TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 846/2019

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (Resolução nº 792/2017).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme arts. 22, inciso VII, e 146, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de correção de impropriedades materiais no Regimento Interno (Resolução nº 792/2017);

RESOLVE 

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º da Resolução nº 792/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. .........................

§ 3º A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em Magistrado aposentado, Membro do Ministério Público, bem como advogado filiado a partido político ou que exerça cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.”

Art. 2º Alterar o art. 19, caput e o § 2º da Resolução nº 792/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Durante as férias e licenças de Juiz Efetivo do Tribunal, por tempo superior a 15 (quinze) dias, bem como na vacância desse cargo, o Presidente convocará o Substituto de sua categoria.

....

§ 2º Poderá ser convocado o Juiz Substituto, obedecida a ordem de antiguidade, em caso de férias e licenças por tempo igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou nas hipóteses de ausência ocasional, impedimento ou suspeição do Juiz Titular, se necessário para compor o quórum.

....”

Art. 3º Alterar a redação do art. 123 da Resolução nº 792/2017 e de seus §§ 1º e 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. Das decisões administrativas do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral proferidas em processos disciplinares caberá recurso para o Tribunal, apresentado em petição fundamentada, o qual será relatado pelo prolator da decisão.

§1º Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que houver proferido a decisão.

§2º Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do relator.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de novembro de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA -Presidente

 Des. TITO CAMPOS DE PAULA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 JEAN CARLO LEECK

 Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

 ROGÉRIO DE ASSIS

 CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

 ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 ELOISA HELENA MACHADO -Procuradora Regional Eleitoral