TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 545/2009

(Revogada pelo art. 9º da Resolução-TRE/PR nº 708 de 13/7/2015)

(Regulamenta o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais do Estado e das Centrais de Atendimento ao Eleitor e dá outras providências.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, incisos XIII e XV do seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o horário de atendimento ao público em geral a ser cumprido pelos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento aos Eleitores do interior do Estado;

CONSIDERANDO que dentre as 206 Zonas Eleitorais da Circunscrição apenas 38 Zonas Eleitorais não aderiram ao horário de expediente estabelecido para a Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais da Capital, de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 19:00 horas;


RESOLVE


Art. 1º - Os Cartórios Eleitorais e as Centrais de Atendimento ao Eleitor do interior do Estado funcionarão de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 19:00 horas, quando sediados em prédios da Justiça Eleitoral, próprios ou alugados, assim como quando instalados em prédios da Justiça Estadual, devidamente autorizados pelos Juízes Eleitorais.

§ 1º - Ficam excluídos do horário referido no caput as zonas eleitorais a seguir nominadas, nas quais não houve a concordância do respectivo Juiz Eleitoral com relação à mudança de horário de funcionamento: 013ª Palmeira, 019ª Tomazina, 020ª Wenceslau Braz, 021ª Siqueira Campos, 023 ª Ribeirão Claro, 027ª Piraí do Sul, 030ª Prudentópolis, 052ª São João do Triunfo, 053ª Teixeira Soares, 055ª Joaquim Távora, 065ª Porecatu, 074ª Peabiru, 076ª Marilândia do Sul, 077ª Bela Vista do Paraíso, 079ª Ibaiti, 091ª Paranacity, 092ª Goioerê, 093ª Ivaiporã, 096ª Nova Londrina, 099ª Congonhinhas, 101ª Coronel Vivida, 108ª Nova Fátima, 111ª Telêmaco Borba, 112ª Guaraniaçu, 113ª Assis Chateaubriand, 116ª Engenheiro Beltrão, 120ª Formosa do Oeste, 122ª São Miguel do Iguaçu, 124ª Palotina, 128ª Alto Piquiri, 134ª Palmital, 152ª Ivaiporã, 160ª Pinhão, 163ª Quedas do Iguaçu, 164ª Arapoti, 194ª Matinhos, 196ª Manoel Ribas, 203ª Cantagalo.

§ 2º - As Zonas Eleitorais acima nominadas obedecerão ao horário da Justiça Comum, enquanto não houver manifestação expressa dos respectivos Juízes Eleitorais optando pelo horário do art. 1º, desta resolução.

§ 3º - O horário de atendimento poderá ser ampliado por determinação do Juiz Eleitoral, ouvida previamente a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º - Os Cartórios Eleitorais e as Centrais de Atendimento ao Eleitor do interior do Estado funcionarão em regime de plantão sempre que determinado por lei ou pelo Tribunal Superior ou Regional Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral, quando o serviço o exigir.

Art. 2º - Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 402/01-TRE.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 20 de janeiro de 2009.

Des. JESUS SARRÃO - Presidente

Desa. REGINA AFONSO PORTES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

SÉRGIO CRUZ ARENHART, Procurador Regional Eleitoral Substituto