. 52. Os processos serão redistribuídos entre os demais Juízes, fazendo-se a devida compensação:

I - quando houver distribuição equivocada;

I – nas hipóteses dos arts. 47 § 3º, 49 § 2º, e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

II - nos impedimentos ou suspeições do Relator;

II – nos impedimentos ou suspeições do Relator. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

III – depois de decorridos 30 (trinta) dias do afastamento do Juiz Relator, não havendo substituto ou sucessor. (Inciso revogado pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Parágrafo único. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito, indicando o Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente encaminhados.

Parágrafo único. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito, indicando o Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente encaminhados. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 53. Haverá compensação na distribuição, exceto nos casos de prevenção nas hipóteses do art. 260 do Código Eleitoral, ou em que a distribuição deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DE PROCESSOS

 

Art. 54. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:

I - recurso contra a expedição de diploma (RCED);

II – ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), originária ou em grau de recurso;

III - ação penal originária (AP) relativa à infração apenada com reclusão;

IV - revisão criminal (RvC);

V - recurso criminal (RC) interposto de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão.

Parágrafo único. Não haverá Revisor nos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, nos embargos de declaração, nos incidentes, nas exceções, bem como nas deliberações do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.

Art. 55. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

§ 1º Havendo redistribuição, será também substituído o Revisor.

§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento do Revisor, este será automaticamente substituído pelo Juiz seguinte na ordem decrescente de antiguidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSULTAS

 

Art. 56. O Tribunal somente responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública, ou por órgão regional de partido político.

§ 1º Entende-se por autoridade pública, para os fins do caput, aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja.

§ 2º Distribuído o processo, dar-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para emitir parecer no prazo de 03 (três) dias.

§ 3º Os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir ao parecer escrito do Procurador Regional Eleitoral.

§ 4º Não serão conhecidas as consultas formuladas durante o período eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA PAUTA

Art. 57. A pauta de julgamentos, organizada pela Secretaria Judiciária, conterá os processos que serão apreciados na respectiva sessão e será disponibilizada na página do Tribunal na internet, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e na sala de sessões até o horário de seu início.

§ 1º Os processos serão ordenados pelo número, observadas as preferências legais e o estabelecido no inciso II do art. 68.

§ 2º Salvo determinação em contrário, os processos que não forem julgados na mesma sessão automaticamente serão incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de publicação no DJE.

Art. 58. A relação dos processos encaminhados para julgamento será publicada no DJE com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão.

Art. 59. O Relator poderá apresentar em mesa, independentemente da publicação de que trata o art. 58:

I - habeas corpus e seus recursos;

II - mandados de segurança e seus recursos;

III - embargos de declaração;

IV - agravos;

V - conflitos de competência;

VI - exceções;

VII - consultas;

VIII - Resoluções:

IX - questões de ordem.

Parágrafo único. Por deliberação do Tribunal, para evitar o perecimento de direito, outros processos poderão ser apresentados em mesa.

Art. 60. Durante o período eleitoral serão levados a julgamento os processos que a legislação eleitoral autorizar, independentemente de publicação no DJE.

Art. 61. A pauta da sessão administrativa será organizada pela Secretaria Judiciária e disponibilizada na página do Tribunal na internet, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e na sala de sessões até o horário de seu início.

Art. 62. O Juiz que houver incluído o processo em pauta ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias a seu julgamento.

Parágrafo único. O Juiz poderá retirar processo que por ele tenha sido incluído na pauta de julgamentos.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

 

Art. 63. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente, ou do próprio Tribunal.

§ 1º As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O calendário das sessões plenárias será divulgado na página do Tribunal na internet.

§ 3º Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à respectiva realização pela publicação no DJE, por aviso na página do Tribunal na internet, ou por outros meios de comunicação, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 64. As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. Não havendo quórum, será lavrada ata circunstanciada, ficando adiado o julgamento dos processos em pauta para a sessão seguinte.

Art. 65. O Tribunal deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de 04 (quatro) de seus Juízes, incluído o Presidente da sessão, salvo nos casos expressos na legislação e neste Regimento.

§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 2º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, por estarem ausentes Juízes em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se a manifestação daqueles, até que se atinja o quórum mínimo exigido para a prolação da decisão.

Art. 66. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário da sessão; seguir-se-á, do lado direito, o Vice-Presidente, sentando-se os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, à esquerda e à direita do Presidente.

§ 1º Os Juízes Substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a antiguidade destes nas votações.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo de Juiz Efetivo e não havendo sucessor designado, o Juiz Substituto convocado ocupará o último lugar, lá permanecendo até a posse do Efetivo.

§ 3º Nas sessões, os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e os advogados usarão vestes talares e o Secretário, meia-capa.

Art. 67. No caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual do Presidente da sessão, a Presidência será transferida para o Vice-Presidente ou para o Juiz que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 68. Será a seguinte a ordem dos trabalhos:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - discussão e julgamento de processos na seguinte sequência, sem prejuízo das preferências legais:

a) processos cuja vista tenha sido requerida em sessões anteriores;

b) habeas corpus, mandados de segurança e outras medidas urgentes;

c) processos adiados;

d) demais processos.

II - discussão e julgamento de processos na seguinte sequência, sem prejuízo das preferências legais: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

a) habeas corpus, mandados de segurança e outras medidas urgentes; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

b) processos cuja vista tenha sido requerida em sessões anteriores; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

c) processos adiados; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

d) demais processos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 1º A juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem dos trabalhos.

§ 2º Durante o período eleitoral, terão prioridade no julgamento os feitos relacionados à eleição em curso.

§ 3º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado em primeiro lugar, também sem prejuízo das preferências legais. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência poderá ser concedida para a própria sessão.

§ 3º Desejando proferir sustentação oral em processo arrolado em pauta, poderão os advogados requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência poderá ser concedida para a própria sessão. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 4º Independe de nova publicação de pauta ou intimação dos advogados das partes o julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior, em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

§ 5º A sessão administrativa terá início logo após o encerramento da sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 69. A gravação das sessões será feita em formato digital e conservada na íntegra, em caráter permanente.

Art. 70. De cada sessão, o Secretário fará lavrar ata, que será discutida e aprovada na sessão subsequente, e conterá os seguintes registros:

I - a data e a hora de abertura e encerramento;

II - o nome do Juiz que a tiver presidido;

III - os nomes dos Juízes e do Procurador Regional Eleitoral presentes;

IV - eventual ausência de Juízes Efetivos e do Procurador titular;

V - os nomes dos Juízes ausentes por estarem representando o Tribunal em solenidades e atos oficiais;

VI - os números das resoluções nela assinadas;

VII - os dados do processo apregoado, o nome do Juiz que o relatou e o do que o revisou, o resultado da votação e, se for o caso, o nome do Redator designado;

VIII - as questões de ordem suscitadas na sessão;

IX - as demais anotações determinadas pelo Presidente ou pelos Juízes.

§ 1º Durante a discussão da ata, poderão os Juízes, o Procurador Regional Eleitoral ou as partes requerer sua retificação.

§ 2º A ata, uma vez aprovada pela Corte, será assinada pelo Presidente da sessão.

§ 3º As atas serão mantidas permanentemente em arquivo.

Art. 71. O Tribunal reunir-se-á em sessões administrativas quando convocado pelo Presidente, preferencialmente após as sessões ordinárias, com a presença do Procurador Regional Eleitoral, para apreciar e deliberar acerca de matéria administrativa.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões administrativas, no que couber, as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 72. A gratificação de presença a que fazem jus os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral é devida por sessão a que efetivamente comparecerem.

§ 1º Será devida a gratificação de presença ao Presidente, ou ao Juiz autorizado pelo Pleno a substituí-lo, quando representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais que o impossibilitem de comparecer à sessão.

§ 2º Será devida a gratificação de presença ao Corregedor Regional que deixar de comparecer às sessões do Tribunal para representar a Corregedoria em solenidades e atos oficiais, ou por motivo de viagem para a realização de correições, que o impossibilitem de comparecer à sessão.

Art. 73. Serão solenes as sessões destinadas a comemorações, homenagens, posses do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Juízes Efetivos, e diplomações dos eleitos nas eleições gerais.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS

 

Art. 74. O julgamento dos processos será realizado de acordo com a ordem estabelecida na pauta, nos termos do art. 68 deste Regimento.

§ 1º O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados de todas as partes estejam presentes.

§ 2º A requerimento do Relator, o Presidente poderá autorizar o julgamento conjunto de processos análogos.

Art. 75. Anunciado o julgamento, o Relator apresentará inicialmente o relatório; após o relatório, o Presidente concederá a palavra aos advogados das partes e, por fim, ao Procurador Regional Eleitoral, na condição de fiscal da lei, para realizarem, querendo, sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um.

§ 1º Quando se tratar de julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo, recurso em ação de impugnação de mandato eletivo, recurso contra expedição de diploma, ou que importem na perda de mandato eletivo e recursos relativos a infração apenada com reclusão, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral terão 20 (vinte) minutos, cada um, para a sustentação oral.

§ 2º No julgamento das ações penais de competência originária do Tribunal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 (quinze) minutos para sustentação oral na deliberação acerca do recebimento da denúncia e 1 (uma) hora no julgamento do feito.

§ 3º No julgamento conjunto de processos, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral falarão uma só vez, prevalecendo, se diferente, o prazo de sustentação oral que for maior.

§ 4º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles.

§ 5º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será duplicado e dividido entre eles da forma que convencionarem.

§ 6º Falará em primeiro lugar o autor ou recorrente, seguido do réu ou recorrido.

§ 7º Em caso de recurso, havendo mais de um recorrente, cada parte falará uma só vez, na ordem de interposição do recurso, mesmo que figure também como recorrida.

§ 8º Não poderão ser aparteados os advogados nem o Procurador Regional Eleitoral.

§ 9º Não caberá sustentação oral em consultas, embargos de declaração, conflitos de competência, exceções de suspeição e de impedimento, agravos e medidas cautelares.

Art. 76. Após as sustentações orais, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para proferir seu voto, abrindo, a seguir, a discussão para os demais Juízes.

§ 1º Cada Juiz só poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.

§ 2º Durante a discussão, não será permitida a interferência dos advogados ou do Procurador Regional Eleitoral, quando este for parte, salvo para esclarecer equívoco ou dúvida com relação à matéria de fato que possa influir no julgamento.

Art. 77. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou de ocorrência de fatos que tornem necessária sua suspensão, caso em que o processo será incluído na pauta da sessão seguinte, independentemente de publicação no DJE.

§ 1º O Juiz que houver requerido a vista será o primeiro a apresentar seu voto quando do reinício do julgamento.

§ 2º É facultado ao Relator pedir vista do processo, mesmo após o relatório, ou a emissão de seu voto, bem como solicitar que o julgamento seja adiado.

§ 3º Havendo pedido de vista, os Juízes que se considerarem habilitados poderão votar antes que seja suspenso o julgamento.

§ 4º Se o pedido de vista for formulado por Juiz Substituto, este ficará com a competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do processo, sem direito, porém, a qualquer gratificação, no caso de ter cessado a substituição.

§ 5º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes, ainda que não estejam presentes ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 6º As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito, na ordem de prejudicialidade, não podendo o Juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido na outra, salvo se não assistir à leitura do relatório. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 78. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar do Relator e, a seguir, dos demais Juízes, na ordem da precedência regimental, votando ele em último lugar, se se tratar de matéria administrativa.

Art. 78. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar do Relator e, a seguir, dos demais juízes, na ordem da precedência regimental, votando ele em último lugar, se se tratar de matéria administrativa ou quando houver empate na votação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Parágrafo único. O juiz que não tenha participado da sessão na qual se iniciou o julgamento não está impedido de votar, desde que entenda estar apto a proferir seu voto.

Art. 79. Proclamado o resultado da votação pelo Presidente, os Juízes não mais poderão modificar seus votos.

Parágrafo único. O Secretário da sessão anotará o resultado do julgamento, que será certificado pela Coordenadoria de Sessões.

Art. 80. As decisões do Tribunal constarão de acórdãos, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resoluções.

Parágrafo único. Independe de acórdão a decisão que converte o julgamento em diligência, registrando-se a deliberação na certidão de julgamento correspondente.

Art. 81. O Relator ou o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, procedendo-se, nesse caso, à redistribuição do feito.

§ 1º Vencido nas preliminares ou parcialmente no mérito, o Relator continuará responsável pela redação do acórdão.

§ 2º Na hipótese de afastamento do Relator entre o julgamento e a lavratura do acórdão, poderá o Presidente designar outro Juiz, dentre os que tenham participado do julgamento, para redigi-lo e assiná-lo.

§ 3º É facultado a qualquer Juiz declarar seu voto, devendo este integrar o acórdão na data de sua assinatura.

Art. 82. O acórdão será assinado pelo Relator ou, se vencido, pelo Redator designado e conterá a data da sessão, a síntese das questões debatidas e decididas e a identificação dos Juízes que tiveram seus votos vencidos, facultada a utilização de assinatura digital devidamente certificada.

Parágrafo único. O registro do julgamento em meio magnético prevalecerá, caso o respectivo teor não venha a coincidir com o do acórdão.

Art. 83. Admite-se o sistema de acórdão digital, que tem por objetivo a assinatura digital de acórdãos, decisões e despachos proferidos por magistrados de primeiro e segundo graus.

§ 1º A prática de assinatura digital em acórdãos, decisões e despachos ocorrerá nos atos gerados digitalmente, em arquivos no padrão PDF (Portable Document Format), por meio do sistema de assinatura de documentos digitais desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal.

§ 2º Depois de assinado e certificado digitalmente o documento, proceder-se-á ao seu registro no respectivo sistema de controle de processos de segundo grau, de acordo com a sistemática utilizada.

Art. 84. Os atos processuais assinados digitalmente serão públicos e estarão disponíveis na página do Tribunal na internet, mediante consulta processual ou jurisprudencial, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos submetidos a segredo de justiça.

Parágrafo único. Para assegurar o segredo de justiça, nos atos processuais lavrados e assinados digitalmente, no espaço reservado ao nome da parte constará a expressão “SIGILOSO”, ficando tal procedimento sob a inteira responsabilidade dos gabinetes dos Juízes do Tribunal.

Art. 85. Em caso de ser necessária mais de uma assinatura em algum documento, os Juízes envolvidos lançarão as próprias em sequência, cabendo ao primeiro permitir outras assinaturas, e ao último, não obstar a continuidade do procedimento.

Art. 86. Os acórdãos, decisões e despachos assinados digitalmente serão impressos e juntados aos respectivos autos físicos.

Art. 87. As resoluções serão assinadas pelos Juízes e pelo Procurador Regional Eleitoral presentes na sessão em que forem apresentadas para assinatura.

Art. 88. A parte dispositiva e a ementa dos acórdãos, bem como o inteiro teor das resoluções serão encaminhados para publicação no DJE, certificando-se nos autos a respectiva data de publicação, salvo previsão legal em contrário e nos casos de publicação de acórdão em sessão.

Art. 89. Eventuais inexatidões materiais, erros de escrita, ou cálculo, contidos no acórdão, ou na resolução, poderão ser corrigidos de ofício pelo Relator, mediante sucinta exposição de motivos, que passará a integrar a decisão.

Parágrafo único. Realizada a correção, o Relator deverá submetê-la à apreciação do Tribunal, procedendo-se à respectiva republicação.

 

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 90. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do Poder Público em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.

§ 1º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.

§ 2º Na sessão seguinte, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, quando este não for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.

§ 3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.

Art. 91. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS

 

Art. 92. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 93. No processo e julgamento, quer de pedidos de competência originária do Tribunal, quer de eventuais recursos de decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e nas regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO III

DO HABEAS DATA

 

Art. 94. O Tribunal concederá habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;

b) para retificação de dados, mediante processo legal.

Parágrafo único. No habeas data, serão observadas as normas da legislação específica sobre a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 95. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, serão observadas as normas da legislação específica sobre a matéria.

 

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 96. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e ser votado, aplicando-se as normas da legislação específica sobre a matéria e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 97. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Parágrafo único. O feito tramitará em segredo de justiça, sendo público o seu julgamento. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

 

Art. 98. Caberá ao Tribunal o julgamento dos recursos contra expedição de diploma de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 99. O Tribunal registrará os candidatos a Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual.

Art. 100. Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

Art. 101. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, observarão as normas da legislação específica sobre a matéria.

Art. 101. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, tem por Relator nato o Corregedor Regional Eleitoral e observarão as normas da legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

 

CAPÍTULO X

DAS REPRESENTAÇÕES

 

Art. 102. As representações serão processadas conforme dispuserem a legislação eleitoral e as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Art. 103. Nas ações penais de competência originária do Tribunal, serão observadas as normas da legislação específica sobre a matéria.

Art. 104. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar.

 

CAPÍTULO XII

DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 105. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.

§ 1º Não será admitida a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.

§ 2º Sempre que houver mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.

Art. 106. O pedido de revisão criminal, instruído com a prova do trânsito em julgado, será distribuído, quando possível, a um Relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

§ 1º Conclusos os autos, o Relator poderá determinar diligências, assim como o apensamento dos autos originais, se desse fato não advier dificuldade à normal execução da sentença.

§ 2º O pedido de revisão será indeferido liminarmente, quando a petição inicial não estiver devidamente instruída.

§ 3º Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, serão examinados os autos, sucessivamente, pelo Relator e Revisor, em igual prazo, após o que será o processo levado a julgamento.

Art. 107. Julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 108. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

Art. 109. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo aquele modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 110. Dar-se-á conflito de competência nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 111. O rito a ser observado será o previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

,Art. 112. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes e Tribunais de Justiça diversos.

 

CAPÍTULO XIV

DAS EXCEÇÕES

Seção I

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 113. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal.

Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz afirmar suspeição por motivo de foro íntimo.

Art. 114. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz poderá:

I – declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata;

II – encaminhar comunicação escrita ao Relator do processo, declarando seu impedimento ou suspeição.

Art. 115. A arguição de suspeição ou de impedimento do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.

§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o Juiz Auxiliar, o prazo será contado do momento de seu primeiro ato no processo.

§ 2º Quando oposta suspeição ou impedimento contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.

§ 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados em qualquer fase do processo, porém o prazo de 48 (quarenta e oito) horas será contado do fato que os tenha ocasionado.

§ 4º A arguição de suspeição ou de impedimento dos demais Juízes poderá ser oposta até o início do julgamento.

Art. 116. A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição articulada, contendo os fatos que os motivaram, e acompanhados de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

§ 1º Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento de Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e de servidores da Secretaria do Tribunal, bem como de Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal.

§ 2º Será ilegítima a suspeição ou o impedimento que o excipiente haja provocado ou quando este praticar ato depois de ter manifestado a causa da suspeição, ou do impedimento, que importe a aceitação do excepto.

Art. 117. O Presidente determinará autuação da exceção em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado Relator para o incidente.

§ 1º O Relator poderá rejeitar liminarmente a exceção que considerar manifestamente sem fundamento, em decisão motivada, e desta caberá agravo regimental.

§ 2º Recebida a exceção, o Relator determinará que, em 03 (três) dias, se pronuncie o excepto.

§ 3º Se o excepto reconhecer a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção determinará:

I – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal para redistribuição do feito mediante compensação, se o excepto for o Relator do processo, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido, na forma do art. 121;

II – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal, se o excepto for o Revisor, para a devida substituição.

§ 4º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e, após, enviando os autos à mesa para julgamento.

§ 5º Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.

Art. 118. Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.

Art. 119. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o excepto for funcionário do Tribunal.

Art. 120. O Juiz excepto poderá assistir às diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir.

Art. 121. A procedência da exceção implicará a nulidade dos atos praticados pelo Juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado.

Art. 122. A arguição de suspeição ou de impedimento será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 123. Julgada procedente a exceção, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 1º Havendo Revisor, ser-lhe-á feita a redistribuição, se ele houver lançado visto nos autos.

§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do Revisor, este será substituído pelo primeiro Vogal.

Art. 124. A exceção de suspeição ou de impedimento de Juiz Eleitoral e Chefe de Cartório Eleitoral obedece ao disposto nas leis processuais civis e penais, conforme o caso.

 

Seção II

DA INCOMPETÊNCIA

 

Art. 125. A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º A exceção de incompetência poderá ser arguida pelo réu, no prazo da defesa.

§ 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do fato que a tenha originado.

 

CAPÍTULO XV

DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 127. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias;

II - ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, se necessário para evitar dano irreparável.

Art. 128. O Procurador Regional acompanhará o processo em todos os seus termos.

Parágrafo único. O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista dos autos, depois do prazo para informações, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar parecer.

Art. 129. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão impugnada ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Parágrafo único. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a Resolução.

 

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL

 

Art. 130. Dos atos, das decisões, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais, resoluções e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.

§ 3º Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

 

CAPÍTULO XVII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 132. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;

II - quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 03 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2º O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto.

§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se intempestivos ou manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

CAPÍTULO XVIII

DO AGRAVO REGIMENTAL

 

Art. 133. Da decisão do Relator caberá agravo regimental, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que será processado nos próprios autos.

Art. 134. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o próprio voto.

 

CAPÍTULO XIX

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

 

Art. 135. A parte que se considerar prejudicada por decisão administrativa do Presidente ou do Corregedor Regional dela poderá interpor recurso.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar, ou puder resultar, restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão impugnada, o qual poderá reconsiderá-la no prazo de 05 (cinco) dias ou submeter aquele à apreciação do Tribunal.

§ 3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida; quando se tratar de decisão proferida pelo Presidente, o recurso, a juízo dele, poderá ser livremente distribuído.

Art. 136. O prazo para interposição do recurso administrativo é de 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90, e de 10 (dez) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento pelo Relator.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita da parte interessada.

Art. 137. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 138. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 139. A decisão final do Tribunal substitui a decisão recorrida, para todos os efeitos.

Art. 140. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada.

 

CAPÍTULO XX

DOS RECURSOS ORDINÁRIO, ESPECIAL E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Art. 141. As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvados os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

I - em recurso especial:

a) quando proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

II - em recurso ordinário:

a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Art. 142. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 03 (três) dias, agravo de instrumento, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO XXI

DO RECURSO CRIMINAL

 

Art. 143. No processo, no julgamento e na execução dos recursos criminais, aplicar-se-ão, de forma subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 144. O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Funcionará como Escrivão o servidor designado pelo Relator.

§ 2º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, autenticado pelo Relator, que será juntado aos autos.

Art. 145. As audiências serão públicas, salvo se o processo tramitar em segredo de Justiça.

Art. 146. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada pelo perito que nomear, no prazo que fixar.

§ 1º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.

§ 2º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.

§ 3º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo conclusivo, no prazo que lhe houver sido concedido.

§ 4º Os assistentes técnicos oferecerão seu parecer no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

Art. 147. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem.

 

TÍTULO VI

DA SECRETARIA

 

Art. 148. A Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal serão organizados na forma estabelecida em regimento próprio.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADOS

 

Art. 149. Eventual reclamação ou representação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, atendidas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 150. Qualquer reclamação ou representação contra Juiz do Tribunal deverá ser dirigida ao Presidente, obedecidas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 151. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Regional Eleitoral poderão ordenar, de plano, o arquivamento de qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários.

 

TÍTULO VIII

DO USO DO FAC-SÍMILE

 

Art. 152. É autorizada a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens por fac-símile para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal, sem prejuízo das formas convencionais existentes.

Art. 153. São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Seção de Protocolo deste Tribunal;

II - os equipamentos de fac-símile que receberão as petições utilizarão, preferencialmente, papel padrão; caso contrário, serão providenciadas cópias para a perpetuação do documento;

III - atendimento às exigências das normas processuais;

IV - assinatura do advogado da parte ou do interessado;

V - a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;

VI - tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, o número e a classe do processo.

Art. 154. O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á nos dias úteis das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, observado o horário de Brasília.

§ 1º Quando a transmissão de petições tiver início antes das 19 (dezenove) horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição, e o documento será protocolizado no dia útil subsequente.

§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo os dados registrados no Tribunal.

§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 155. O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

Art. 156. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.

Art. 157. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data do recebimento do material.

Art. 158. A Seção de Protocolo indicará, na página do Tribunal na internet, os números das linhas telefônicas que poderão ser utilizadas.

Art. 159. O uso inadequado do procedimento estabelecido nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão a direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 160. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da qualidade da recepção e de seu conteúdo.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 161. A organização administrativa, a competência dos órgãos integrantes, as atribuições dos titulares das funções comissionadas, os grupos ocupacionais que constituem seu quadro de pessoal, a normatização de seus institutos e dos princípios disciplinares, bem como o regime jurídico de seus servidores constarão do Regimento da Secretaria do Tribunal.

Art. 161-A. As folhas dos autos serão numeradas e não excederão 250 (duzentos e cinquenta) por volume, salvo para manter a integralidade de documento ou cumprir expressa determinação em contrário. (Artigo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 162. O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (DJE) é o meio oficial de publicação dos atos judiciais do Tribunal.

Art. 163. Ressalvadas as disposições legais, as intimações e as notificações dar-se-ão pelo DJE, exceto se a parte não for representada por advogado, hipótese em que serão pessoais.

§ 1º Existindo mais de um advogado de cada uma das partes, poderá ser mencionado somente o nome daquele que em primeiro lugar tenha subscrito a petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo manifestação expressa em contrário, apreciada pelo juiz. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 2º Feita a publicação, a Secretaria lançará a correspondente certidão nos autos. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 3º Constatado erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação judicial ou de requerimento da parte, certificando-se após. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

§ 4º A intimação do Ministério Público, do defensor nomeado e do defensor público será sempre pessoal. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 705 de 18/5/2015)

Art. 164. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente as regras comuns de Direito, na contagem dos prazos a que se refere este Regimento.

Art. 165. São isentos de custas os processos, as certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções da lei.

Art. 166. Os pedidos de extração de certidões de documentos existentes no Tribunal, ou de peças de processos em andamento ou findos, ou de atos publicados no órgão oficial, deverão ser requeridos por escrito, declarando-se o fim a que se destinam.

§ 1º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e naqueles em que se tenha restringido a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.

§ 2º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça, será resguardado o sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo quanto a limitação no fornecimento de cópias não prevalecerão nos casos de recursos, quando houver decisão na primeira instância, excetuados os documentos que devam ser de conhecimento restrito.

Art. 167. Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio, depois de homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os trâmites normais.

Art. 168. Não serão recebidos requerimentos, alegações, representações, anônimos ou desrespeitosos ao Tribunal, a Juízes ou autoridades públicas.

Art. 169. Será de 05 (cinco) dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou por seu Presidente, sob pena de ser instaurado pela Corregedoria Regional Eleitoral procedimento para apuração de responsabilidade.

Art. 170. É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, comunicando o fato ao Conselho da Ordem dos Advogados, Secção do Paraná, quando decorrerem de atos praticados por advogados.

Art. 171. O Tribunal realizará, anualmente, no dia 07 de junho, data de sua instalação, sessão solene para comemorar o evento, salvo impossibilidade.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade, o Tribunal outorgará a “Medalha do Mérito das Araucárias” àqueles que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral do Paraná, e afixará a foto do ex-presidente na respectiva Galeria.

Art. 172. A Escola Judiciária Eleitoral do Paraná terá a organização e funcionamento estabelecidos no Regimento da Secretaria do Tribunal.

Art. 173. O Tribunal editará a Revista Paraná Eleitoral, que contará com um Conselho Editorial e estrutura acadêmica para veiculação de temas de interesse eleitoral.

Art. 174. As alterações deste Regimento serão feitas mediante emendas regimentais.

§1º Qualquer Juiz do Tribunal poderá propor a alteração deste Regimento, mediante proposta escrita e articulada, que será discutida e votada em sessão com a presença de todos os seus integrantes.

§ 2º A emenda regimental, para ser aprovada, necessita da anuência da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

Art. 175. O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (Lei nº 5.010, de 1966, art. 62, inciso I; Resoluções TSE nº 18.154, de 1992, e 19.763, de 1996).

Art. 176. Nos casos omissos, serão aplicados, de forma subsidiária ou supletiva e nessa ordem o Regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 177. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no DJE, revogada a Resolução TRE-PR nº 602, de 23 de maio de 2011 e, em especial, a Resolução TRE/PR n° 527, de 17 de abril de 2008.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 12 de novembro de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

JEAN CARLO LEECK

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral