TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

RESOLUÇÃO N° 784/2017

Dispõe sobre o pagamento de horas consignadas em banco, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais, em especial com fundamento no art. 21, inc. VII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral,

CONSIDERANDO que os Tribunais têm reconhecido o direito ao pagamento do banco de horas, com vários casos de condenação da União ao ressarcimento dessas horas em relação a servidores aposentados da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE/PR nº 640/2013 unificou as horas registradas pelo servidor até 30/04/2013, instituindo prazo de validade de 60 (sessenta) meses;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, com alterações dadas pelas Resoluções nº 23.386/2012, 23.497/2016 e 23.516/2017, especificamente o disposto no art. 11, que permite a conversão em pecúnia das horas registradas para fins de compensação, oriundas da prestação de serviço extraordinário autorizado, excedentes ao limite diário ou mensal, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária ao término de cada exercício financeiro no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º Reconhecer o direito de conversão em pecúnia das horas registradas em banco até a data de 30 de setembro de 2017, referentes à prestação de serviço extraordinário, determinando seu pagamento ao término de cada exercício financeiro, no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, após o atendimento de todas as despesas obrigatórias.

Art. 1º Reconhecer o direito de conversão em pecúnia das horas registradas em banco no período de 30 de abril de 2008 até a data de 30 de setembro de 2017, referentes ao serviço extraordinário prestado nos moldes do art. 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, determinando seu pagamento ao término de cada exercício financeiro, no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, após o atendimento de todas as despesas obrigatórias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 797, de 13/12/2017)

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas será responsável pela informação das horas consignadas em banco, nos termos do caput.

§ 2º O servidor que tiver interesse em manter horas registradas no banco para fins de compensação, poderá requerê-lo, até o limite de 154 horas, via siati à SECGP, no prazo de 20 dias da publicação desta Resolução.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que o servidor tiver débito mensal de horas e não tiver horas consignadas no novo banco, a compensação recairá sobre as horas consignadas em banco até a data definida no caput, caso ainda não remuneradas, Independentemente de requerimento do servidor.

§ 4º Os créditos individuais reconhecidos nesta Resolução serão pagos na mesma proporção, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas competências.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º, 2º, parte final, e 3º, do art. 8º, da Resolução TRE/PR nº 640/2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de outubro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral