TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 752/2016

Altera a Resolução TRE/PR nº 708/2015, que regulamenta o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Direção do Fórum, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido na Resolução-TRE nº 739/2016, que criou cargos em comissão e funções comissionadas, mediante transformação, e alterou o organograma da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para desvincular da sua estrutura orgânica a Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, então subordinada administrativamente à extinta Secretaria de Planejamento, Estratégia e Gestão,

 

RESOLVE

 

Art. 1º O art. 3º, da Resolução TRE/PR nº 708/2015, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

Art. 3º Nos municípios que sediam duas ou mais zonas eleitorais, incluindo a Capital, incumbirá a um dos Juízos Eleitorais a supervisão dos serviços afetos à Central de Atendimento ao Eleitor, cabendo a outro Juízo Eleitoral a Direção do Fórum, cujas atribuições serão exercidas pelo período de 2 anos, mediante rodízio.

(...)

§ 5º Na Capital, a incumbência mencionada no caput será definida pela Presidência.”

Art. 2º Revogar o art. 5º e parágrafo único, da Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de dezembro de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

NICOLAU KONKEL JÚNIOR (ausente justificadamente)

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata-se de minuta de resolução para alterar a Resolução TRE/PR nº 708/2015, que regulamenta o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Direção do Fórum, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.
Isso porque a Resolução-TRE nº 739/2016, que criou cargos em comissão e funções comissionadas, mediante transformação, e alterou o organograma da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, desvinculou da sua estrutura orgânica a Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, então subordinada administrativamente à extinta Secretaria de Planejamento, Estratégia e Gestão.
Com isso, a CAE da Capital deixou de ser unidade administrativa e passou a se equiparar a todas as demais centrais de atendimento do Estado. Constitui, pois, subunidade administrativa das zonas sediadas em um município, porquanto realiza parcela do ‘serviço’ ali prestado, especificamente no atendimento ao eleitor em emissões de título eleitoral e certidões.
Logo, com a edição da Resolução-TRE nº 739/2016, as atribuições da Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba passam a constar da Resolução TRE/PR nº 708/2015 e do Código de Normas da Corregedoria, em simetria ao tratamento dado às demais centrais de atendimento do Estado.

A central de atendimento realiza parcela do serviço prestado pela zona eleitoral, basicamente de atendimento ao eleitor na emissão de título e expedição de certidões. Outros tantos procedimentos são realizados pelo cartório eleitoral, prévios ou posteriores àqueles, e que interferem diretamente no atendimento ao eleitor.
Não se mostrou profícuo seccionar em departamentos estanques a CAE da Capital dos cartórios eleitorais, pois, a par de manter segregado o conhecimento de temas que devem caminhar integrados, tal situação gerou, ao longo do tempo, isolamento das equipes em detrimento da visão de conjunto que seus agentes devem possuir na busca de aperfeiçoamento dos processos e de desenvolvimento das pessoas.
De outro lado, as situações do eleitor devem ser tratadas com idêntico peso e medida em todas as zonas eleitorais do município - cartórios e central de atendimento, eis que o eleitor não se reconhece como pertencente a uma zona eleitoral ou a uma central de atendimento, mas como eleitor do município.
Feitas essas considerações, não é demais dizer que o isolamento ou a segregação de equipes não se coaduna com o trabalho desenvolvido pela Justiça Eleitoral, que, marcado pela sazonalidade, se notabiliza por sua eficiência e efetividade, ante o forte valor da integração de equipes na consecução da sua missão institucional.
Nesse passo, a supervisão dessa subunidade passará a ser de um dos Juízos Eleitorais do município, o qual será assistido pelo respectivo Chefe de Cartório.
Este, por sua vez, dada a dimensão do eleitorado na Capital, superior a um milhão de eleitores, poderá contar com a assistência de servidor ou servidores, que o auxiliarão no exercício dessas atribuições, e, juntamente com equipe designada (requisitados e estagiários, inclusive), poderão ser lotados na zona respectiva, pelo período do exercício da função (2 anos).
Tal regulamentação não desconsidera o disposto no art. 4º e parágrafo único, da Resolução TRE/PR nº 708/15, que determina aos Juízos Eleitorais sediados no município a designação de, no mínimo, um servidor para o atendimento dos serviços ordinários da CAE, devendo disponibilizar, em situação excepcional, quantitativo necessário ao atendimento da demanda, mantendo a lotação, nesses casos, na zona originária.
Diante do exposto, com vistas à integração dos dispositivos à sistemática vigente, no que tange à CAE da Capital, voto pela aprovação da minuta ora apresentada, convertendo-a em instrumento definitivo.

Curitiba, 16 de dezembro de 2016.

 

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente