TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 792/2017

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 30, inciso I, do Código Eleitoral, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

DA COMPOSIÇÃO



Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, TRE-PR, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, por voto secreto:

a) de 2 (dois) Juízes, dentre os Desembargadores, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

b) de 2 (dois) Juízes, dentre os Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II - de 1 (um) Magistrado federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal;

III - de 2 (dois) Juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1º Os substitutos dos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo mesmo processo dos efetivos, em número igual ao de cada categoria.

§ 2º Não podem integrar o Tribunal Juízes de direito Substitutos em 2º Grau, Juízes Auxiliares da Corregedoria de Justiça e da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. (Declaração de ilegalidade - PP 000209935.2021.2.00.0000 CNJ)

§ 3º A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em Magistrado aposentado, Membro do Ministério Público, Procuradores federais, estaduais e municipais, ou advogado que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.

§ 3º A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em Magistrado aposentado, Membro do Ministério Público, bem como advogado filiado a partido político ou que exerça cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.” (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR n. 846, de 04/11/2019).

Art. 2º Não poderão integrar o Tribunal, concomitantemente, cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.

Art. 3º Não podem integrar o Tribunal o cônjuge, o companheiro, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição, no período compreendido entre a homologação da escolha do candidato em convenção partidária e a proclamação dos eleitos.

Art. 4º Os Juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por 2 (dois) anos, e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.

§ 1º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em diversa categoria, após servir por 2 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.

§ 2º O intervalo de 2 (dois)anos referido no § 1º somente poderá ser reduzido no caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais para a investidura.

§ 3º Poderá o Tribunal, desde que haja motivo justificado, autorizar o desligamento de Juiz antes do término de seu biênio.

§ 4º Cada biênio será contado da data da posse, ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias, salvo na hipótese do art. 3º.

§ 5º Para efeito deste artigo, consideram-se também consecutivos 2 (dois) biênios, quando entre eles houver interrupção por prazo inferior a 2 (dois) anos.

§ 6º As normas deste artigo também se aplicam ao Juiz Substituto, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como Juiz Efetivo, sem que sua investidura seja limitada pela condição anterior.

§ 7º O Magistrado de Zona Eleitoral que for nomeado Juiz Efetivo ou Substituto do Tribunal deixará, desde a posse, as funções eleitorais da primeira instância.

Art. 5º Para preenchimento do cargo de Juiz do Tribunal, o Presidente fará a comunicação ao Tribunal competente para a escolha:

I - até 60 (sessenta) dias antes do término do biênio, de Juiz das categorias de Desembargador, Juiz de Direito e Magistrado Federal;

II - até 6 (seis) meses antes do término do biênio, de Juiz da categoria de Jurista;

III - imediatamente após a vacância do cargo, se ocorrida antes do final do biênio.

Parágrafo único. No caso de vacância por término de biênio, a comunicação indicará tratar-se do primeiro ou do segundo biênio.

Art. 6º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Juiz do Tribunal que completar o respectivo biênio, assim como o Magistrado que for promovido, aposentar-se voluntária ou compulsoriamente, ou for afastado de suas funções de origem.

Art. 7º Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis, nos termos do art. 121, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 8º O Tribunal designará, entre seus Juízes substitutos, 3 (três) Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhes forem dirigidos por ocasião das eleições federais e estaduais.

§ 1º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, durante o período de sua designação.

§ 2º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.

 

Seção II

DA POSSE DOS JUÍZES DO TRIBUNAL



Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão solene, a realizar-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 10. A posse dos Juízes Efetivos dar-se-á perante o Tribunal, e a dos substitutos perante o Presidente, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1º Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação.

§ 2º Não havendo publicação oficial, o prazo para a posse será contado da data da sessão em que o Juiz do Tribunal tomar ciência da nomeação, desde que já ocorrida a vacância do cargo.

§ 3º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, em até 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

§ 4º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente sua anotação no termo de investidura inicial.

§ 5º Havendo interrupção no exercício do mandato, deverão ser observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura, não sendo considerado o primeiro biênio para efeito de antiguidade.

§ 6º Os Juízes Efetivos e Substitutos prestarão o seguinte compromisso: “Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo para o qual fui eleito, de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis do país”.

Art. 11. A antiguidade dos Juízes no Tribunal é definida pela data da respectiva posse.

Parágrafo único. Na hipótese de Juízes, de igual categoria ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para os efeitos regimentais, nesta ordem:

I - o que houver servido por mais tempo como Efetivo;

II - o que houver servido por mais tempo como Substituto;

III - o que tiver mais tempo de serviço como Juiz Eleitoral de primeiro grau;

IV - o mais idoso.

 

Seção III

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS



Art. 12. Os Juízes gozarão de licenças e férias nos casos previstos em lei e por ela regulados.

Art. 13. Os Juízes da categoria dos Magistrados, afastados de suas funções na Justiça Comum, perderão, automaticamente, o exercício na Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, salvo na hipótese do art. 16.

Parágrafo único. Eventuais afastamentos deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal.

Art. 14. Os Juízes do Tribunal não poderão afastar-se para usufruir férias, num mesmo período, em número que possa comprometer o quórum de julgamento.

Parágrafo único. Os Juízes não poderão se afastar para usufruir férias, em ano eleitoral, em período determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15. As férias dos Juízes poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral.

Art. 16. Quando o exigir o serviço eleitoral, os Magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo dos respectivos subsídios, submetendo-se a deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral e comunicando-se ao órgão de origem.

Art. 17. O Tribunal, mediante justificativa, poderá conceder licença a Juiz da categoria de Jurista, bem como a Magistrado que esteja afastado da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 18. Independentemente do período, os Juízes Efetivos e Substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal suas eventuais ausências.

 

Seção IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUBSTITUTOS



Art. 19. Durante as férias e licenças de Juiz Efetivo do Tribunal, por tempo superior a 15 (quinze) dias, bem como na vacância desse cargo, o Presidente convoará o respectivo Substituto.

Art. 19. Durante as férias e licenças de Juiz Efetivo do Tribunal, por tempo superior a 15 (quinze) dias, bem como na vacância desse cargo, o Presidente convocará o Substituto de sua categoria. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TRE/PR n. 846, de 04/11/2019).

§ 1º No caso de vacância, o Substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz Efetivo.

§ 2º Na hipótese do caput, por tempo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, e em ausência ocasional de Juiz, poderá ser convocado Substituto, obedecida a ordem de antiguidade, se necessário para compor o quórum.

§ 2º Poderá ser convocado o Juiz Substituto, obedecida a ordem de antiguidade, em caso de férias e licenças por tempo igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou nas hipóteses de ausência ocasional, impedimento ou suspeição do Juiz Titular, se necessário para compor o quórum. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TRE/PR n. 846, de 04/11/2019).

 

§ 3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, não sendo possível o comparecimento do Juiz Substituto mais antigo, será convocado o outro Juiz Substituto da mesma categoria.

 

Seção V

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL



Art. 20. A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por Juízes integrantes da categoria de Desembargador, eleitos por voto secreto pelos Juízes do Tribunal, em até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos vigentes, pelo período de 1 (um) ano, contado da data da posse, sendo vedada a reeleição.

Art. 20. A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por Juízes integrantes da categoria de Desembargador, eleitos por voto secreto dos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, em até (60) dias antes do término dos mandatos vigentes, pelo período de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 808, de 27/4/2018).

§ 1º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato, será convocada nova eleição para o período remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, enquanto o Juiz Substituto mais antigo da categoria de Desembargador assumirá a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, respectivamente, pelo período remanescente do mandato.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL



Art. 21. São atribuições do Tribunal, além de outras que lhe são conferidas por lei:

I - processar e julgar originariamente:

a) pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes de responsabilidade ou comuns;

b) pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

c) pedidos de mandados de injunção e de habeas data, quando versarem sobre matéria eleitoral;

d) arguições de impedimento e de suspeição de seus Juízes, do Procurador Regional Eleitoral, e dos servidores de seu quadro de pessoal, assim como dos Juízes e Promotores Eleitorais e de quaisquer daqueles mencionados nos incisos I a IV e nos parágrafos 1º e 2º do art. 283 do Código Eleitoral;

e) conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado;

f) crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, cometidos por Juízes Eleitorais ou autoridades que respondam a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes de responsabilidade ou comuns;

g) reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos;

h) o registro e a impugnação do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, de Membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;

i) prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos e, nas eleições estaduais e federais, as prestações de contas dos órgãos estaduais dos partidos políticos e dos candidatos mencionados na alínea “h”;

j) ações de impugnação de mandato eletivo de Governador, de Vice-Governador, de Membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;

k) pedidos de desaforamento de processos não decididos por Juízes Eleitorais em 30 (trinta) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público Eleitoral ou parte interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo excesso de prazo;

l) reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei nº 9.504/97, ainda que utilizado o procedimento da Lei Complementar nº 64/90;

m) reclamações e representações previstas neste Regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Juízes Eleitorais;

n) pedidos de perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa e declaratórias da existência de justa causa;

o) renovação da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, II, LC nº 64/90).

p) nas eleições estaduais e federais as ações de investigação judicial eleitoral relatadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

II - julgar os recursos interpostos:

a) de atos praticados ou decisões proferidas por Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais ou Comissão Apuradora das Eleições;

b) de atos ou decisões dos Relatores;

c) de decisões proferidas por Juízes Auxiliares;

d) de decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral, quando cabíveis.

III - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral;

Art. 22. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:

I - elaborar e alterar seu Regimento;

II - organizar sua estrutura orgânica e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação ou supressão de cargos, na forma da lei;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;

IV - determinar providências para o efetivo cumprimento da legislação eleitoral, em sua circunscrição;

V - assegurar a preferência do serviço eleitoral sobre qualquer outro, no Estado;

VI - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e, se for o caso, solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal, para o mesmo fim;

VII - expedir resoluções para o cumprimento das normas eleitorais no âmbito de sua circunscrição e as necessárias à organização e à administração de sua estrutura orgânica;

VIII - dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo a proposta de criação de Zonas Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, para autorização;

IX - designar Juízes Auxiliares, dentre os Substitutos, para apreciação de reclamações ou representações referentes a eleições federais e estaduais, na forma da lei;

X - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz Membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral, decidindo, fundamentadamente, sobre o afastamento do respectivo cargo, por prazo determinado ou até decisão final, bem como aplicar penas disciplinares de advertência, censura ou suspensão por até 30 (trinta) dias ou afastamento definitivo do Magistrado da função eleitoral, com comunicação ao Tribunal de origem respectivo ou à Ordem dos Advogados do Brasil;

XI - constituir a Comissão Apuradora das Eleições e aprovar o relatório geral de apuração por ela emitido;

XII - proclamar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, Membros do Congresso Nacional e Membros da Assembleia Legislativa e os suplentes respectivos;

XIII - expedir os diplomas e diplomar os eleitos para os cargos previstos no inciso anterior;

XIV - regulamentar e fixar data para a realização de novas eleições determinadas por decisão judicial e nos casos e na forma prevista na legislação;

XV - proceder ao registro dos candidatos a Governador, a Vice-Governador, a Membros do Congresso Nacional e a Membros da Assembleia Legislativa;

XVI - decidir sobre representações e reclamações acerca de assuntos pertinentes à sua organização e atividade;

XVII - pronunciar-se sobre as contas do Tribunal, atestando conhecimento das conclusões contidas no parecer do órgão de controle interno, quando o ordenador de despesa for o Presidente;

XVIII - aprovar calendário das sessões ordinárias;

XIX - exercer outras competências decorrentes de lei e deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE



Art. 23. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I - presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurar e proclamar os resultados, bem como assinar as atas das sessões;

II - decidir sobre pedidos de preferência e adiamento do julgamento;

III - participar da discussão e do julgamento em processos sobre matéria administrativa e, nos demais feitos de competência da Corte, proferir voto de desempate, se for o caso;

IV - determinar a remessa dos documentos pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

V - exercer o juízo de admissibilidade de recursos especiais e determinar o processamento dos recursos ordinários e agravos;

VI - conhecer das reclamações e representações movidas contra servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, determinando ou promovendo as diligências necessárias, inclusive instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar e aplicar a penalidade cabível;

VII - decidir sobre processos disciplinares que puderem resultar em demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, assim como suspensão superior a 30 (trinta) dias, de servidores do Tribunal;

VIII - relatar processos:

a) de execução de decisões judiciais que determinem a realização de novas eleições em decorrência de vacância de cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual;

b) que visem à criação ou remanejamento de Zona Eleitoral;

IX - apreciar pedidos de tutela provisória em recurso especial pendente de juízo de admissibilidade;

X - apreciar pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença em mandado de segurança impetrado na Justiça Eleitoral de primeiro grau, na forma da lei;

XI - decidir, na ausência dos demais Juízes do Tribunal, sobre pedidos de liminar em medidas judiciais urgentes e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão em processos de habeas corpus de competência originária do Tribunal;

XII - fazer constar em ata eventual ausência de Juízes Efetivos do Tribunal e presença dos respectivos Substitutos;

XIII - tomar compromisso dos Juízes Substitutos do Tribunal e dar-lhes posse, na forma da lei, convocando-os nos casos previstos na legislação e neste Regimento;

XIV - comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Tribunal Regional Federal a interrupção ou o término do biênio de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral;

XV - designar, por delegação do Tribunal, Juízes de Direito para o exercício das funções de Juiz Eleitoral;

XVI - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que suspenda, antes e depois das eleições, férias, licenças e movimentações dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral;

XVII - requerer ao Tribunal Superior Eleitoral qualquer medida necessária ao bom funcionamento do Tribunal ou à fiel execução da legislação eleitoral;

XVIII - estabelecer escala de plantão de Juízes do Tribunal para apreciação de medidas judiciais urgentes, no período eleitoral e no recesso forense;

XIX - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, Membros do Congresso Nacional e Membros da Assembleia Legislativa e dos suplentes respectivos;

XX - nomear os Membros das Juntas Eleitorais;

XXI - determinar a publicidade de seus atos e decisões;

XXII - resolver eventuais dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos;

XXIII - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

XXIV - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;

XXV - despachar o expediente do Tribunal e editar atos, portarias e ordens de serviço;

XXVI - cumprir, fazer cumprir e dar publicidade aos atos e decisões do Tribunal;

XXVII - responsabilizar-se pelos atos de gestão fiscal, nos termos da lei;

XXVIII - decidir sobre:

a) concessão de benefícios e vantagens financeiras aos Juízes Eleitorais e aos Juízes do Tribunal, na forma da lei;

b) pedidos de cessão de servidores para exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exclusivamente para exercer cargos em comissão, sem ônus para a Justiça Eleitoral e enquanto perdurar tal condição;

c) recursos das decisões da Diretoria-Geral.

XXIX - nomear, exonerar, declarar a vacância de cargo efetivo, demitir e aposentar servidores do quadro de pessoal do Tribunal e conceder pensão, nos termos da lei;

XXX - nomear servidores para exercer cargo em comissão, designar para o exercício de função comissionada, e a eles dar posse;

XXXI - autorizar a realização de concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal, apresentando o respectivo resultado para homologação pelo Tribunal;

XXXII - autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, quando o exigir a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento, após esgotado o prazo;

XXXIII - constituir grupos de trabalho destinados à realização de estudos de interesse do Tribunal ou de atividades definidas em lei, bem como designar seus componentes;

XXXIV - supervisionar os serviços e fixar o horário de expediente nas dependências do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais;

XXXV - expedir ato próprio, divulgando a prorrogação ou a suspensão dos prazos, em decorrência de fechamento extraordinário do Tribunal;

XXXVI - firmar convênios no interesse do Tribunal;

XXXVII - decidir sobre o desarquivamento de processos que estejam sob a guarda do arquivo do Tribunal;

XXXVIII - apresentar relatório de sua gestão ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder ao término de seu mandato;

XXXIX - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria;

XL - delegar ao Diretor-Geral da Secretaria, temporariamente, o exercício das atribuições que não lhe sejam privativas por disposição legal;

XLI - designar chefes de Cartórios Eleitorais;

XLII - pronunciar-se sobre as contas do Tribunal e atestar conhecimento das conclusões contidas no parecer do órgão de controle interno, caso não seja o ordenador de despesas;

XLIII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XLIV - submeter à Corte Resoluções em matéria administrativa, ressalvadas as de competência do Corregedor Regional Eleitoral;

XLV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.



CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE


Art. 24. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos, suspeições, eventuais ausências ou afastamentos;

II - suceder o Presidente que não completar o mandato, exceto na hipótese do § 1º do art. 20;

§ 1º O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja Relator ou Revisor e, quando presidir o julgamento, terá apenas o voto de desempate.

§ 2º Na hipótese de o Vice-Presidente assumir as funções de Presidente por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exercerá cumulativamente as atribuições da Vice-Presidência e da Corregedoria; se por prazo superior, será convocado o Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador para substituí-lo.

§ 3º Na falta ou ausência ocasional, em caso de relevância e urgência, o Vice-Presidente será substituído pelo Juiz titular mais antigo do Tribunal.

§ 4º Será convocado o Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias e licenças do Vice-Presidente por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou quando necessário para compor o quórum.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL

 


Art. 25. O Corregedor exercerá suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de Juiz do Tribunal.

Parágrafo único. A substituição do Corregedor Regional Eleitoral, nas hipóteses de falta, ausência, impedimento, suspeição, férias e licença, observará o disposto nos §§ do art. 24.

Art. 26. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe a orientação, inspeção e correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, na circunscrição do Estado do Paraná, cabendo-lhe especialmente:

I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, notadamente aqueles relacionados ao cadastro eleitoral;

II - orientar os Juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

III - observar se os Juízes e os servidores mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;

IV - disciplinar a organização de documentos, processos e arquivos constantes dos Cartórios eleitorais, quando da criação ou remanejamento de Zonas eleitorais;

V - conhecer das reclamações e representações movidas contra servidores em exercício nas Zonas eleitorais do Estado e na Secretaria do Tribunal, excetuados os lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, determinando ou promovendo as diligências necessárias, inclusive instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar e aplicar a penalidade de advertência ou de suspensão, conforme a gravidade da falta, representando ao Presidente quando exceder sua competência;

VI - promover a apuração imediata dos fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz Eleitoral, bem como determinar a instauração de sindicância, se for o caso;

VII - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Juiz Eleitoral, apresentando relatório conclusivo;

VIII - convocar à sua presença Juiz Eleitoral que deva prestar, pessoalmente, informação de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IX - delegar, em casos especiais, a função correcional a Juiz Eleitoral;

X - comunicar ao Presidente do Tribunal quando se ausentar em correição para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital;

XI - manter em devida ordem a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização dos serviços a ela correlatos;

XII - conhecer, processar e relatar pedidos de revisão do eleitorado e incidentes correlatos;

XIII – conhecer e relatar:

a) ações de investigação judicial eleitoral;

b) representações relativas a irregularidades na propaganda político-partidária estadual;

XIV - apresentar ao Tribunal, a cada mês de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas no respectivo ano, acompanhado de elementos elucidativos e de sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral;

XV - presidir a Comissão Apuradora a ser constituída por ocasião das eleições de Governador e Vice-Governador, de Senador, de Deputado Estadual e Deputado Federal;

XVI - submeter à Corte resoluções em matéria administrativa relacionada a sua competência;

XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal.

Art. 27. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor locomover-se-á para as Zonas Eleitorais sempre que necessário.

Art. 28. Os provimentos da Corregedoria Regional vinculam os Juízes Eleitorais, que a eles devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 29. A regularidade dos serviços eleitorais será aferida mediante a realização de inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, bem como mediante relatórios estatísticos encaminhados pelas Zonas Eleitorais.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR

 

Art. 30. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares e aos Relatores nos Tribunais, cabendo-lhe, em especial:

I - dirigir o processo;

II - dirigir inquéritos policiais de competência originária do Tribunal, decidindo os pedidos e incidentes a eles relacionados;

III - presidir as audiências necessárias à instrução do processo e nelas exercer o poder de polícia;

IV - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências a serem realizadas no Estado;

V - nomear defensor dativo;

VI - nomear curador para o réu;

VII - assinar ordens de prisão ou de soltura;

VIII - homologar as desistências, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;

IX - submeter ao Tribunal quaisquer questões de ordem que entender necessárias;

X - indeferir, liminarmente, as revisões criminais, nas hipóteses previstas em lei;

XI - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter o feito à apreciação do Tribunal;

XII - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

XIII - determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral;

XIV - examinar a legalidade de prisão em flagrante;

XV - conceder, arbitrar ou denegar fiança;

XVI - decretar prisão preventiva, temporária, domiciliar ou medida cautelar;

XVII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XVIII - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;

XIX - decretar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, a perempção ou a caducidade de medida liminar nos mandados de segurança;

XX - analisar pedidos de assistência de acusação nos processos criminais e de intervenção de terceiros nos demais processos;

XXI - zelar pela duração razoável do processo;

XXII - solicitar a inclusão de processo em pauta, assim como sua retirada, ou encaminhar os respectivos autos ao Revisor, com o relatório, se for o caso;

XXIII - redigir e assinar o acórdão quando proferir o voto vencedor e promover a respectiva execução;

XXIV - apresentar ao Presidente proposta de resolução em matéria administrativa.

Art. 31. O Relator poderá, monocraticamente:

I - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula de Tribunal Superior;

b) acórdão proferido por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula de Tribunal Superior;

b) acórdão proferido por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

IV - decidir sobre:

a) pedidos manifestamente intempestivos, incabíveis ou prejudicados;

b) consultas formuladas por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral;

c) pedidos de registro de órgão de partido político em formação;

d) prestações de contas anuais de competência originária do Tribunal, não impugnadas, que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas;

e) pedidos de registro de candidatura sem impugnação e com parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral.

V - homologar renúncia ao pedido de registro de candidatura.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 32. Se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem em prazo que fixar.

Art. 33. Das decisões do Relator caberá Agravo Interno, na forma prevista neste Regimento.

Art. 34. A competência do Relator finda com o julgamento do feito, à exceção dos casos previstos em lei e neste Regimento.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO REVISOR



Art. 35. São atribuições do Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo;

II - completar, retificar ou ratificar o relatório, no prazo de 4 (quatro) dias;

III - pedir designação de data para julgamento;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator;

V - apreciar tutela provisória ou impulsionar o processo, na hipótese de afastamento do Relator, quando não houver sucessor ou substituto.

 

CAPÍTULO VIII

DA OUVIDORIA ELEITORAL E DO JUIZ DE COOPERAÇÃO

 

Art. 36. A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral - OUVDA – TRE-PR constitui-se em órgão autônomo, integrante da alta administração e essencial à administração da Justiça, tendo por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e a cidadã e o Tribunal, visando promover a defesa da cidadania e contribuir no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo TRE/PR. (Redação dada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 1º A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná será dirigida por membro efetivo da Corte, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 2º O(A) Presidente indicará o Ouvidor ou a Ouvidora e um substituto ou uma substituta. (Redação dada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 3º Fica vedada a acumulação das funções da Ouvidoria com as funções da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral ou da Diretoria-Executiva da Escola Judiciária Eleitoral. (Redação dada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 4º A Ouvidoria terá a organização e funcionamento estabelecidos em Regulamento próprio. (Redação dada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 5º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Paraná deverão, em caráter prioritário, prestar o necessário apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.” (Redação dada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

Art. 36. A Ouvidoria Eleitoral é um órgão que, sem poder de decisão, tem por finalidade ouvir os jurisdicionados e interessados em geral, esclarecendo-os sobre o trâmite processual das pendências judiciais e administrativas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, primando pela máxima eficiência na resolução dos assuntos a ela submetidos. (Redação alterada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 1º O Ouvidor Eleitoral e o Juiz de Cooperação serão indicados pelo Presidente do Tribunal, assumindo, de imediato, a função. (Redação alterada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 2º O mandato do Ouvidor Eleitoral e do Juiz de Cooperação será de 1 (um) ano, admitida apenas uma recondução por igual período. (Redação alterada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 3º A Ouvidoria Eleitoral terá a organização e funcionamento estabelecidos no Regulamento da Secretaria do Tribunal. (Redação alterada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

§ 4º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Paraná deverão, em caráter prioritário, prestar o necessário apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria. (Redação alterada pelo artigo 21 da Resolução Nº 885 TRE/PR, de 03/02/2022)

Art. 37. Ao Juiz de Cooperação compete dar maior agilidade à comunicação entre os Juízos Eleitorais e os operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação dos Magistrados na gestão judiciária.

 

CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 38. Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o Membro do Ministério Público Federal que for designado pelo Procurador-Geral Eleitoral.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Procurador Geral da República, poderá o Procurador Regional Eleitoral requisitar, para auxiliá-lo em suas funções, Membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 39. Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento, seu substituto legal.

Art. 40. Incumbe ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das demais atribuições que lhe são conferidas por lei:

I - participar das sessões do Tribunal e de suas discussões, quando não for parte;

II - pedir a palavra para sustentar oralmente seu parecer nos julgamentos de processos originários ou de recursos;

III - pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer dúvida ou equívoco, relacionados à matéria de fato e que possam influir no julgamento;

IV - acompanhar e requerer arquivamento de inquéritos policiais;

V - oferecer denúncia e promover a ação penal pública nos processos de competência originária do Tribunal;

VI - apresentar reclamação ou representação ao Tribunal sobre matéria eleitoral;

VII - emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não estiver fixado em lei ou resolução, em processos contenciosos;

VIII - participar das audiências necessárias à instrução de processo de competência originária do Tribunal;

IX - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos em lei;

X - acompanhar, quando for convidado, diligências ou correições realizadas pelo Corregedr Regional Eleitoral;

XI - atuar perante a Comissão Apuradora das Eleições;

XII - designar, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça, Membro do Ministério Público Estadual para exercer as funções de Promotor Eleitoral;

XIII - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;

XIV - defender a jurisdição do Tribunal.

Parágrafo único. Quando não atuar como fiscal da lei, o Procurador Regional Eleitoral terá os mesmos deveres e obrigações das partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

 

CAPÍTULO X

DA ADVOCACIA

 

Art. 41. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único. Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos Membros do Tribunal.

Art. 42. Poderá o advogado constituído, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de autos na Secretaria ou retirá-los pelo prazo legal, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese em que poderão ser retirados apenas para extração de cópias reprográficas.

§ 1º Não será possível a retirada dos autos da Secretaria Judiciária:

a) quando estiverem sob regime de segredo de justiça;

b) quando neles existirem documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência deles na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

c) até o encerramento do processo, pelo advogado que houver deixado de devolvê-los no prazo legal e só o tenha feito depois de intimado.

§ 2º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

§ 3º Assiste aos advogados o direito de examinar, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e tomada de apontamentos.

§ 4º Em caso de retenção indevida de autos, caberão as providências previstas no Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao respectivo Relator.

§ 5º Durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes será automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de 2 (duas) horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 (seis) horas.

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO

 

Art. 43. O protocolo de documentos no Tribunal dar-se-á:

I - nos processos judiciais físicos, por meio físico ou de fac-símile;

II - nos processos judiciais eletrônicos, por meio de certificado digital, exceto quando o peticionário não for obrigado a possuí-lo, quando será admitida a apresentação por meio físico, mídia digital ou fac-símile;

III - nos processos administrativos eletrônicos, por meio físico, mídia digital ou fac-símile.

Art. 44. Na utilização do fac-símile, observar-se-ão as seguintes condições:

I - o recebimento será permitido exclusivamente no horário do expediente do Tribunal, por meio dos equipamentos instalados na Seção de Protocolo, cujos números telefônicos serão indicado na página do Tribunal na internet;

II - o documento deverá estar assinado pela parte interessada ou por advogado;

III- a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas e, tratando-se de petição intermediária ou recursal, o número e a classe do processo;

IV - os originais, salvo disposição em contrário, deverão ser protocolizados até 5 (cinco) dias da data do término do prazo processual, ou da data do recebimento do material, nos atos não sujeitos a prazo.

§ 1º Quando a transmissão de petições tiver início durante o horário de expediente e encerrar após o seu término, tal fato será certificado no verso da petição, e o documento será protocolizado no dia útil subsequente.

§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§ 3º As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, constando o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas, prevalecendo os dados registrados no Tribunal.

§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

§ 5º O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

§ 6º Os riscos de não obtenção de linha, de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da qualidade da recepção e de seu conteúdo.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO, DA AUTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 45. Os processos, as petições e os inquéritos policiais serão imediatamente registrados e autuados, dando-se prioridade aos feitos que exijam urgência na tramitação.

§ 1º A autuação dos processos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.6.16.0000, onde NNNNNNN identifica o número sequencial do processo - a ser reiniciado a cada ano -; DD, o dígito verificador; AAAA, o ano do ajuizamento do processo; e a parte numérica invariável, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

§ 2º Os processos autuados nas Zonas Eleitorais e recebidos neste Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem.

§ 3º A Seção de Protocolo lavrará termo de recebimento, conferindo a numeração das folhas dos autos, fazendo constar a existência de volumes, anexos e objetos que acompanham o processo - ou a falta deles - e eventuais inconsistências.

§ 4º Todas as petições serão protocolizadas, mesmo as já despachadas.

§ 5º As petições relacionadas a processos já distribuídos, ainda que contenham endereçamento diverso, serão encaminhadas diretamente aos respectivos Relatores, exceto nos casos de pedido de preferência e adiamento de julgamento.

§ 6º Os autos restaurados terão a mesma numeração dos originais.

Art. 46. Os processos obedecerão à seguinte classificação:

Ação Cautelar - AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

Ação Penal - AP

Apuração de Eleição - AE

Conflito de Competência - CC

Consulta - Cta

Correição - Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER

Exceção - Exc

Habeas Corpus - HC

Habeas Data - HD

Inquérito - Inq

Instrução - Inst

Mandado de Injunção - MI

Mandado de Segurança - MS

Pedido de Desaforamento - PD

Petição - Pet

Prestação de Contas - PC

Processo Administrativo - PA

Reclamação - Rcl

Recurso contra Expedição de Diploma - RCED

Recurso Eleitoral - RE

Recurso Criminal - RC

Recurso em Habeas Corpus - RHC

Recurso em Habeas Data - RHD

Recurso em Mandado de Injunção - RMI

Recurso em Mandado de Segurança - RMS

Registro de Candidatura - RCand

Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF

Representação - Rp

Revisão Criminal - RvC

Revisão de Eleitorado - RvE

Suspensão de Segurança/Liminar - SS

§ 1º Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados na classe Ação Cautelar - AC, até que seja criada a classe própria.

§ 2º A classe Apuração de Eleição - AE engloba os respectivos recursos.

§ 3º A classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER compreende criação de Zona Eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização.

§ 4º A classe Exceção -Exc abrange as arguições de suspeição e impedimento.

§ 5º Execução Fiscal e Embargos à Execução, autuados originariamente no domicílio do devedor, serão recebidos no Tribunal, na classe Recurso Eleitoral - RE.

§ 6º A classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após o recebimento da denúncia.

§ 7º Os processos relativos à matéria administrativa que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão incluídos na classe Processo Administrativo - PA.

§ 8º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet.

§ 9º A classe Recurso Criminal abrange também o recurso em sentido estrito.

§ 10. O processo será registrado na classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, possibilitada sua adequação pela Secretaria do Tribunal.

§ 11. Não se alterará a classe do processo:

I - por interposição de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração - ED;

II - por pedidos incidentes ou acessórios;

III - por impugnação ao registro de candidatura;

IV - por restauração de autos;

V - por pedido de reconsideração.

§ 12. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e de Agravo Interno terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

 

Art. 47. Depois de autuados e classificados, os processos serão distribuídos mediante sorteio efetuado por sistema informatizado, assegurando-se a equivalência da quantidade de processos distribuídos entre os Juízes, em cada classe processual.

§ 1º Em caso de não funcionamento do sistema informatizado, far-se-á manualmente a distribuição dos processos, mediante sorteio, na presença de duas testemunhas, lavrando-se ata respectiva, a qual será mantida em Secretaria, certificando-se tal procedimento nos autos.

§ 2º Na hipótese de ser distribuído processo com pedido ou medida urgente a Juiz ausente justificadamente, o processo será encaminhado para apreciação pelo Juiz que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

Art. 48. Dar-se-á publicidade à distribuição dos processos por meio de resenha publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (DJE), com indicação do número do processo, de sua classe, do município, do assunto, do nome do Relator e do Revisor, se for o caso, dos nomes das partes e dos respectivos advogados, se houver.

Parágrafo único. Quando se tratar de processo submetido a segredo de justiça, o município, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no espaço correspondente constará a expressão “SIGILOSO”.

Art. 49. A distribuição será feita entre todos os Juízes do Tribunal, excetuando-se o Presidente e ressalvadas as hipóteses de Relatoria nata do Corregedor.

Art. 50. A distribuição será por prevenção:

I - nos casos de conexão ou continência, bem como nos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles;

II - nas eleições federais e estaduais, nos processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a Relatoria do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do partido ou coligação;

III - nas eleições municipais, nos recursos em processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a Relatoria do recurso no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do partido ou coligação ou, não havendo, ao Relator que primeiro conhecer de recurso interposto por um dos integrantes do DRAP;

IV - no caso de restauração de autos;

V - na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;

VI - em caso de vaga, ao novo Juiz para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo Juiz sucedido;

VII - nas ações ou recursos posteriores, relacionados a processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravos, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida;

VIII - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

IX - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;

X - na reiteração de pedido de habeas corpus;

XI - nas ações originárias e nos recursos extintos sem resolução do mérito, quando for reiterado o pedido, ainda que por outros autores ou em que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

XII – nos pedidos de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por desfiliação partidária sem justa causa relativas ao mesmo detentor de cargo eletivo;

XIII - nos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral;

XIV - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia;

XV - nas demais hipóteses legais.

§ 1º Haverá prevenção entre feitos cíveis e criminais.

§ 2º Vencido o Relator no mérito, o Juiz designado redator para lavrar o acórdão tornar-se-á prevento para as hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

§ 4º A distribuição por prevenção constará de certidão nos autos, podendo o Relator determinar a redistribuição do feito, caso entenda de forma diversa.

Art. 51. As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, nas eleições federais e estaduais serão distribuídas aos Juízes Auxiliares, a partir da publicação do ato de designação.

Parágrafo único. Findo o período de atuação dos Juízes Auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos Juízes Efetivos do Tribunal.

Art. 52. Nos afastamentos de qualquer natureza do Relator, sendo convocado Substituto, os processos a este serão redistribuídos.

§ 1º Cessado o afastamento, os feitos que couberem ao Substituto passarão ao Substituído, salvo se aquele houver encaminhado os autos ao Revisor, com o relatório, ou pedido de designação de data para julgamento, caso em que ficará o Substituto com a competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento, sem direito, porém, à gratificação de presença.

§ 2º Não havendo convocação de Substituto por qualquer motivo, serão redistribuídos entre os integrantes do Tribunal, mediante sorteio e oportuna compensação, os processos em trâmite, se ocorrer afastamento do Relator por tempo superior a 15 (quinze) dias.

Art. 53. Ocorrendo afastamento definitivo do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente a seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o Juiz Efetivo que o sucederá, a seu substituto.

§ 1º Enquanto permanecer vago o cargo de Juiz Efetivo, os processos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem da categoria e a antiguidade deste último.

§ 2º Provida a vaga, os processos distribuídos ao Juiz Substituto serão redistribuídos ao Juiz Efetivo, salvo se aquele os houver encaminhado ao Revisor, com o relatório, ou requerido designação de data para julgamento.

§ 3º O Desembargador eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto seu visto.

§ 4º Não haverá distribuição de feitos a Juiz do Tribunal nos 15 (quinze) dias que antecederem ao término de seu mandato, salvo nas hipóteses de prevenção.

Art. 54. Em qualquer hipótese de afastamento do Relator, quando não houver sucessor ou substituto, os processos que tiverem sido distribuídos a ele serão remetidos ao Juiz Revisor, se houver, ou ao Juiz Efetivo que se seguir na ordem de antiguidade, para apreciação de medida urgente ou eventual impulso processual.

Art. 55. Os processos serão redistribuídos entre os demais Juízes, fazendo-se a devida compensação:

I - nas hipóteses dos arts. 50, § 4º e 52, § 2º, e

II - nos impedimentos ou suspeições do Relator;

Parágrafo único. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito, indicando o Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente encaminhados.

Art. 56. Haverá compensação na distribuição, exceto nos casos de prevenção do inciso XIV do art. 50, ou em que a distribuição deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DE PROCESSOS



Art. 57. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:

I - recurso contra a expedição de diploma (RCED);

II - ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), originária ou em grau de recurso;

III - ação penal originária (AP) relativa à infração apenada com reclusão;

IV - revisão criminal (RvC);

V - recurso criminal (RC) interposto de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos Embargos de Declaração, agravos internos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação sobre recebimento de denúncia em ações originárias.

Art. 58. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, observado o disposto no art. 67.

§ 1º Havendo redistribuição, será também substituído o Revisor.

§ 2º Nos casos de impedimento e suspeição do Relator, e havendo o Revisor lançado visto nos autos, o processo ser-lhe-á redistribuído.

§ 3º Nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento do Revisor, este será automaticamente substituído pelo Juiz seguinte na ordem decrescente de antiguidade.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA PAUTA



Art. 59. A pauta de julgamentos, organizada pela Secretaria Judiciária, conterá os processos que serão apreciados na respectiva sessão e será disponibilizada na página do Tribunal na internet, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e na Sala de Sessões até o horário de seu início.

§ 1º Os processos serão ordenados pelo número, observadas as preferências legais e o estabelecido no inciso II do art. 69.

§ 2º Salvo determinação em contrário, os processos que não forem julgados na mesma sessão automaticamente serão incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de publicação no DJE.

Art. 60. A relação dos processos encaminhados para julgamento será publicada no DJE com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 77.

Art. 61. O Relator poderá apresentar em mesa, independentemente das publicações de que tratam os arts. 59 e 60:

I -habeas corpus, recurso em habeas corpus, tutela provisória, liminar em mandado de segurança, arguição de impedimento ou suspeição;

II - processos atinentes ao pleito, durante o período eleitoral, conforme previsão legal;

III - questões de ordem;

IV - processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista, para continuidade do julgamento;

V - processos adiados para a primeira sessão seguinte ou para aquela indicada quando do adiamento;

VI - Embargos de Declaração, para julgamento na sessão subsequente à oposição ou à apresentação da manifestação do embargado;

VII - consultas;

VIII - conflitos de competência;

IX - feitos administrativos, exceto os pedidos de registro de órgão de partido político em formação.

Parágrafo único. Por deliberação do Tribunal, para evitar o perecimento de direito, outros processos poderão ser apresentados em mesa.

Art. 62. A pauta da sessão administrativa será organizada pela Secretaria Judiciária e disponibilizada na página do Tribunal na internet, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e na Sala de Sessões até o horário de seu início.

Art. 63. O Juiz que houver incluído o processo em pauta ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias a seu julgamento.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

 

Art. 64. O Tribunal, salvo no período eleitoral, reunir-se-á 8 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente, ou do próprio Tribunal.

§ 1º As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O calendário das sessões plenárias será divulgado na página do Tribunal na internet.

§ 3º Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à respectiva realização pela publicação no DJE, por aviso na página do Tribunal na internet, ou por outros meios de comunicação, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 65. As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. Não havendo quórum, será lavrada ata circunstanciada, ficando adiado o julgamento dos processos em pauta para a sessão seguinte ou outra desde logo definida, que tenha o quórum necessário.

Art. 66. O Tribunal deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de 4 (quatro) de seus Juízes, incluído o Presidente da sessão, salvo nos casos expressos na legislação e neste Regimento.

§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 2º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, por estarem ausentes Juízes em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se a manifestação daqueles, até que se atinja o quórum mínimo exigido para a prolação da decisão.

§ 3º As decisões em ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os Membros do Tribunal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer impedimento de algum Jui, será convocado o suplente da mesma classe. Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais Membros que compõem o Pleno.

Art. 67. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário da sessão; seguir-se-á, do lado direito, o Vice-Presidente, sentando-se os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, à esquerda e à direita do Presidente.

§ 1º Os Juízes Substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a antiguidade destes nas votações.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo de Juiz Efetivo e não havendo sucessor designado, o Juiz Substituto convocado ocupará o último lugar, lá permanecendo até a posse do Efetivo.

§ 3º Nas sessões, os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e os advogados usarão vestes talares e o Secretário, meia-capa.

Art. 68. No caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual do Presidente da sessão, a Presidência será transferida para o Vice-Presidente ou para o Juiz que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 69. Será a seguinte a ordem dos trabalhos:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - discussão e julgamento de processos na seguinte sequência, sem prejuízo das preferências legais:

a) habeas corpus, mandados de segurança e outras medidas urgentes;

b) processos em que tenha havido pedido de sustentação oral;

c) processo em tenha havido pedido de preferência apresentado até o início da sessão de julgamento;

d) processos cuja vista tenha sido requerida em sessões anteriores;

e) processos adiados;

f) demais processos.

§ 1º A juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem dos trabalhos.

§ 2º Durante o período eleitoral, terão prioridade no julgamento os feitos relacionados à eleição em curso.

§ 3º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais, salvo pedido justificado de adiamento para julgamento em outra sessão, que será deliberado pela Corte.

§ 4º Independe de nova publicação de pauta ou intimação dos advogados das partes o julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior, em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

§ 5º A sessão administrativa terá início logo após o encerramento da sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 70. As sessões serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo os julgamentos com segredo de justiça ou por determinação do Tribunal, e a mídia será conservada na íntegra, em caráter permanente.

Parágrafo único. A gravação não será transcrita ou reduzida a termo, cabendo ao interessado solicitar ao Presidente o arquivo digital, mediante o fornecimento da mídia.

Art. 71. De cada sessão, o Secretário fará lavrar ata, resumindo com clareza tudo o que houver ocorrido, que será discutida e aprovada na sessão subsequente e assinada pelo Presidente.

Art. 72. A gratificação de presença a que fazem jus os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral é devida por sessão jurisdicional a que efetivamente comparecerem.

§ 1º Será devida a gratificação de presença ao Presidente, ou ao Juiz autorizado a substituí-lo, quando representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais que o impossibilitem de comparecer à sessão. (Parágrafo revogado pelo art. 2º da Resolução TRE-PR nº 808, de 27/4/2018)

§ 2º Será devida a gratificação de presença ao Corregedor Regional, ou ao Juiz autorizado a substituí-lo, que deixar de comparecer às sessões do Tribunal para representar a Corregedoria em solenidades e atos oficiais, ou por motivo de viagem para a realização de correições, que o impossibilitem de comparecer à sessão. (Parágrafo revogado pelo art. 2º da Resolução TRE-PR nº 808, de 27/4/2018).

Parágrafo único. Será devida a gratificação de presença ao Presidente, ao Corregedor Regional e a Juiz que deixar de comparecer às sessões do Tribunal, em virtude do exercício de atribuição de sua competência na Justiça Eleitoral. (Parágrafo único incluído pelo art. 2º da Resolução TRE-PR nº 808, de 27/4/2018).

Art. 73. Serão solenes as sessões destinadas a comemorações, homenagens, posses do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Juízes Efetivos, e diplomações dos eleitos nas eleições federais e estaduais.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS

 

Art. 74. O julgamento dos processos será realizado de acordo com a ordem estabelecida na pauta, nos termos do art. 69 deste Regimento.

§ 1º O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados de todas as partes estejam presentes.

§ 2º A requerimento do Relator, o Presidente poderá autorizar o julgamento conjunto de processos análogos.

Art. 75. Anunciado o julgamento, o Relator apresentará inicialmente o relatório; após, o Presidente concederá a palavra aos advogados das partes e ao Procurador Regional Eleitoral, na condição de fiscal da lei, para realizarem, querendo, sustentação oral.

§ 1º O prazo de sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:

I - 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais;

II - 15 (quinze) minutos nos feitos cíveis originários e nas ações penais de competência originária, para deliberação do recebimento da denúncia;

III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma e nos recursos relativos à infração apenada com reclusão;

IV - 60 (sessenta) minutos no julgamento das ações penais de competência originária.

§ 2º No julgamento conjunto de processos, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral falarão uma só vez, prevalecendo, se diferente, o prazo de sustentação oral que for maior.

§ 3º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles.

§ 4º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será duplicado e dividido entre eles da forma que convencionarem.

§ 5º Falará em primeiro lugar o autor ou recorrente, seguido do réu ou recorrido.

§ 6º Em caso de recurso, havendo mais de um recorrente, cada parte falará uma só vez, na ordem de interposição do recurso, mesmo que figure também como recorrida.

§ 7º Não poderão ser aparteados os advogados nem o Procurador Regional Eleitoral.

§ 8º Não caberá sustentação oral em consultas, embargos de declaração, conflitos de competência, arguições de suspeição e de impedimento, medidas cautelares, bem como em Agravo Interno, exceto no interposto de decisão do Relator que extinguir ações originárias.

Art. 76. Após as sustentações orais, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para proferir seu voto, abrindo, a seguir, a discussão para os demais Juízes.

Parágrafo único. Durante a discussão, não será permitida a interferência dos advogados ou do Procurador Regional Eleitoral, quando este for parte, salvo para esclarecer equívoco ou dúvida com relação à matéria de fato que possa influir no julgamento.

Art. 77. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou ocorrência de fatos que tornem necessária sua suspensão, caso em que o processo será incluído na pauta da sessão seguinte ou para aquela indicada quando do adiamento, independentemente de publicação no DJE, exceto se houver necessidade de outras diligências.

§ 1º O Juiz que houver requerido a vista será o primeiro a apresentar seu voto quando do reinício do julgamento.

§ 2º É facultado ao Relator, mesmo após o relatório ou a emissão de seu voto, solicitar a suspensão ou o adiamento do julgamento.

§ 3º Havendo pedido de vista, os Juízes que se considerarem habilitados poderão votar antes que seja suspenso o julgamento.

§ 4º Poderá ser deferida pelo Presidente a vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação.

§ 5º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 6º Ocorrida a requisição de que trata o § 5º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o respectivo substituto para proferir voto.

§ 7º Se o pedido de vista for formulado por Juiz Substituto, este ficará com a competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do processo, sem direito à gratificação, no caso de ter cessado a substituição.

§ 8º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes, ainda que não estejam presentes ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 9º As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito, na ordem de prejudicialidade, não podendo o Juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido na outra, salvo se não assistir à leitura do relatório.

§ 10 Se o Relator constatar durante a sessão de julgamento a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada ou a existência de fundamento não debatido que devam ser considerados no julgamento do recurso, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 11 Se as hipóteses do parágrafo anterior se derem em vista dos autos, deverá o Juiz que a solicitou encaminhá-los ao Relator, que intimará as partes para que se manifestem e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

§ 12 Reconhecida a necessidade de produção de prova, o julgamento será convertido em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

Art. 78. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar do Relator e, a seguir, dos demais Juízes, na ordem da precedência regimental, votando ele em último lugar, se se tratar de matéria administrativa ou quando houver empate na votação.

Parágrafo único. O Juiz que não tenha participado da sessão na qual se iniciou o julgamento não está impedido de votar, desde que entenda estar apto a proferir seu voto.

Art. 79. As decisões do Tribunal constarão de acórdãos, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resoluções.

Parágrafo único. Independe de acórdão a decisão que converte o julgamento em diligência, registrando-se a deliberação na certidão de julgamento correspondente.

Art. 80. O Relator ou o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, procedendo-se, nesse caso, à redistribuição do feito, salvo em Agravo Interno, Embargos de Declaração ou processo de Relatoria nata do Corregedor Regional Eleitoral.

§ 1º Vencido nas preliminares ou parcialmente no mérito, o Relator continuará responsável pela redação do acórdão.

§ 2º Na hipótese de afastamento do Relator entre o julgamento e a lavratura do acórdão, poderá o Presidente designar outro Juiz, dentre os que tenham participado do julgamento, para redigi-lo e assiná-lo.

§ 3º É facultado a qualquer Juiz declarar seu voto, devendo este integrar o acórdão na data de sua assinatura.

§ 4º O voto vencido deverá ser consignado no voto vencedor ou declarado em separado, sendo considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Art. 81. O acórdão será assinado pelo Relator ou, se vencido, pelo Redator designado e conterá a data da sessão, a síntese das questões debatidas e decididas e a identificação dos Juízes que tiveram seus votos vencidos, facultada a utilização de assinatura digital devidamente certificada.

Parágrafo único. O registro do julgamento em meio magnético prevalecerá, caso o respectivo teor não venha a coincidir com o do acórdão.

Art. 82. Admite-se a assinatura digital de acórdãos, decisões e despachos proferidos por Magistrados de primeiro e segundo graus.

Art. 83. As resoluções serão assinadas pelos Juízes presentes na respectiva sessão.

Art. 84. A parte dispositiva e a ementa dos acórdãos, bem como o inteiro teor das resoluções serão encaminhados para publicação no DJE, salvo previsão legal em contrário e nos casos de publicação de acórdão em sessão.

Art. 85. Eventuais inexatidões materiais, erros de escrita, ou cálculo, contidos no acórdão, ou na resolução, poderão ser corrigidos de ofício pelo Relator, mediante sucinta exposição de motivos, que passará a integrar a decisão.

Parágrafo único. Realizada a correção, o Relator deverá submetê-la à apreciação do Tribunal, procedendo-se à respectiva republicação.

 

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 86. Aplicar-se-ão aos processos de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, de competência do Tribunal, a legislação específica e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS CONSULTAS

 

Art. 87. O Tribunal somente responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública, ou por órgão regional de partido político.

§ 1º Entende-se por autoridade pública, para os fins do caput, aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja.

§ 2º Distribuído o processo, dar-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para emitir parecer no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir ao parecer escrito do Procurador Regional Eleitoral.

§ 4º Não serão conhecidas as consultas formuladas durante o período eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.

 

CAPÍTULO III

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 88. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do Poder Público em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.

§ 1º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.

§ 2º Na sessão seguinte, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, quando este não for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.

§ 3º A inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público somente poderá ser declarada pelo Tribunal mediante voto da maioria absoluta de seus Membros.

§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.

Art. 89. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 90. O Tribunal processará e julgará a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Parágrafo único. O feito tramitará em segredo de justiça, sendo público o seu julgamento.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA


Art. 91. O Tribunal processará e julgará os recursos contra expedição de diploma de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, cuja petição inicial deverá ser apresentada perante o Juízo de primeiro grau, que a remeterá ao Tribunal, após o prazo para contrarrazões.

Art. 92. Os recursos contra expedição de diploma de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Suplentes deverão ser apresentados perante este Tribunal, que, após o prazo para contrarrazões, remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 93. O Tribunal registrará os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual.

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 


Art. 94. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições federais e estaduais, têm por Relator nato o Corregedor Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO VIII

DAS REPRESENTAÇÕES

 

Art. 95. As representações referentes às eleições federais e estaduais e as relativas a irregularidades na propaganda político-partidária estadual serão processadas e julgadas no Tribunal, conforme dispuserem a legislação eleitoral e as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 96. As prestações de contas referentes às eleições federais e estaduais e as relativas aos exercícios financeiros das agremiações partidárias estaduais serão processadas e julgadas no Tribunal, conforme dispuserem a legislação eleitoral e as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO X

DO REGISTRO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO EM FORMAÇÃO

 

Art. 97. O Tribunal, apreciando pedido apresentado por partido político em formação para a obtenção da certidão necessária à instrução do pedido definitivo de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, verificará o atendimento aos requisitos previstos na legislação pertinente.


CAPÍTULO XI

DA DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA E DA JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

Art. 98. O Tribunal processará e julgará os pedidos de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa e de declaração de justificação de desfiliação partidária, referentes aos cargos de Deputado Estadual e Vereador, observando-se a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO XII

DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Art. 99. Nas ações penais de competência originária do Tribunal, serão observadas as normas da legislação específica sobre a matéria.

Art. 100. A execução de condenação criminal dar-se-á no Juízo Eleitoral do domicílio do réu.

 

CAPÍTULO XIII

DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 101. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.

§ 1º Não será admitida a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.

§ 2º Sempre que houver mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.

Art. 102. O pedido de revisão criminal, instruído com a prova do trânsito em julgado, será distribuído, quando possível, a um Relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

§ 1º Conclusos os autos, o Relator poderá determinar diligências, assim como o apensamento dos autos originais, se desse fato não advier dificuldade à normal execução da sentença.

§ 2º O pedido de revisão será indeferido liminarmente, quando a petição inicial não estiver devidamente instruída.

§ 3º Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, serão examinados os autos, sucessivamente, pelo Relator e Revisor, em igual prazo, após o que será o processo levado a julgamento.

Art. 103. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 104. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

Art. 105. Cópia do acórdão que julgar a revisão será juntada aos autos originais e, na hipótese de alteração da sentença, outra será enviada ao Juízo da execução.

 

CAPÍTULO XIV

DA CORREIÇÃO PARCIAL

 

Art. 106. A correição parcial será autuada na classe Petição, visando à emenda de erros de procedimento atribuídos a Juiz Eleitoral, contra os quais não caiba recurso.

§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato judicial impugnado.

§ 2º Recebida a correição parcial, o Relator requisitará informações ao Juiz que, no prazo de 10 (dez) dias, as prestará, inclusive quanto à eventual retratação.

 

CAPÍTULO XV

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 107. O Tribunal processará e julgará os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízos Eleitorais, suscitados pelas partes, pelas autoridades judiciárias em conflito ou pelo Ministério Público Eleitoral, observando os ritos previstos no Código de Processo Civil ou no Código de Processo Penal, conforme o caso.

Art. 108. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outros Regionais ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes e Tribunais de Justiça diversos.

 

CAPÍTULO XVI

DAS ARGUIÇÕES DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E INCOMPETÊNCIA

Seção I

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 109. A arguição de suspeição ou de impedimento do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.

§ 1º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do fato que os tenha ocasionado.

§ 2º Quando alegados suspeição ou impedimento contra o Procurador Regional Eleitoral ou contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.

§ 3º A suspeição ou o impedimento dos demais Juízes poderão ser arguidos até o início do julgamento.

Art. 110. No processamento e julgamento das arguições de impedimento e suspeição, observar-se-ão os ritos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, observando-se o prazo de 3 (três) dias para manifestação do arguido.

Art. 111. A arguição contra o Presidente será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá em conformidade com as normas anteriores.

Art. 112. O Juiz Membro arguido não participará do julgamento do respectivo processo.

Parágrafo único. Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.

 

 

Seção II

DA INCOMPETÊNCIA

 

Art. 113. A incompetência de Juiz do Tribunal deverá ser arguida pelas partes nos próprios autos: pelo autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da distribuição, e, pelo réu, no prazo de defesa.

Parágrafo único. A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do fato que a tenha originado.

 

CAPÍTULO XVII

DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 114. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 115. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias;

II - ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, se necessário para evitar dano irreparável.

Art. 116. O Procurador Regional Eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos, dele tendo vista após o prazo das informações, para apresentar parecer em 5 (cinco) dias, quando não houver formulado a reclamação.

Art. 117. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão impugnada ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL

 

Art. 118. Dos atos e decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal, na forma da lei ou de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Código de Processo Civil e Código de Processo Penal têm aplicação subsidiária nos processos eleitorais.

§ 2º As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato e não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas no recurso contra a decisão definitiva de mérito, salvo as proferidas após a prolação da sentença ou em execução fiscal, que poderão ser objeto de recurso desde logo.

§ 3º Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, à exceção do recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Juiz eleitoral ou pelo Tribunal que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Art. 119. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias da intimação da decisão ou da publicação do ato.


CAPÍTULO XIX

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 120. São admissíveis Embargos de Declaração contra decisão ou acórdão com a finalidade de:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Relator ou o Tribunal, de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao Relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º O Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de3 (três) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

§ 3º O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na sessão subsequente, ou determinará sua inclusão em pauta, caso não apresentado na sessão seguinte à conclusão dos autos.

§ 4º Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 5º Quando manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 6º Na reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

 

CAPÍTULO XX

DO AGRAVO INTERNO

 

Art. 121. Da decisão do Relator caberá Agravo Interno, que será processado nos próprios autos, no prazo de 3 (três) dias, salvo em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9504/1997, onde o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 122. O Agravo Interno será dirigido ao Relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o feito será incluído em pauta para julgamento.

Parágrafo único. Quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa fixada em até 2 (dois) salários-mínimos.

 

CAPÍTULO XXI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

 

Art. 123. Das decisões administrativas do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral somente caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contra aquelas proferidas em sede de processos disciplinares.

“Art. 123. Das decisões administrativas do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral proferidas em processos disciplinares caberá recurso para o Tribunal, apresentado em petição fundamentada, o qual será relatado pelo prolator da decisão. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TRE/PR n. 846, de 04/11/2019).

§ 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão impugnada, o qual poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou submeter aquele à apreciação do Tribunal.

§1º Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que houver proferido a decisão. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TRE/PR n. 846, de 04/11/2019).

§ 2º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida.

§2º Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do relator. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TRE/PR n. 846, de 04/11/2019).

Art. 124. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato impugnado, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 125. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada.

 

CAPÍTULO XXII

DO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADOS

 

 

Art. 126. Eventual reclamação ou representação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral e, contra Juiz do Tribunal, dirigida ao Presidente, atendidas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 127. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Regional Eleitoral poderão ordenar, de plano, o arquivamento de qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional passível de impugnação pelos recursos ordinários.

 

CAPÍTULO XXIII

DOS RECURSOS ESPECIAL, ORDINÁRIO E DE AGRAVO

 

Art. 128. As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvados os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

I - em recurso especial:

a) quando proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

II - em recurso ordinário:

a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Art. 129. Interposto recurso especial, o Presidente proferirá decisão e:

I - negará seguimento a recurso que não preencha os pressupostos legais e constitucionais;

II - determinará o processamento do recurso apto;

III - sobrestará o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

V - selecionará o recurso como representativo de controvérsia de recurso repetitivo, se for o caso, desde que não verse nem possa ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.

§ 1º O Presidente decidirá sobre pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação de decisão de sua admissão, bem como no caso de o recurso ter sido sobrestado em virtude de recursos repetitivos.

§ 2º Da decisão do Presidente que negar seguimento a recurso especial eleitoral cabe agravo no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º O agravo da decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ou sem caráter definitivo será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.

§ 4º Da decisão do Presidente que determinar o sobrestamento do recurso de caráter repetitivo caberá Agravo Interno.

 

TÍTULO V

DA INSTRUÇÃO DOS FEITOS ORIGINÁRIOS

 

Art. 130. O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, podendo delegá-las a Juiz Eleitoral.

Art. 131. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator determinará a realização de perícia preferencialmente pela Polícia Federal ou outro órgão público com o conhecimento exigido.

Parágrafo único. Havendo necessidade de nomeação de perito particular, os custos serão suportados pela parte que requereu a perícia.


TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 132. A Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal serão organizados na forma estabelecida em regulamento próprio.

Art. 133. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regimento aos processos judiciais eletrônicos.

Art. 134. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pela Secretaria e revistos pelo Relator, quando necessário.

Art. 135. Os prazos em horas previstos neste Regimento, à exceção do período compreendido entre o prazo final para o pedido de registro de candidatura até a proclamação dos eleitos, ficam automaticamente convertidos em dias.

Art. 136. O benefício de prazo em dobro não se aplica aos feitos eleitorais.

Art. 137. O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (DJE) é o meio oficial de publicação dos atos administrativos e de intimação dos atos judiciais do Tribunal, exceto se a parte não for representada por advogado, hipótese em que as intimações serão pessoais.

§ 1º Existindo mais de um advogado de cada uma das partes, poderá ser mencionado somente o nome daquele que em primeiro lugar tenha subscrito a petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo manifestação expressa em contrário, apreciada pelo Juiz.

§ 2º Constatado erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação judicial ou de requerimento da parte, certificando-se após.

§ 3º A intimação do Ministério Público, do defensor nomeado e de advogados públicos será sempre pessoal.

Art. 138. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários, ressalvadas as exceções legais.

Art. 139. Os atos processuais serão públicos e estarão disponíveis na página do Tribunal na internet, mediante consulta processual ou jurisprudencial, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos submetidos a segredo de justiça, conforme legislação específica ou por decisão emanada do Relator ou do Juízo de origem.

Art. 140. Os pedidos de extração de certidões de documentos existentes no Tribunal, ou de peças de processos em andamento ou findos, ou de atos publicados no órgão oficial, deverão ser requeridos por escrito.

§ 1º Nos processos sujeitos a segredo de justiça e naqueles em que se tenha restringido a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.

§ 2º Nos processos sujeitos a segredo de justiça, será resguardado o sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo quanto a limitação no fornecimento de cópias não prevalecerão nos casos de recursos, quando houver decisão na primeira instância, excetuados os documentos que devam ser de conhecimento restrito.

Art. 141. É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, comunicando o fato à entidade a qual estejam submetidos disciplinarmente.

Art. 142. O Tribunal realizará, anualmente, no dia 7 de junho, data de sua instalação, sessão solene para comemorar o evento, salvo impossibilidade.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade, o Tribunal outorgará a “Medalha do Mérito das Araucárias” àqueles que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral do Paraná, e afixará a foto do ex-presidente na respectiva Galeria.

Art. 143. A Escola Judiciária Eleitoral do Paraná tem a organização e funcionamento estabelecidos em Resolução e no Regulamento da Secretaria do Tribunal.

Art. 144. O Tribunal editará a Revista Paraná Eleitoral, que contará com um Conselho Editorial e estrutura acadêmica para veiculação de temas de interesse eleitoral.

Art. 145. O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, funcionando o Tribunal em regime de plantão.

Parágrafo único. Suspende-se o curso do prazo processual, exceto de natureza decadencial, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período em que não se realizarão audiências ou sessões de julgamento.

Art. 146. As alterações deste Regimento serão feitas por Resolução, mediante proposição de qualquer Juiz do Tribunal, em sessão com quórum completo.

Art. 147. Nos casos omissos, serão aplicados, de forma subsidiária ou supletiva e nesta ordem o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 148. Este Regimento entrará em vigor nesta data, revogadas as Resoluções nº 661/2013 e 705/2015.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de novembro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NIVALDO BRUNONI

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral substituto