TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 808/2018

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (Resolução nº 792/2017).


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme arts. 22, inciso VII, e 146, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN (LC nº 35/79);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.493, de 1º de setembro de 2016;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no Processo Administrativo nº 0600123-13.2018.6.00.0000; e

CONSIDERANDO os fundamentos que culminaram na aprovação das Resoluções TSE nº 14.494/94 e 20.785/01, que justificam o pagamento da gratificação de presença nas sessões plenárias ao Corregedor Regional Eleitoral e ao Presidente, quando impossibilitados de comparecer à sessão em virtude de estarem desenvolvendo, no mesmo horário, atividade específica da Justiça Eleitoral que lhes é própria,

 

RESOLVE

Art. 1º Alterar o caput do art. 20 da Resolução nº 792/2017 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por Juízes integrantes da categoria de Desembargador, eleitos por voto secreto dos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, em até (60) dias antes do término dos mandatos vigentes, pelo período de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição.”

 

Art. 2º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 72 da Resolução nº 792/2017, acrescentando-lhe o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 72. .........................

Parágrafo único. Será devida a gratificação de presença ao Presidente, ao Corregedor Regional e a Juiz que deixar de comparecer às sessões do Tribunal, em virtude do exercício de atribuição de sua competência na Justiça Eleitoral.”

Art. 3º A alteração do prazo dos mandatos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, de 1 (um), para 2 (dois) anos, obedecerá a seguinte regra de transição:

I – O cargo de Presidente será exercido pelo atual Vice-Presidente, com mandato de 1º/02/2019 a 31/01/2020.

II – O cargo de Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral será exercido por um Desembargador a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, excepcionalmente e exclusivamente, para o mandato de 1º/02/2019 a 31/01/2020.

III – Os mandatos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral que se iniciarem em 1º/02/2020 serão exercidos por Desembargadores a serem indicados pelo Tribunal de Justiça até 1º/12/2019, que se submeterão à eleição no Tribunal Regional Eleitoral, para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 24 de abril de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA - Presidente

Des. GILBERTO FERREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral Substituto