TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 705/2015

(Revogada pelo art. 148 da Resolução TRE-PR nº 792, de 22/11/2017)

Altera a Resolução-TRE nº 661/2013, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas nos arts. 21, inciso I, e 174, do seu Regimento Interno, e considerando o contido no PAD nº 849/2015,

RESOLVE

 

Art. 1º A Resolução-TRE nº 661/2013, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18. [...]

“§ 2º Na hipótese do caput, por tempo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, e em ausência ocasional de Juiz, poderá ser convocado Substituto, obedecida a ordem de antiguidade, se necessário para compor o quórum.” (NR)

Art. 21. [...]

I - elaborar seu Regimento, reformá-lo, emendá-lo e interpretá-lo, ressalvada a atribuição do Presidente do Tribunal, prevista no artigo 22, inciso XXI; (NR)

[...]

VIII – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo a proposta de criação de zonas eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, para autorização;”(NR)

Art. 23. [...]

“§ 2º Na hipótese de o Vice-Presidente assumir as funções de Presidente por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exercerá cumulativamente as atribuições da Vice-Presidência e da Corregedoria; se por prazo superior, será convocado o Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador para substituí-lo. (NR)

§ 3º Na falta ou ausência ocasional, em caso de relevância e urgência, o Vice-Presidente será substituído pelo juiz titular mais antigo do Tribunal.

§ 4º Será convocado o Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias e licenças do Vice-Presidente por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou quando necessário para compor o quórum.”

Art. 24. [...]

“Parágrafo único. A substituição do Corregedor Regional Eleitoral, nas hipóteses de falta, ausência, impedimento, suspeição, férias e licença, observará o disposto nos §§ do art. 23.” (NR)

Art. 30. [...]

“V - prestações de contas anuais de competência originária do Tribunal, não impugnadas, que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas;” (NR)

Art. 39. [...]

IX – recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos em lei;

X - acompanhar, quando for convidado, diligências ou correições realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

XI - atuar perante a Comissão Apuradora das Eleições;

XII - designar, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça, membro do Ministério Público Estadual para exercer as funções de Promotor Eleitoral;

XIII - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;

XIV - defender a jurisdição do Tribunal.” (NR)

Art. 43. [...]

§ 6º A classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após o recebimento da denúncia.

§ 7º A classe Instrução - Inst compreende os projetos de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709 de 18.11.1998, no âmbito da circunscrição do Tribunal.

§ 8º Os processos relativos à matéria administrativa que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão incluídos na classe Processo Administrativo - PA.

§ 9º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet.

§ 10. A classe Propaganda Partidária - PP refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita na programação das emissoras de rádio e televisão.

§ 11. A classe Recurso Eleitoral abrangerá também os agravos interpostos das decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes Eleitorais.

§ 12. A classe Revisão de Eleitorado - RvE compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação própria.

§ 13. O processo será registrado na classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo setor competente da Secretaria do Tribunal.

§ 14. Não se alterará a classe do processo:

I - por interposição de Agravo Regimental - AgR, de Embargos de Declaração - ED;

II - por pedidos incidentes ou acessórios;

III - por impugnação ao registro de candidatura;

IV - por restauração de autos;

V - por pedido de reconsideração;

VI - por agravo retido.

§ 15. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e de Agravo Regimental (AgR) terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

§ 16. A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676, de 13.12.2007, e far-se-ão mediante proposta ao Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

Art. 44. [...]

§ 1º Em caso de não funcionamento do sistema informatizado, far-se-á manualmente a distribuição dos processos, mediante sorteio, na presença de duas testemunhas, lavrando-se ata respectiva, a qual será mantida em Secretaria, certificando-se tal procedimento nos autos. (NR)

§ 2º Na hipótese de ser distribuído processo com pedido ou medida urgente a juiz ausente justificadamente, o processo será encaminhado para apreciação pelo Juiz que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. (NR)”

Art. 47. [...]

“§ 3º A distribuição por prevenção constará de certidão nos autos, podendo o Relator determinar a redistribuição do feito, caso entenda de forma diversa”.

Art. 49. Nos afastamentos de qualquer natureza do Relator, sendo convocado Substituto, os processos a este serão redistribuídos.

§ 1º Cessado o afastamento, os feitos que couberem ao Substituto passarão ao Substituído, salvo se aquele houver encaminhado os autos ao Revisor, com o relatório, ou pedido de designação de data para julgamento, caso em que ficará o Substituto com a competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento, sem direito, porém, à gratificação de presença.

§ 2º Não havendo convocação de Substituto por qualquer motivo, serão redistribuídos a um dos integrantes do Tribunal, mediante sorteio e oportuna compensação, os processos em trâmite, se ocorrer afastamento do Relator por tempo superior a 15 (quinze) dias." (NR)

Art. 50. [...]

§ 4º Não haverá distribuição de feitos a juiz do Tribunal nos 15 (quinze) dias que antecederem ao término de seu mandato, salvo nas hipóteses de prevenção.” (NR)

Art. 52. Os processos serão redistribuídos entre os demais Juízes, fazendo-se a devida compensação:

I – nas hipóteses dos arts. 47 § 3º, 49 § 2º, e (NR)

II – nos impedimentos ou suspeições do Relator.

Parágrafo único. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito, indicando o Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente encaminhados.”

Art. 55. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, observado o disposto no art. 66.” (NR)

Art. 68. [...]

II - discussão e julgamento de processos na seguinte sequência, sem prejuízo das preferências legais:

a) habeas corpus, mandados de segurança e outras medidas urgentes;

b) processos cuja vista tenha sido requerida em sessões anteriores;

c) processos adiados

d) demais processos.

[...]

§ 3º Desejando proferir sustentação oral em processo arrolado em pauta, poderão os advogados requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência poderá ser concedida para a própria sessão.” (NR)

Art. 77. [...]

“§ 6º As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito, na ordem de prejudicialidade, não podendo o Juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido na outra, salvo se não assistir à leitura do relatório.”

Art. 78. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar do Relator e, a seguir, dos demais juízes, na ordem da precedência regimental, votando ele em último lugar, se se tratar de matéria administrativa ou quando houver empate na votação.” (NR)

Art. 97. [...]

Parágrafo único. O feito tramitará em segredo de justiça, sendo público o seu julgamento.”

Art. 101. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, tem por Relator nato o Corregedor Regional Eleitoral e observarão as normas da legislação específica sobre a matéria.” (NR)

Art. 130. [...]

§ 3º Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.”

Art. 161-A. As folhas dos autos serão numeradas e não excederão 250 (duzentos e cinquenta) por volume, salvo para manter a integralidade de documento ou cumprir expressa determinação em contrário.”

Art. 163. [...]

§ 1º Existindo mais de um advogado de cada uma das partes, poderá ser mencionado somente o nome daquele que em primeiro lugar tenha subscrito a petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo manifestação expressa em contrário, apreciada pelo juiz.

§ 2º Feita a publicação, a Secretaria lançará a correspondente certidão nos autos.

§ 3º Constatado erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação judicial ou de requerimento da parte, certificando-se após.

§ 4º A intimação do Ministério Público, do defensor nomeado e do defensor público será sempre pessoal.”

Art. 2º Revogar os §§ 1º e 2º, do art. 19, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 18 de maio de 2015.

 

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Presidente

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral