TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO Nº 800/2017

Destina função comissionada nível FC-1 para as Centrais de Atendimento ao Eleitor e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, com base no art. 22, III e VII da Resolução nº 792/2017 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.539/2017, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados em razão da extinção de zonas eleitorais, especialmente o disposto em seu art. 5º, que faculta a atribuição de uma função comissionada FC-1 a servidor responsável pelo posto de atendimento;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, após o Rezoneamento promovido neste ano de 2017, em razão da Resolução TSE nº 23.520/2017, existem 15 Centrais de Atendimento ao Eleitor instaladas, cada qual, para atendimento a eleitores de mais de uma zona eleitoral, e que o art. 10 da Resolução TSE nº 23.539/2017 equipara os demais postos de atendimento ao eleitor aos postos por ela regulamentados;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 708/2015, que regulamenta o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Direção do Fórum, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO, ainda, que a mencionada Resolução TSE nº 23.539/2017, no § 1º do art. 9º, autoriza, a destinação das funções comissionadas das zonas eleitorais extintas às secretarias dos tribunais, até que sejam criadas novas zonas eleitorais,

RESOLVE

Art. 1º Destinar 15 (quinze) funções comissionadas FC-1, oriundas da extinção de zonas eleitorais, para a designação de servidores responsáveis pelas Centrais de Atendimento ao Eleitor instaladas nos Municípios de Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Colombo, Curitiba, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, São José dos Pinhais, Toledo, Umuarama e União da Vitória.

Art. 2º Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 6º, ao art. 3º da Resolução TRE/PR nº 708/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................

................................

§ 2º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela supervisão da Central de Atendimento ao Eleitor e pela Direção do Fórum Eleitoral acumularão as funções junto à Zona Eleitoral e serão auxiliados em todas as atribuições pelos respectivos Chefes de Cartório, e estes, quanto às atribuições relativas às Centrais de Atendimento ao Eleitor, serão assistidos por servidor designado responsável pelo posto de atendimento, quando houver.

......................................

§ 6º Poderá ser designado pelo Presidente, por indicação do respectivo Juiz Eleitoral, servidor responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor, com a função comissionada FC-1.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 18 de dezembro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NIVALDO BRUNONI

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral