TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 527/2008

(Revogada pelo art. 177 da Resolução TRE-PR Nº 661, de 12/11/2013)

 



Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.


O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte Regimento Interno:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência do Tribunal Regional Eleitoral e regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.


TÍTULO I


DO TRIBUNAL



CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL


Seção I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, por voto secreto:

a) de dois juízes, escolhidos entre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça entre os juízes de direito;

II - de um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal.

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em igual número para cada categoria.

Art. 3º Os membros do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1º, da Constituição Federal).

§ 1º As incompatibilidades dos membros do Tribunal são as previstas na Constituição da República e na legislação eleitoral vigente.

§ 2º As funções dos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, assim como as dos Juízes Auxiliares da Corregedoria de Justiça e da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal de Justiça são incompatíveis com o exercício do cargo de membro do Tribunal.

§ 3º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham parentesco entre si, ainda que por afinidade, até o 3º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.

Art. 4º A nomeação de que trata o inciso III do art. 2º não poderá recair em magistrado aposentado, membro do Ministério Público ou cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum, nem naquele que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato, de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Ocorrendo a vacância do cargo, será obrigatoriamente convocado o substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antigüidade.

Art. 6º O Tribunal elegerá para sua Presidência, em sessão secreta, um dos desembargadores, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 7º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, até que se processe a eleição prevista no art. 6º deste Regimento.

Parágrafo único. Se a vacância ocorrer nos últimos 6 (seis) meses do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o seu término.

 

Seção II

DOS BIÊNIOS

 

Art. 8º Os juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por 2 (dois) anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, não sendo admitido desconto de tempo por afastamentos de qualquer natureza.

§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do término do biênio, quando se tratar de magistrados, ou de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de advogados, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal para a escolha do magistrado e a indicação em lista tríplice para a vaga da classe dos advogados.

§ 2º Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrerem 2 (dois) anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem que esta investidura seja limitada pela sua condição anterior.

Seção III

DA POSSE

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão solene, se assim o desejarem, a realizar-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 10. A posse dos juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal, e a dos substitutos perante o Presidente, lavrando-se termo. Em ambos os casos, o prazo para a posse é 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação.

§ 1º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo esta exigida apenas se houver interrupção do exercício. Na primeira hipótese, será suficiente a anotação no termo de investidura inicial.

§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, no máximo, por 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira o juiz a ser compromissado.

§ 3º Os juízes efetivos e substitutos prestarão o seguinte compromisso: “Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral”.

Art. 11. No caso de dois juízes de igual classe, ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para os efeitos regimentais:

I - o que houver servido há mais tempo como substituto;

II - no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais idoso;

III - persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.

 

Seção IV

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 12. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas.

Art. 13. Os juízes do Tribunal gozarão de licença, nos casos previstos e regulados em lei.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde independerá de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que os juízes do Tribunal já estejam licenciados de função pública que porventura exerçam.

Art. 14. Os juízes do Tribunal, da categoria de magistrados, inclusive os que exerçam a Presidência e a Vice-Presidência, afastados de suas funções na Justiça Comum, por motivo de licença ou de férias consignadas em lei, ficarão automaticamente sem exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 15. Durante as licenças ou férias individuais dos juízes efetivos, poderá o Presidente convocar os substitutos da mesma classe, na forma do contido no art. 19, XII, deste Regimento, obedecida a ordem de antigüidade.

Parágrafo único. Nas faltas eventuais ou impedimento somente serão convocados os substitutos se assim o exigir o quorum legal.

Art. 16. Os juízes do Tribunal, da categoria de juristas, oficiarão ao Presidente, informando o período de licença ou férias, para fins de convocação do respectivo substituto, se for o caso.

Art. 17. Quando o serviço eleitoral exigir, os juízes do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, sem prejuízo dos seus vencimentos, por decisão do Tribunal, submetida à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 18. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou extinção de cargos;

III - eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente;

IV – empossar os seus membros efetivos;

V - conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, neste caso, a decisão à aprovação do Tribunal Superior.

VI – constituir a comissão apuradora das eleições estaduais, a qual será composta por 3 (três) de seus membros, sendo um deles o Corregedor Eleitoral, que a presidirá;

VII - proceder à designação do juiz de direito ao qual deva incumbir o serviço eleitoral, nas comarcas onde houver mais de uma Vara (Código Eleitoral, art. 32, parágrafo único);

VIII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o Congresso Nacional e Assembléia Legislativa, proclamando os eleitos e expedindo os respectivos diplomas, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;

IX - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

X - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

XI - requisitar a força necessária ao cumprimento da lei e de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

XIII - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais;

XIV - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

XV - organizar o cadastro dos eleitores do Estado;

XVI - manifestar-se sobre a regularidade de tomadas de contas, quando o Presidente tenha sido o ordenador das despesas;

XVII - Processar e julgar originariamente:

a) o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, de Deputado Estadual e Federal e de Senador;

b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado;

c) a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Regional e dos funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e chefes de cartórios eleitorais;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;

e) os pedidos de habeas corpus, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e os mandados de segurança, também em matéria eleitoral, contra ato dessas mesmas autoridades, do próprio Tribunal, de seu Presidente, do Corregedor e de seus membros, bem como os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) os pedidos de habeas data e mandados de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;

g) as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais;

h) as ações de investigação judicial eleitoral e as argüições de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;

i) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

j) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias, da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazo.

l) os processos administrativos disciplinares contra juízes eleitorais, bem como aplicar as penas previstas neste Regimento;

m) outras matérias definidas em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de sua competência.

XVIII - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;

c) dos atos ou decisões dos relatores, do Corregedor e do Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 19. Compete ao Presidente do Tribunal:

I – supervisionar a distribuição dos processos aos membros do Tribunal, por seu órgão competente;

II - presidir as Sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurar e proclamar os resultados, bem como assinar com o relator e o Procurador Regional Eleitoral os acórdãos;

III – convocar sessões extraordinárias;

IV – participar da discussão e do julgamento nos processos em matéria administrativa e proferir voto nas decisões das demais questões, em caso de empate;

V – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus membros;

VI – cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;

VII - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal.

VIII – autorizar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos da Secretaria, homologando os respectivos resultados;

IX – praticar os atos de provimento e de vacância dos cargos da Secretaria e das zonas eleitorais, nos termos da lei.

X – julgar processos disciplinares contra servidores, os quais resultem na aplicação de pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, assim como de suspensão superior a 30 (trinta) dias, respeitada, neste caso, a competência privativa do Corregedor Regional Eleitoral;

XI – requisitar, em nome do Tribunal, funcionários da União e, ainda, do quadro administrativo estadual ou municipal, no caso de acúmulo ocasional de serviço de sua Secretaria;

XII – dar posse aos juízes substitutos do Tribunal e convocá-los quando necessário;

XIII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal;

XIV – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei nº 4.348/64;

XV – decidir, na ausência dos demais juízes do Tribunal, os pedidos de liminar em medida cautelar e mandado de segurança, bem como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão nos processos de habeas corpus de competência originária do Tribunal e os feitos que reclamam solução urgente;

XVI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

XVII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XVIII - aplicar penalidades aos contratantes pela inadimplência de cláusula contratual, em grau de recurso;

XIX – dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria;

XX - delegar ao Diretor-Geral da Secretaria, temporariamente, o exercício das atribuições que não lhe sejam privativas por disposição legal;

XXI – designar, por delegação do Tribunal, juízes de direito para as funções de juízes eleitorais ou de juízes auxiliares, e seus substitutos;

XXII – nomear as juntas eleitorais;

XXIII – designar os chefes de cartório eleitoral;

XXIV – pronunciar-se sobre as contas do Tribunal e atestar conhecimento das conclusões contidas no parecer do órgão de controle interno, caso não seja o ordenador de despesas.

XXV– apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder ao término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

XXVI – autorizar, quando assim entender conveniente, que funcionários do quadro permanente da Secretaria sejam colocados à disposição de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exclusivamente para exercer cargos em comissão, sem ônus para a Justiça Eleitoral e enquanto perdurar esta condição;

XXVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei .

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências, impedimentos e faltas ocasionais;

II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular.

§ 1º O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e, quando presidir o julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de Presidente.

§ 2º Nas faltas e no impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo juiz titular mais antigo do Tribunal.

§ 3º No caso de férias e licenças, poderá o Presidente convocar o substituto, na forma do art. 19, XII, deste Regimento.

§ 4º Ocorrendo vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL

 

Art. 21. O Corregedor exercerá as suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de Juiz do Tribunal.

Parágrafo único. Aplica-se, na substituição do Corregedor, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 20.

Art. 22. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe a orientação, inspeção e a correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, na circunscrição do Estado do Paraná, e especialmente:

I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, notadamente aqueles relacionados ao cadastro eleitoral;

II - conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais e submetê-las ao Tribunal, quando considerar aplicável penalidade disciplinar, bem como promover de ofício a apuração de irregularidades que envolvam magistrados de primeiro grau;

III - conhecer das reclamações e representações relativas aos serviços eleitorais e judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências necessárias, inclusive a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

IV- aplicar a penalidade de advertência ou de suspensão, quando apurada falta disciplinar nos serviços eleitorais e judiciários de primeiro grau;

V - conhecer de representação contra o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução;

VI - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis;

VII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;

VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

IX - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

X - observar se os juízes e os servidores mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;

XI – manter em devida ordem a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;

XII- comunicar ao Presidente do Tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da Capital;

XIII- convocar, à sua presença, juiz eleitoral que deva prestar, pessoalmente, informação de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;

XIV- delegar, em casos especiais, a função correcional a juiz eleitoral;

XV - apresentar ao Tribunal, a cada mês de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas no respectivo ano, acompanhado de elementos elucidativos e de sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral;

XVI - receber e instruir representação para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária e reclamação de partido por afronta ao seu direito de transmissão, submetendo suas conclusões ao Tribunal;

XVII - relatar os processos de revisão do eleitorado e inspecionar sua realização;

XVIII - presidir a Comissão Apuradora a ser constituída por ocasião das eleições de Governador e Vice-Governador, de Deputado Estadual e Federal e de Senador;

Art. 23. No desempenho de suas atribuições o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais sempre que entender necessário, ou assim deliberar o Tribunal Superior ou Regional.

Art. 24. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes eleitorais, que a eles devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 25. A regularidade dos serviços eleitorais será aferida mediante a realização de inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, bem como mediante relatórios estatísticos encaminhados pelas zonas eleitorais.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 26. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador Geral da República.

§ 1º Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará o seu substituto legal.

§ 2º Mediante prévia autorização do Procurador Geral da República, poderá o Procurador Regional Eleitoral requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público Federal, que não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 27. Compete ao Procurador Regional, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei:

I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões;

II - exercer a ação pública e promovê-la, até o final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal, manifestando-se por escrito ou oralmente;

IV – como fiscal da lei, manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V - defender a jurisdição do Tribunal;

VI - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

VII - requisitar diligências, certidões e informações necessárias ao desempenho das suas atribuições;

VIII - promover, junto ao Procurador Geral da Justiça do Estado do Paraná, a designação dos Promotores que devam servir junto aos juízes e juntas eleitorais e expedir-lhes instruções;

IX - acompanhar obrigatoriamente, por si ou por seu delegado, os inquéritos em que sejam indiciados juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

X - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo Tribunal;

XI - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos por lei.

 

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 28. Os processos e as petições dirigidos ao Tribunal serão protocolizados e distribuídos na ordem de seu recebimento, ou apresentados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente, por intermédio da Secretaria Judiciária.

§ 1º Os feitos em que haja pedido de liminar ou exijam urgência terão preferência na autuação.

§ 2º As petições relacionadas com processos já distribuídos, embora dirigidas ao Presidente, serão apresentadas diretamente aos respectivos relatores para despacho.

§ 3º Serão também protocolizados, ainda que depois do despacho, os papéis apresentados diretamente ao Presidente ou ao relator.

Art. 29. Os processos serão distribuídos mediante sorteio, por meio de sistema de computação de dados, por classes, cabendo a cada uma delas numeração distinta.

§ 1º Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade, por meio de resenha extraída do sistema informatizado, a ser afixada à entrada do edifício do Tribunal, que conterá o número do processo, sua classe, o nome do Relator, o do Revisor, se for o caso, o das partes e os dos advogados, se houver.

§ 2º Em caso de não-funcionamento do sistema de que trata o caput deste artigo, far-se-á manualmente a distribuição dos processos e das petições, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se ata, a qual será mantida na Secretaria Judiciária, e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.

Art. 30. A distribuição será feita entre todos os juízes do Tribunal, excetuando-se o Presidente e observando-se, quanto aos recursos referentes a eleição no mesmo município, a regra da prevenção contida no artigo 260, do Código Eleitoral.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 2º Na ausência do julgador a quem couber a distribuição, em casos de mandado de segurança, habeas corpus e medida cautelar, o feito será redistribuído a um dos juízes do Tribunal, compensando-se a distribuição.

§ 3º No caso de vaga, o novo juiz funcionará como relator dos feitos já distribuídos ao seu antecessor.

§ 4º Nos processos de habeas corpus, mandado de segurança e medida cautelar se, a qualquer título, ocorrer afastamento do relator por mais de 3 (três) dias, e nos demais feitos por prazo superior a 15 (quinze) dias, serão eles redistribuídos ao seu substituto ou, na falta deste, ao substituto remanescente da mesma classe, se houver, ou, na falta deste, a um dos integrantes do Tribunal, mediante sorteio e oportuna compensação. Cessado o afastamento, os autos que couberem ao substituto passarão ao substituído, salvo se aquele houver ordenado a sua inclusão em pauta para julgamento; neste caso, fica o substituto com competência preventa para participar das sessões necessárias, sem direito, porém, a qualquer gratificação.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, quando pendentes de julgamento embargos de declaração e agravo regimental.

§ 6º O Desembargador eleito Presidente continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.

§ 7º Não haverá distribuição de feitos a juiz do Tribunal nos quinze dias que antecederem ao término do seu mandato.

Art. 31. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que terá, salvo motivo justificado ou necessidade de diligências, o prazo de 8 (oito) dias para estudar e relatar o feito, depois de ouvido, quando for o caso, o Procurador Regional Eleitoral, devolvendo-o à Secretaria com o visto e pedido de dia para julgamento.

Art. 32. Não será compensada a distribuição:

I - por prevenção, nos casos de recurso de apuração referido no art. 260 do Código Eleitoral;

II - que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.

Art. 33. A restauração de autos perdidos será distribuída ao mesmo relator ou a quem o esteja substituindo e terá a mesma numeração daqueles.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

 

Art. 34. Os processos obedecerão à seguinte classificação:

 

DENOMINAÇÃO DA CLASSE SIGLA

Ação Cautelar AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE

Ação Penal AP

Apuração de Eleição AE

Conflito de Competência CC

Consulta Cta

Correição Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER

Exceção Exc

Habeas Corpus HC

Habeas Data HD

Inquérito Inq

Instrução Inst

Mandado de Injunção MI

Mandado de Segurança MS

Pedido de Desaforamento PD

Petição Pet

Prestação de Contas PC

Processo Administrativo PA

Propaganda Partidária PP

Reclamação Rcl

Recurso Contra Expedição de Diploma RCED

Recurso Eleitoral RE

Recurso Criminal RC

Recurso em Habeas Corpus RHC

Recurso em Habeas Data RHD

Recurso em Mandado de Injunção RMI

Recurso em Mandado de Segurança RMS

Registro de Candidatura Rcand

Registro de Comitê Financeiro RCF

Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF

Representação Rp

Revisão Criminal RvC

Revisão de Eleitorado RvE

Suspensão de Segurança/Liminar SS

 

§ 1º A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

IV - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

V – a classe Correição (Cor) compreende a hipótese de denúncia fundamentada em fraude no alistamento eleitoral (art. 71, § 4º, do Código Eleitoral);

VI – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VII – a classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após o recebimento da denúncia;

VIII – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

IX – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

X – a classe Processo Administrativo (PA) compreende as matérias administrativas que devam ser apreciadas por juiz ou Tribunal;

XI – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita;

XII – a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 2º Não se altera a classe do processo, nos seguintes casos:

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e Embargos de Declaração (ED);

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos.

§ 3º Far-se-á na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.

§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados na classe Petição (Pet).

§ 5º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 6º A Secretaria manterá controle sobre o andamento e a decisão de cada feito.

 

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO

 

Art. 35. Na distribuição de processos ligados por continência ou conexão, estará prevento o relator sorteado em primeiro lugar.

§ 1º Serão observadas, ainda, as seguintes regras:

I - a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, agravo, medida cautelar e o julgamento de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo;

II - a distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal respectiva;

III - vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao juiz designado para lavrar o acórdão;

IV - a decisão que não julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência;

V - no caso de vaga, o novo juiz ficará prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

§ 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

Art. 36. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestar no feito.

 

CAPÍTULO IV

DO RELATOR

 

Art. 37. O Juiz a quem tiver sido distribuído o feito é o relator do processo e a ele incumbe:

a) atuar nos termos do art. 31 deste Regimento;

b) indeferir a petição inicial;

c) conceder liminar em mandado de segurança, medida cautelar e habeas corpus;

d) presidir audiências necessárias à instrução;

e) delegar atribuições aos juízes eleitorais, para as diligências que se tornem necessárias;

f) admitir assistentes nos processos criminais;

g) nomear curador ao réu, quando for o caso;

h) nomear defensor dativo;

i) expedir ordens de prisão e soltura;

j) homologar as desistências e julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

l) determinar o arquivamento do Inquérito Policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

m) decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

n) redigir o acórdão ou resolução, quando proferir o voto vencedor, e promover a sua execução;

o) submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos.

Art. 38. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro Tribunal Superior, o relator dará provimento ao recurso.

Art. 39. Das decisões interlocutórias proferidas pelo relator caberá agravo regimental, na forma prevista no artigo 106 e seguintes deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DO REVISOR

 

Art. 40. Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:

I - recurso contra a expedição de diploma;

II - ação de impugnação de mandato eletivo;

III – recurso de decisão final proferida em ação de impugnação de mandato eletivo;

IV – ação penal relativa a infração apenada com reclusão;

V - recurso criminal e recurso em sentido estrito relativos a infrações apenadas com reclusão;

VI – revisão criminal.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos de declaração interpostos nesses feitos.

Art. 41. Será revisor o juiz que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal.

§ 1º Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição, incompetência ou afastamento do revisor, este será substituído automaticamente pelo juiz seguinte em ordem decrescente de antigüidade.

Art. 42. Compete ao revisor:

I - confirmar, completar ou retificar o relatório, no prazo de 4 (quatro) dias;

II - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, omitidas ou surgidas após o relatório;

III - pedir dia para julgamento.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES

 

Art. 43. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dias e horários definidos pela Presidência, na primeira quinzena do mês anterior, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.

§ 1º - O calendário das sessões plenárias ordinárias será divulgado no sítio mantido na Internet pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e mediante afixação em local de costume.

§ 2º - Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à sua realização pela imprensa oficial, Internet ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - As sessões serão públicas; nos casos previstos neste Regimento e quando o interesse público o exigir limitar-se-á a presença às partes e aos seus advogados, ou somente a estes. Poderá, também, qualquer de seus juízes pedir a formação do Conselho, a fim de que sejam prestados esclarecimentos pertinentes à matéria em julgamento.

Art. 44. As sessões serão realizadas com a presença mínima de quatro de seus membros, incluído nesse número o Presidente da sessão.

Art. 45. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral, e, à sua esquerda, o Diretor-Geral da Secretaria. Seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, do esquerdo, o juiz mais antigo, sentando-se os demais juízes na ordem de antigüidade alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.

Parágrafo único. Os substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a sua antigüidade nas votações.

Art. 46. Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice e, na falta ou impedimento deste e nos feitos em que atuar como relator, pelo juiz mais antigo que estiver presente.

Art. 47. Nas sessões plenárias será a seguinte a ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de juízes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – julgamento dos feitos, observada a seguinte ordem de prioridade:

a) feitos adiados;

b) embargos de declaração;

c) habeas corpus;

d) mandados de segurança;

e) medidas cautelares;

f) feitos de natureza contenciosa;

g) feitos de natureza não-contenciosa.

IV – proclamação do resultado;

V - discussão de propostas apresentadas por qualquer dos juízes ou pelo Procurador;

VI - leitura do expediente;

VII - comunicações ao Tribunal;

VIII - publicação de resoluções e acórdãos.

§ 1º Por conveniência do serviço, e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida.

§ 2º Sem prejuízo das preferências legais, não obstante a ordem da pauta, o relator poderá requerer preferência, motivando-a, para o julgamento dos feitos que se acharem em mesa.

§ 3º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado em primeiro lugar, também sem prejuízo das preferências legais. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência poderá ser concedida para a própria sessão.

§ 4º Independe de nova publicação de pauta ou intimação dos advogados das partes o julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior, em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

§ 5º Os juízes e o Procurador Regional poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria. Só aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser suscitada antes de vencida a pauta publicada.

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 48. Serão solenes as sessões destinadas à posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos juízes efetivos do Tribunal, às comemorações, recepções a pessoas eminentes, outorga de medalhas e diplomação dos eleitos.

Parágrafo único. A organização e os preparativos para as sessões solenes serão de responsabilidade do Cerimonial, designado por portaria do Presidente e integrado por servidores do Quadro da Secretaria.

CAPÍTULO VIII

DOS JULGAMENTOS

 

Art. 49. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta, que será publicada no órgão oficial nos casos previstos no § 2º deste artigo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e divulgada no sítio mantido na Internet pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com cópias distribuídas aos juízes e ao Procurador Regional, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados e afixando outro na Sala de Sessões, em lugar visível.

§ 1º Os processos dos quais haja pedido de vista terão preferência na pauta de julgamentos.

§ 2º Dependem de publicação de pauta o julgamento dos seguintes feitos:

I – mandado de segurança e seus recursos;

II – recurso eleitoral;

III – recurso contra a expedição de diploma;

IV – ação de impugnação de mandato eletivo;

V – recurso criminal;

VI – revisão criminal;

VII – denúncia-crime;

VIII - ação penal.

§ 3º Os feitos, em caso de urgência, a juízo do Tribunal, poderão ser julgados independentemente da publicação da pauta, salvo processos criminais, processos de perda de mandato e recursos contra expedição ou anulação de diploma.

§ 4º Independerão de publicação de pauta os julgamentos de outros feitos quando em lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral essa exigência ficar dispensada.

Art. 50. Depois do relatório, os advogados das partes poderão usar da palavra, uma só vez, durante o prazo de 10 (dez) minutos, seguindo-se com a palavra o Procurador Regional e o relator para proferir o seu voto, colhendo-se o dos demais juízes, na ordem decrescente de antigüidade, a partir do relator.

§ 1º Funcionando como autor ou recorrente, o Procurador Regional Eleitoral terá a palavra antes da defesa, pelo mesmo prazo.

§ 2º O juiz que não houver assistido ao relatório fica dispensado de votar.

§ 3º Após o relator, em sendo o caso, votará o revisor.

§ 4º No julgamento dos recursos contra a expedição de diploma ou que importem na perda de mandato eletivo, das ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e, ainda, nos recursos relativos a infrações apenadas com reclusão, cada parte poderá usar da palavra até 20 (vinte) minutos.

§ 5º No julgamento das ações penais de competência originária do Tribunal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente ¼ (um quarto) do tempo da acusação (art. 12, l, Lei 8.038/90).

§ 6º Ocorrendo pluralidade de autores, réus, litisconsortes ou assistentes, com advogados diferentes, aplicar-se-á, subsidiariamente, o princípio da duplicação do prazo previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil, se diversamente não for convencionado.

§ 7º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 8º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.

§ 9º Não é facultada a sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, agravos de instrumento e regimental, conflitos de competência, consultas ou exceções de suspeição e de impedimento.

§ 10. Durante a votação poderá o advogado constituído no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, só lhe sendo esta concedida com permissão do relator.

§ 11. Nenhum juiz usará da palavra mais de 2 (duas) vezes sobre cada matéria, só podendo ser aparteado com sua permissão.

Art. 51. Havendo pedido de vista, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, independentemente de inclusão na pauta ou intimação das partes.

§ 1º O pedido de vista não implicará que os demais componentes do quorum profiram, desde logo, o seu voto.

§ 2º Na hipótese de o pedido de vista ser provocado por juiz substituto, ele ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento dos processos.

Art. 52. As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito, e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido na outra, salvo se não assistiu à leitura do relatório.

Art. 53. Ressalvadas as disposições em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos juízes presentes. Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de desempate.

§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus juízes, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 2º O Presidente consignará a conclusão dos votos no verso da autuação.

§ 3º Antes de proclamada a decisão, qualquer juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar o seu voto já proferido.

Art. 54. Realizado o julgamento, o relator, se vencedor, ou o juiz designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste no prazo de 5 (cinco) dias, contados da conclusão prevista no art. 127 deste Regimento. Não será designado outro, quando o relator for vencido em preliminar que não ponha termo ao julgamento, ou quando vencido parcialmente no mérito.

§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas, bem assim os motivos e as conclusões do julgamento, e será encimado por uma ementa, podendo reportar-se ao teor dos respectivos registros da sessão.

§ 2º Desde que existam os registros do julgamento em meio magnético, estes prevalecerão se o seu teor não coincidir com o do acórdão.

§ 3º O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo relator, ciente o Procurador Regional, quando presente ao julgamento, anotando a Secretaria os nomes dos juízes participantes da sessão, ressalvadas as hipóteses de decisão sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, e de resoluções de caráter normativo, que serão assinadas por todos os participantes do julgamento.

§ 4º Não estando em exercício o relator, a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.

§ 5º É facultado ao juiz lançar o seu voto vencido durante os 3 (três) primeiros dias do prazo para a lavratura do acórdão.

§ 6º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao relator ou por via de embargos de declaração. Na primeira hipótese, o relator dará prévio conhecimento ao Tribunal.

Art. 55. As decisões serão registradas em folhas soltas, por fotocópias, para digitalização e encadernação oportunas, delas extraindo-se resumo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à assinatura do acórdão, para publicação no Diário da Justiça do Estado, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei.

§ 1º A decisão poderá ser transmitida ao juízo competente antes mesmo de lavrado o acórdão ou a resolução.

§ 2º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de intimação, ressalvadas as ações criminais, das quais o edital será publicado no Diário da Justiça do Estado.

Art. 56. De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, a presença dos juízes e do Procurador Regional, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além dos outros fatos ocorridos.

Parágrafo único. A ata será redigida pelo Secretário, ou por quem suas vezes fizer, que também a assinará, juntamente com o Presidente, devendo a respectiva cópia ser afixada no edifício do Tribunal, em local de costume, para fins de publicidade.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 57. Quando do julgamento de qualquer processo se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, mediante proposta de qualquer de seus juízes, ou a requerimento do Procurador Regional, depois de findo o relatório, suspenderá o julgamento, para deliberar na sessão seguinte sobre a matéria como preliminar, ouvido aquele.

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (art. 53, § 1º, deste Regimento).

 

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS

 

Art. 58. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais, observado o disposto no art.18, inciso XVII, letra e, deste Regimento.

Art. 59. No processo e julgamento de habeas corpus da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais (art. 29, item I, letra e do Código Eleitoral), observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (livro III, título II, capítulo X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO III

DO HABEAS DATA

 

Art. 60. O Tribunal concederá habeas data, em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei 9.507, de 12/11/97.

 

CAPITULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 61. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo fundado na legislação eleitoral e não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Art. 62. No processo e julgamento de mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais (art. 29, item I, letra e, do Código Eleitoral), observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 63. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 62, deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

 

Art. 64. No Tribunal, o juiz que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, em sessão, remetendo o respectivo processo, de imediato, para nova distribuição, se for relator, ou ao juiz que se lhe seguir em antigüidade, se for revisor.

§ 1º Se não for relator nem revisor, deverá o juiz declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se em ata a declaração.

§ 2º O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de natureza íntima.

Art. 65. Nos casos previstos em lei, qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos juízes do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da Secretaria, bem como de juízes e chefes de cartórios eleitorais.

Parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento ou a suspeição, quando o excipiente os houver originado ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do impedido ou suspeito.

Art. 66. A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição, quando se referir ao relator ou ao procurador regional e ao Diretor-Geral da Secretaria; em igual prazo, após a conclusão dos autos, quando se referir ao revisor; até o início do julgamento, quando se referir aos demais juízes do Tribunal.

§ 1º Quanto aos demais funcionários, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas referido no caput se contará da data de sua intervenção no feito.

§ 2º Quando o impedido ou suspeito for chamado como substituto, contar-se-á o prazo a partir da sua intervenção.

§ 3º O impedimento ou a suspeição superveniente poderão ser alegados em qualquer termo do processo, dentro de 5 (cinco) dias do fato que os ocasionar.

Art. 67. O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, com a indicação das provas dos fatos argüidos.

Parágrafo único. No processo criminal, deverá a petição ser assinada pela própria parte ou por advogado com poderes especiais.

Art. 68. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se este for o argüido, caso em que será sorteado um relator para o incidente.

§ 1º Logo que receber os autos de exceção, o relator determinará que o exceto se pronuncie em 3 (três) dias.

§ 2º O relator, se o exceto reconhecer a sua suspeição, mandará que os autos principais voltem ao Presidente, para a redistribuição do feito, mediante compensação.

§ 3º Nos casos de impedimento ou de suspeição do Procurador Regional ou de funcionários da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal.

§ 4º O relator, caso o exceto deixe de responder ou não reconheça o impedimento ou a suspeição, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, e submeterá os autos a julgamento na primeira sessão, o qual se realizará com limitação de presenças.

Art. 69. Na hipótese de o juiz argüido ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o anteriormente estabelecido.

Art. 70. Salvo quando o argüido for funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 71. Caso considere manifestamente sem fundamento a exceção, poderá o relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se de acordo com o que determinam os arts. 106 e 107 deste Regimento.

Art. 72. O juiz recusado poderá assistir às diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que a decidir.

Art. 73. A argüição de impedimento ou de suspeição de juiz ou chefe de cartório eleitoral obedecerá ao disposto nos arts. 312 a 314 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O julgamento será realizado na primeira sessão, independentemente de revisão ou de inclusão em pauta.

Art. 74. Julgada procedente a argüição, caberá ao Presidente designar o substituto do exceto.

Art. 75. Nos processos criminais, observar-se-á o que dispuser a respeito o Código de Processo Penal.

Art. 76. Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas no art. 65 poderão declarar-se impedidas ou suspeitas.

CAPÍTULO VII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 77. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais da circunscrição serão suscitados ao Presidente do Tribunal, pelos mesmos juízes ou órgãos, mediante ofício, ou por qualquer interessado, mediante petição, especificando os fatos que os fundamentam.

Art. 78. Distribuído o feito, o relator:

a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

b) designará um dos juízes ou órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;

c) mandará ouvir, no prazo de 5 (cinco) dias, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, se forem insuficientes os esclarecimentos oferecidos.

Art. 79. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que sejam prestadas as informações, o relator mandará ouvir o Procurador Regional, que se manifestará em 5 (cinco) dias.

Art. 80. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de cinco dias, os apresentará, em mesa, para julgamento.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ELEITORAIS

 

Art. 81. Dos atos, resoluções ou decisões dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, outras leis especiais e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.

§ 2º No processamento dos recursos aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

Art. 82. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

Art. 83. Contra a votação ou a apuração não serão admitidos recursos, se não tiver havido protestos contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração.

Art. 84. São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 85. No Tribunal nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral.

Art. 86. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de provas a serem determinadas pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a eles conducentes.

Art. 87. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Art. 88. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria.

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões.

§ 2º As decisões, com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 89. Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos:

I – 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;

II – 10 (dez) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99.

Parágrafo único. Ouvidos terceiros eventualmente interessados e a Procuradoria Regional Eleitoral, o Presidente determinará a distribuição do feito a um dos juízes do Tribunal, devendo o relator encaminhá-lo à mesa, independentemente de pauta.

Art. 90. Das decisões do Presidente em matéria relativa a interesses de servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não podendo ser renovado.

Art. 91. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto nos prazos estabelecidos nos incisos do art. 89.

 

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 92. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, ajuizada em petição dirigida ao Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, e instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 1º Responderá, o autor, na forma do art. 14, § 11, da Constituição Federal, se a ação for temerária ou de manifesta má-fé.

§ 2º O processo tramitará em segredo de justiça, sendo público o seu julgamento.

§ 3º O acórdão será publicado na imprensa oficial, fazendo-se constar os nomes completos das partes e de seus advogados.

§ 4º Até a regulamentação de sua tramitação, por lei complementar, o processo seguirá o rito do art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.

 

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

 

Art. 93. Nos processos criminais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038/90, na forma do disposto pela Lei nº 8.658/93, e aplicáveis as normas da Lei nº 9.099/95, no que couber.

Parágrafo único. A execução em processo de ação penal originária compete ao próprio Tribunal, na forma do acórdão exeqüendo, sob a condução do relator e cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

CAPÍTULO XII

DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 94. Nos termos da lei processual penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos juízes eleitorais.

Art. 95. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo, se possível, funcionar como relator, juiz que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º O pedido de revisão será instruído com a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem ao pedido os autos do processo revisando, se daí não advier dificuldade na execução da sentença.

Art. 96. O pedido de revisão poderá ser indeferido in limine pelo relator, se insuficientemente instruído.

Art. 97. Na sessão de julgamento, após o relatório, o requerente poderá fazer sustentação oral de suas razões pelo prazo de 10 (dez) minutos, cabendo igual prazo ao Ministério Público.

Art. 98. Procedente a revisão, seguir-se-á a imediata execução do julgado. Se o processo revisando for anulado, será determinada sua renovação.

 

CAPÍTULO XIII

DAS CONSULTAS

 

Art. 99. O Tribunal somente conhecerá de consulta sobre matéria eleitoral, formulada em tese, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.

§ 1º O relator poderá decidir monocraticamente o feito quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.

§ 2º Após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, o relator abrirá vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, para parecer.

§ 3º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após colhido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o relator submeterá a consulta à apreciação do Tribunal.

Art. 100. O Tribunal não conhecerá de consulta sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência deste.

 

CAPÍTULO XIV

DAS REPRESENTAÇÕES

 

Art. 101. As representações serão processadas conforme dispuserem a legislação eleitoral e as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO XV

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 103. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Art. 104. O Procurador Regional acompanhará o processo em todos os seus termos.

Parágrafo único. O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer.

Art. 105. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Parágrafo único. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a Resolução.

 

CAPÍTULO XVI

DO AGRAVO REGIMENTAL

 

Art. 106. Caberá agravo regimental, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de decisão do Presidente do Tribunal, do relator e do Corregedor, que cause prejuízo ao direito da parte.

Parágrafo único. A petição inicial conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

Art. 107. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la, ou relatá-lo na primeira sessão seguinte, computando-se o seu voto.

 

CAPÍTULO XVII

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

 

Art. 108. As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus juízes, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessário.

Art. 109. Os candidatos a cargos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Do diploma, assinado pelo Presidente do Tribunal, deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.

 

CAPÍTULO XVIII

DO JULGAMENTO DE URNAS IMPUGNADAS E ANULADAS

 

Art. 110. O Tribunal julgará a validade da votação, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. A urna anulada só será remetida ao Tribunal quando faltarem os documentos legais, hipótese em que a junta lavrará termo relativo ao fato.

Art. 111. Ressalvada a hipótese de diligência julgada imprescindível, o relator apresentará o feito em mesa, para julgamento na primeira sessão seguinte à conclusão, independentemente de publicação de pauta.

Art. 112 - Se entender válida a votação, o Tribunal, se for o caso, restituirá a urna à junta competente para a apuração ou designará, desde logo, comissão composta de 3 (três) de seus juízes para fazê-lo.

 

CAPÍTULO XIX

DO AGRAVO

 

Art. 113. Caberá agravo de instrumento da decisão que não admitir recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O agravo será interposto ao Presidente, que ordenará a sua formação, assegurando a audiência à parte adversa e a inclusão das peças por ela indicadas, fazendo adicionar, independentemente de requerimento dos interessados, cópia autêntica da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação.

§ 2º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Art. 114. Caberá agravo, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, das decisões interlocutórias proferidas pelos juízes eleitorais, com resposta em igual prazo, observado o disposto nos arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil, no que for aplicável.

 

CAPÍTULO XX

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 115. Caberão embargos de declaração quando:

I - houver no acórdão obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

Art. 116. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

CAPÍTULO XXI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 117. O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente, no caso de juízes integrantes do Tribunal.

Art. 118. No processo administrativo disciplinar contra juízes integrantes do Tribunal e juízes eleitorais, serão adotados os procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 119. Aplicada pena disciplinar a magistrado da Justiça Eleitoral, deverá o Tribunal comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Regional Federal respectivo ou à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 120. A sindicância e processo administrativo para apuração de falta disciplinar dos servidores da Justiça Eleitoral seguirão os procedimentos instituídos pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº 9.784/1999, resguardadas as competências para sua instauração e julgamento, dispostas neste Regimento e no Regimento da Secretaria.

Art. 121. A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar a servidor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais.

CAPÍTULO XXII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 122. A restauração de autos desaparecidos após o protocolo no Tribunal será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.

Parágrafo único. Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.

Art. 123. Julgada a restauração, os autos restaurados suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.

Parágrafo único. Encontrados os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo-lhes apensados os da restauração.

 

CAPÍTULO XXIII

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS

 

Art. 124. A Secretaria do Tribunal lavrará termo de recebimento dos autos em seguida ao último que houver sido exarado no juízo de origem, retificando a numeração das respectivas folhas, se for o caso, conforme conferência realizada por ocasião de sua protocolização.

Art. 125. Na autuação deverá ser observado o número máximo de duzentas e cinqüenta folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite a fim de se evitar o desmembramento de petição ou peça processual.

Art. 126. Os termos serão subscritos pelo Diretor-Geral, ou por quem detenha delegação.

Art. 127. Proferida a decisão, a Secretaria certificará o resultado do julgamento e fará os autos conclusos ao relator, para lavratura do acórdão ou resolução.

Art. 128. Após o trânsito em julgado da decisão, os autos serão conclusos ao Presidente, para os fins de direito, salvo as questões relativas à execução.

Parágrafo único. Tratando-se de recurso, os autos baixarão ao Juízo de origem independentemente de despacho.

Art. 129. O interessado que não seja parte ou procurador, que pretender obter cópia de documentos constantes de processos em tramitação ou findos, deverá requerer ao relator ou, se exaurida a prestação jurisdicional, ao Presidente do Tribunal, motivando o seu pedido.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o requerente fica ciente das implicações legais provenientes da utilização indevida das informações.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS INTIMAÇÕES

 

Art. 130. As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante publicação no Diário da Justiça do Estado.

Parágrafo único. O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob orientação do juiz relator ou do Presidente do Tribunal.

Art. 131. Nos processos submetidos a segredo de justiça, para que as eventuais intimações pelo Diário da Justiça não o violem, serão indicados a natureza da ação, o número dos autos e apenas as iniciais das partes, mas com o nome completo do advogado.

Art. 132. Se houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou no pólo passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”.

Parágrafo único. Com o ingresso de outrem no processo, como no caso de litisconsórcio ulterior, assistência ou intervenção de terceiros, somente será mencionado o nome da primeira pessoa, em cada uma das hipóteses, com o acréscimo da mesma expressão, se for o caso.

Art. 133. Existindo mais de um advogado de cada uma das partes, será mencionado somente o nome daquele que em primeiro lugar tenha subscrito a petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo manifestação expressa em contrário, apreciada pelo juiz. Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, figurará o nome do advogado de cada um deles.

Art. 134. Os despachos, decisões e acórdãos constarão das relações de intimação com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambigüidades ou omissões.

Art. 135. Não haverá publicação de despachos naquilo que não diga respeito à parte.

Art. 136. Feita a publicação, a Secretaria competente deverá conferi-la e, em seguida, lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando o número do jornal e a sua data.

Parágrafo único. Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação judicial ou de requerimento da parte. Nesse caso, a Secretaria juntará aos autos o recorte de uma e outra publicação.

Art. 137. A intimação do Ministério Público, do defensor nomeado e do defensor público será sempre pessoal.

 

CAPITULO XXV

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 138. O relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional.

§ 1º Servirá como escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo relator.

§ 2º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos.

Art. 139. As audiências serão públicas, salvo quando o processo tramitar em segredo de justiça.

Art. 140. O poder de polícia, nas audiências, compete ao relator, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.

Art. 141. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a realização de perícia, que será realizada por perito que nomear, no prazo que fixar. Em sendo requerida, correrão as custas da perícia à parte que a requereu.

§ 1º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.

§ 2º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito no prazo que lhe houver sido concedido. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 5 (cinco) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

 

CAPÍTULO XXVI

DO USO DO FAC-SÍMILE

 

Art. 142. É autorizada a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens por fac-símile para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei nº 9.800/99, art. 1º).

Art. 143. São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Seção de Protocolo deste Tribunal;

II - os equipamentos de fac-símile que receberão as petições utilizarão, preferencialmente, papel padrão; caso contrário, providenciar-se-ão cópias para a perpetuação do documento;

III - atendimento às exigências das normas processuais;

IV - assinatura do advogado da parte ou do interessado;

V - a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;

VI - tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, o número e a classe do processo.

Art. 144. O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á nos dias úteis das 12 às 19 horas, observado o horário de Brasília.

§ 1º Quando a transmissão de petições iniciar-se antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subseqüente.

§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TRE.

§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 145. O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

Art. 146. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.

Art. 147. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material.

Art. 148. A Seção de Protocolo indicará, na página do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, na Internet, os números das linhas telefônicas que poderão ser utilizadas pelos usuários.

Art. 149. O uso inadequado do procedimento estabelecido nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 150. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único. Os riscos de não-obtenção de linha, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da qualidade da recepção e de seu conteúdo.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151. Nas sessões do Tribunal, bem como nas audiências, é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo já aprovado.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de vestes talares, prevista neste artigo, aplica-se também ao Procurador Regional Eleitoral, aos advogados, ao Secretário e ao Auxiliar de Plenário.

Art. 152. O Tribunal Regional terá o tratamento de “Egrégio”, dando-se aos seus juízes e ao Procurador Regional, o de “Excelência”.

Art. 153. As gratificações de presença, a que fazem jus os juízes do Tribunal e o Procurador Regional, serão devidas por sessão a que efetivamente tenham comparecido, não cabendo a sua percepção quando em férias, licença ou ausência de qualquer natureza.

§ 1º Será devida a gratificação de presença ao Presidente, ou ao Juiz autorizado pelo Pleno a substituí-lo, quando representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais que o impossibilitem de comparecer à sessão.

§ 2º O Corregedor Regional que deixar de comparecer às sessões do Tribunal para representar a Corregedoria, ou por motivo de viagem para a realização de correições, também fará jus à percepção da gratificação de presença.

Art. 154. A Secretaria funcionará sob a coordenação do Diretor-Geral e supervisão do Presidente, e seus cargos, criados por lei, serão preenchidos na forma determinada pela legislação e disposições pertinentes.

Parágrafo único. As atribuições do Diretor-Geral e dos servidores da Secretaria, bem como as disposições sobre a ordem interna, constarão do respectivo Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.

Art. 155. Os serviços da Secretaria da Corregedoria serão executados por funcionários designados pelo Presidente, dentre os do quadro da Secretaria do Tribunal, mediante proposta e indicação do Corregedor, devendo um deles servir como Assessor-Chefe, com atribuições inerentes a titular de Ofício de Justiça.

Art. 156. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 157. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras de direito comum na contagem de prazos a que se refere este Regimento.

Art. 158. É vedado às partes e seus procuradores empregarem expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao relator, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorrerem de atos praticados por advogados.

Art. 159. O Tribunal utilizará o “Diário da Justiça” do Estado do Paraná para a publicação dos seus atos oficiais, decisões e resoluções.

Parágrafo único. Na impossibilidade da publicação pelo órgão oficial, esta será feita por jornal de grande circulação.

Art. 160. A disponibilização de andamento processual na Internet tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos legais.

Art. 161. O Tribunal editará a revista “Paraná Eleitoral”, para divulgação de sua jurisprudência e de matéria de interesse eleitoral.

Art. 162. O Tribunal realizará, anualmente, no dia 7 de junho, data de sua instalação, sessão solene para comemorar o evento, salvo impossibilidade.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade, o Tribunal outorgará a “Medalha do Mérito das Araucárias” àqueles que prestaram relevantes serviços à Justiça Eleitoral do Paraná, e afixará a foto do ex-presidente na respectiva Galeria.

Art. 163. Qualquer juiz do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída a um relator e votada em sessão previamente designada para esse fim com a presença de todos os integrantes.

Parágrafo único. A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria dos juízes do Tribunal.

Art. 164. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. Parágrafo único. Serão aplicados nos casos omissos, subsidiariamente, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.

Art. 165. Este Regimento entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 17 de abril de 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral