TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N° 640/2013

(Revogada pelo art. 40 da Resolução TRE-PR nº 786, de 7/11/2017)

Dispõe sobre o horário de funcionamento, de atendimento ao público e sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, incisos II e XII, do seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, fixando-a, em seu artigo 1º, em 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas;

CONSIDERANDO os artigos 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que ao dispor sobre o adicional por serviço extraordinário, permitido somente para atender a situações excepcionais e extraordinárias, estabelecem a sua remuneração com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o limite de 02(duas) horas por jornada;

CONSIDERANDO a Resolução do Colendo Tribunal Superior Eleitoral nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução do Colendo Tribunal Superior Eleitoral nº 23.386, de 21 de agosto de 2012, que alterou a base de cálculo do salário-hora de serviço extraordinário;

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 3.368, de 13 de dezembro de 2011, publicado no dia 05 de março de 2012, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

 

RESOLVE:


Art. 1º O horário de funcionamento e de atendimento ao público da Justiça Eleitoral no Paraná é das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

§ 1º O horário de atendimento poderá ser ampliado por determinação do Juiz, nas Zonas Eleitorais e pela Direção-Geral, na Secretaria do Tribunal, mediante autorização da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais, as Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão sempre que determinado por lei, pelo Tribunal Superior ou Regional Eleitoral, quando o serviço o exigir.

Art. 2º A cada jornada diária de trabalho deverá ser observado um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 3º O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º. O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral. (Alterado pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 740 de 6/7/2016)

Art. 4º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita pela Direção-Geral, pelos Secretários e Assessor-Chefe, na Secretaria do Tribunal e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais.

Art. 4º. A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita pela Diretoria-Geral e pelos Secretários, na Secretaria do Tribunal, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais. (Alterado dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 740 de 6/7/2016)

§ 1º A remuneração do serviço extraordinário está condicionada à autorização da Diretoria-Geral e à disponibilidade orçamentária. (Parágrafo 1º incluído pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 740 de 6/7/2016).

§ 2º A apuração de realização de serviço extraordinário sem necessidade ou sem autorização acarretará o não cômputo das horas para pagamento ou inclusão em banco de horas. (Parágrafo 2º incluído pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 740 de 6/7/2016).

Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário está condicionada à autorização da Direção-Geral e à disponibilidade orçamentária.

Art. 5º A realização de serviço extraordinário não excederá a 02 (duas) horas, em dias úteis, e ao limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas.

§ 1º No final de semana em que se realizarem as eleições não serão considerados os limites de que trata o caput.

§ 2º Se por imperiosa necessidade de serviço o limite previsto no caput não puder ser observado, a Direção-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, observado o limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º As horas que excederem o limite mensal previsto no parágrafo anterior serão destinadas à compensação, condicionada a prévia anuência da chefia imediata do servidor, na Secretaria do Tribunal e do Juiz, nas Zonas Eleitorais.

§ 4º O servidor poderá optar pela não remuneração do serviço extraordinário, com anuência da chefia imediata, computando-se as horas extraordinárias para fins de compensação.

§ 5º Os débitos da carga horária mensal serão descontados do total de horas extraordinárias realizadas no mês.

Art. 6º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário prestado por substituto nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculado com base na remuneração a que fizer jus em razão da substituição.

Art. 7º O início do cômputo do serviço extraordinário, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a oitava hora de trabalho registrada.

§ 1º Os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e os optantes pelo regime de 30 (trinta) horas semanais com redução de vencimentos, serão remunerados a partir da primeira hora que exceder a respectiva jornada.

§ 2º A partir de 01/05/2013, os saldos excedentes à primeira hora que ultrapassar a jornada de trabalho do servidor, dentro do mês, serão considerados para o fechamento da frequência mensal do servidor.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação.

§ 1º A partir de 01/05/2013, as horas consignadas para fins de compensação terão prazo de validade de 60 (sessenta) meses, a contar do mês de sua realização. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TRE-PR nº 784, de 23/10/2017)

§ 2º As horas registradas pelo servidor até 30/04/2013, serão unificadas, com prazo de validade de 60 (sessenta) meses. (Alterado pelo art. 3º da Resolução TRE-PR nº 784, de 23/10/2017)

§ 3º É vedada a conversão em pecúnia das horas consignadas para fins de compensação. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TRE-PR nº 784, de 23/10/2017)

Art. 9º O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§1º Para o servidor optante pela jornada semanal de 30 (trinta) horas, com redução de vencimentos, o valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por 150 (cento e cinquenta), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O valor-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e por 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 10. Em período diverso daquele de que trata o art. 3º, as horas trabalhadas, autorizadas, excedentes à jornada mensal, bem como as realizadas em ações eleitorais e recesso, não remuneradas, serão registradas em banco de horas, somente para fins de compensação.

Art. 11. O pagamento de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais, previamente autorizadas.

Art. 12. Ao servidor em deslocamento, a serviço do Tribunal, serão computadas 7 (sete) horas diárias, correspondentes à jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. Nos deslocamentos em finais de semana e feriados a chefia imediata do servidor deverá registrar e homologar até o limite das 7 (sete) horas diárias.

Art. 13. O servidor deste Tribunal que estiver a serviço na zona eleitoral do interior deverá registrar sua frequência, após a implantação do registro de ponto eletrônico biométrico nas zonas eleitorais.

Art. 14. Para o gerenciamento da frequência dos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais será adotado neste Tribunal o módulo Frequência Nacional, do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art.15. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções TRE nº 388/2000, nº 463/2004, nº 464/2005, n° 528/2008, nº 534/2008, nº 545/2009, art. 6º da Resolução nº 402/01 e as disposições anteriores.

 

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 21 de fevereiro de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO – Presidente

Des. EDSON VIDAL PINTO – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

JEAN CARLO LEECK

DRA. ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS Procuradora Regional Eleitoral