TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 708/2015

Regulamenta o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Direção do Fórum, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços atinentes à Central de Atendimento ao Eleitor e as atribuições da Direção do Fórum, bem como estabelecer rodízio entre os Juízos Eleitorais para supervisionar a Central de Atendimento ao Eleitor e exercer a Direção do Fórum, nos municípios que sediam duas ou mais zonas eleitorais.

RESOLVE

Art. 1º. A Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) tem estrutura e funcionamento padronizados em todo o Estado do Paraná.

Art. 2º. À Central de Atendimento ao Eleitor compete realizar operações de alistamento, transferência, revisão de dados e segunda via do título eleitoral, fornecer certidões relacionadas a informações constantes do cadastro eleitoral, bem como outras atribuições decorrentes dessas atividades, a exemplo de emissão e entrega do título eleitoral, emissão de guias de multa, transmissão do movimento RAE e o pronto tratamento das ocorrências registradas em banco de erros e dos requerimentos não processados em razão da ausência dos dados biométricos (fotografia e digital).

Art. 3º. Nos municípios que sediam duas ou mais zonas eleitorais, incumbirá a um dos Juízos Eleitorais a supervisão dos serviços afetos à Central de Atendimento ao Eleitor, cabendo a outro Juízo Eleitoral a Direção do Fórum, cujas atribuições serão exercidas pelo período de 2 anos, mediante rodízio.

Art. 3º Nos municípios que sediam duas ou mais zonas eleitorais, incluindo a Capital, incumbirá a um dos Juízos Eleitorais a supervisão dos serviços afetos à Central de Atendimento ao Eleitor, cabendo a outro Juízo Eleitoral a Direção do Fórum, cujas atribuições serão exercidas pelo período de 2 anos, mediante rodízio. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução-TRE/PR nº 752, de 16/12/2016) (Alterado pelo art. 1º da Resolução - TRE/PR nº 848, de 11/12/2019)

Art. 3º Nos municípios que sediam duas ou mais zonas eleitorais, incluindo a Capital, incumbirá a um dos Juízos Eleitorais a supervisão dos serviços afetos à Central de Atendimento ao Eleitor, cabendo a outro Juízo Eleitoral a Direção do Fórum, cujas atribuições serão exercidas pelo período de 2 anos, mediante rodízio, salvo acordo em sentido contrário homologado pela Presidência.” (Alterado pelo art. 1º da Resolução - TRE/PR nº 848, de 11/12/2019)

§ 1º Ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral incumbe a administração, manutenção, conservação e segurança do imóvel.

§ 2º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela supervisão da Central de Atendimento ao Eleitor e pela Direção do Fórum Eleitoral acumularão as funções junto à Zona Eleitoral e serão assistidos em todas as atribuições pelos respectivos Chefes de Cartório.

§ 2º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela supervisão da Central de Atendimento ao Eleitor e pela Direção do Fórum Eleitoral acumularão as funções junto à Zona Eleitoral e serão auxiliados em todas as atribuições pelos respectivos Chefes de Cartório, e estes, quanto às atribuições relativas às Centrais de Atendimento ao Eleitor, serão assistidos por servidor designado responsável pelo posto de atendimento, quando houver. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução- TRE/PR nº 800, de 18/12/2017)

§ 3º A ordem do rodízio e a atribuição dos Juízos por biênio serão definidas, mediante acordo, pelos Juízos Eleitorais atendidos no município-sede, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, com comunicação à Presidência.

§ 4º Inexistindo manifestação ou consenso no prazo previsto no parágrafo anterior, a definição da ordem do rodízio e a atribuição dos Juízos incumbirá à Presidência do Tribunal.

§ 5º Na Capital, a incumbência mencionada no caput será definida pela Presidência. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução- TRE/PR nº 752, de 16/12/2016)

§ 6º Poderá ser designado pelo Presidente, por indicação do respectivo Juiz Eleitoral, servidor responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor, com a função comissionada FC-1. (Paragráfo incluído pelo art. 1º da Resolução- TRE/PR nº 800, de 18/12/2017)

Art. 4º. Os servidores das Zonas Eleitorais sediadas no município prestarão serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, observando, para a consecução das rotinas de trabalho, as instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Para o atendimento ordinário dos serviços previstos no caput, os Juízos Eleitorais sediados no Município designarão, no mínimo, um servidor, devendo, em situações excepcionais e em período que antecede o encerramento das atividades do cadastro eleitoral, disponibilizar pessoal necessário ao atendimento da demanda.

Art. 5º. Na Capital do Estado, a Central de Atendimento ao Eleitor será supervisionada por um servidor do quadro, que se reportará, quanto aos procedimentos relativos ao eleitor, ao respectivo Juiz Eleitoral; ao Juiz Diretor do Fórum, quanto ao que for de sua competência, conforme § 1º do art. 3º; e à Direção-Geral do Tribunal Regional Eleitoral no que se refere à alocação dos recursos necessários à prestação dos serviços eleitorais. (“Caput” revogado pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 752, de 16/12/2016)

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 3º desta Resolução à Direção do Fórum da Capital, estabelecendo-se o rodízio na ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais.(Parágrafo único revogado pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 752, de 16/12/2016)

Art. 6º. O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor será o mesmo adotado por este Tribunal.

Parágrafo único. Os Cartórios Eleitorais e as Centrais de Atendimento ao Eleitor funcionarão em regime de plantão sempre que determinado por lei, pelo Tribunal Superior ou pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7º. Os Juízes responsáveis pela supervisão dos serviços da Central de Atendimento ao Eleitor e pela Direção do Fórum manterão o encargo até 31 de dezembro de 2015, iniciando-se o rodízio de que tratam o art. 3º e o art. 5º, parágrafo único, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º. Revogam-se as Resoluções TRE/PR nº 402/2001, 405/2002 e 545/2009.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de julho de 2015.

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em exercício

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral