TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N° 740/2016
(Revogada pelo art. 40 da Resolução TRE-PR nº 786, de 7/11/2017)
Altera a Resolução nº 640/2013 que dispõe sobre o horário de funcionamento, de atendimento ao público e sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 21, incisos VII do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a Resolução do Colendo Tribunal Superior Eleitoral nº 23.477, de 26 de abril de 2016, que altera o período de prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar a Resolução TRE/PR nº 640/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral.
Art. 4º. A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita pela Diretoria-Geral e pelos Secretários, na Secretaria do Tribunal, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais.
§ 1º A remuneração do serviço extraordinário está condicionada à autorização da Diretoria-Geral e à disponibilidade orçamentária.
§ 2º A apuração de realização de serviço extraordinário sem necessidade ou sem autorização acarretará o não cômputo das horas para pagamento ou inclusão em banco de horas.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 06 de julho de 2016.
Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – ausente justificadamente- Presidente
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA – Presidente em exercício
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO
IVO FACCENDA
LOURIVAL PEDRO CHEMIM
JOSAFÁ ANTONIO LEMES
NICOLAU KONKEL JUNIOR – ausente justificadamente
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente minuta de resolução visa a alteração da Resolução TRE/PR nº 640/2013, que regulamenta o serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, tendo em vista a redução do período eleitoral.
Com efeito, a Resolução nº 640 prevê, em seu artigo 3º, que “O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.”, nos moldes em que era definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução nº 22.901, art. 2º.
Com a alteração do período eleitoral, pela Lei nº 13.165/2015, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.477, de 26 de abril de 2016, restringindo o regime de serviço extraordinário ao período entre a data final para o registro de candidatura, ou seja, 15 de agosto, até a diplomação dos eleitos, impondo o ajuste na resolução deste Tribunal.
Considerando a oportunidade para a alteração da Resolução nº 640, propõe-se a inclusão no artigo 4º do parágrafo 2º, dispondo que “A apuração de realização de serviço extraordinário sem necessidade ou sem autorização acarretará o não cômputo das horas para pagamento ou inclusão em banco de horas.”, cuja regra era prevista na Portaria nº 262/2014, para as Eleições passadas.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral