TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 863/2020

Dispõe sobre horário de funcionamento e de atendimento ao público, jornada de trabalho e controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 22.901/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 784/2017, que reconheceu o direito de conversão em pecúnia das horas registradas em banco no período de 30 de abril de 2008 até a data de 30 de setembro de 2017, referentes ao serviço extraordinário prestado nos moldes do art. 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, determinando seu pagamento ao término de cada exercício financeiro, no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, após o atendimento de todas as despesas obrigatórias;

CONSIDERANDO o art. 39, da Resolução TSE nº 23.563/2018, que estabelece que o saldo de banco de horas, em caso de remoção ou redistribuição, não pode ser levado ao Tribunal de destino, devendo ser usufruído no Tribunal de origem;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 95, que instituiu o Novo Regime Fiscal, fixando um teto de gastos a ser observado pelos órgãos da União;

CONSIDERANDO a política adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme Portarias nº 915/2017, que dispõe sobre o expediente, jornada e frequência da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral; nº 483/2018, que estabelece os procedimentos para a realização de serviço extraordinário no período eleitoral no âmbito da sede do Tribunal Superior Eleitoral; e nº 378/2019, que condiciona a concessão de alguns atos administrativos à inexistência de saldo positivo de banco de horas,

RESOLVE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

Art. 1º A Justiça Eleitoral no Paraná funciona com atendimento ao público das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.(Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 1º O horário de funcionamento e de atendimento ao público da Justiça Eleitoral no Paraná é das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

§ 1º O horário de atendimento poderá ser ampliado pelo Diretor-Geral, mediante autorização do Presidente do Tribunal.

§ 2º Em casos excepcionais, o Presidente do Tribunal poderá fixar horários distintos dos estabelecidos no caput.

§ 3º Os Cartórios Eleitorais, as Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, conforme a necessidade do serviço, quando determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, com interrupção, ou de 7 (sete) horas diárias, em caráter ininterrupto, salvo aqueles que cumprem carga horária diversa, legalmente definida.

§ 1º No cumprimento da jornada diária presencial de 7 (sete) horas ininterruptas, eventual saldo entre a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) hora será utilizado exclusivamente para compensação da jornada durante o mês de aquisição e não poderá ser acrescido ao banco de horas. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 1º No cumprimento da jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, eventual saldo entre a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) hora será utilizado exclusivamente para compensação da jornada durante o mês de aquisição e não poderá ser acrescido ao banco de horas.

§ 2º A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, abrangendo o período de funcionamento do atendimento ao público da Justiça Eleitoral. .(Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 2º A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro do período de funcionamento e de atendimento ao público da Justiça Eleitoral.

§ 3º Fica vedada a realização de trabalho aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos excepcionais e expressamente autorizados pelo Diretor-Geral.

§ 4º É obrigatório o cumprimento da jornada diária mediante expediente presencial de 6 (seis) horas, podendo a complementação da jornada diária ser realizada presencialmente nas dependências da Justiça Eleitoral ou em home office, cujas atividades deverão ser acompanhadas pela chefia imediata. (Redação incluida pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021) (Revogado pela Resolução nº 928/2024)

§ 5º Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas. (Redação incluida pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 3º O(A) servidor(a) em deslocamento a serviço do Tribunal terá o ponto abonado com o afastamento correspondente à jornada normal ininterrupta de trabalho. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 3º Ao servidor em deslocamento a serviço do Tribunal serão computadas, automaticamente, 7 (sete) horas diárias, correspondentes à jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. Nos deslocamentos em finais de semana e feriados, a chefia imediata do(a) servidor(a) deverá registrar e homologar o horário correspondente até o limite de 4 (quatro) horas diárias, bem como planejar obrigatoriamente em sistema próprio para fins de cômputo do serviço extraordinário, mediante autorização da Diretoria-Geral. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Parágrafo único. Nos deslocamentos em finais de semana e feriados, a chefia imediata do servidor deverá registrar e homologar o horário correspondente até o limite de 7 (sete) horas diárias.

Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área de atividade Apoio Especializado, especialidade Odontologia, cumprirão jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais; e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área de atividade Apoio Especializado, especialidade Medicina, cumprirão jornada diária de trabalho de 4 (quatro) horas e 20 (vinte) horas semanais, desde que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada.

Parágrafo único. O atendimento médico e odontológico deverá ser assegurado com, ao menos, 1 (um) Analista Judiciário de cada especialidade durante o horário de funcionamento do Tribunal.

Art. 5º O servidor pode optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada, substituir os respectivos titulares e realizar serviço extraordinário.

Art. 6º O servidor requisitado sujeitar-se-á à carga horária fixada por seu órgão de origem, quando esta for inferior àquela fixada por este Tribunal, devendo cumprir a jornada diária dentro do horário de expediente de sua unidade de lotação.

Parágrafo único. O servidor requisitado que ocupar, em caráter eventual, cargo em comissão ou função comissionada ficará sujeito ao regime de jornada aplicado aos servidores efetivos do Tribunal.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

Seção I

Do registro da frequência

 

Art. 7º O registro da frequência dos servidores será feito por meio eletrônico, utilizando-se preferencialmente o sistema biométrico ou outro método seguro de individualização do servidor definido pelo Tribunal. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 7º O registro da frequência dos servidores será feito por meio eletrônico, utilizando-se o sistema biométrico.

Art. 8º É dever do servidor registrar diariamente sua frequência, em consonância com o previsto no art. 116, incisos III e X, da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. O servidor deverá registrar as saídas não relacionadas ao trabalho.

Art. 9º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou em razão de realização de serviços externos à unidade de lotação, o registro da frequência será feito pela chefia imediata, mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado, podendo utilizar-se de outros meios que comprovem a ocorrência, caso necessário.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de lançamento de entrada e/ou saída do Chefe de Cartório, a ocorrência deverá ser informada por ofício do Juiz Eleitoral à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10. O lançamento no sistema eletrônico de ponto a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado até o 2º dia útil do mês subsequente, exceto se ensejar serviço extraordinário, quando o prazo é até o 1º dia útil do mês subsequente.

§ 1º Será consolidada a frequência do servidor, constante do sistema eletrônico de ponto, a partir do 3º dia útil do mês subsequente.

§ 2º Fica proibida a alteração de registro efetuado mediante coleta pelos sistemas disponibilizados aos servidores referente a meses já processados.

Art. 11. As consultas médicas no horário de expediente deverão ser lançadas pelo(a) servidor(a) no Portal do Servidor e homologadas pela chefia imediata, mediante apresentação de atestado médico via PAD, até o 2º dia útil do mês subsequente, vedado registro que resulte em extrapolação da jornada diária. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 11. As consultas médicas no horário de expediente deverão ser lançadas pelo servidor no Portal do Servidor e homologadas pela chefia imediata, mediante apresentação de atestado médico via PAD, até o 2º dia útil do mês subsequente.

Art. 12. As licenças médicas deverão ser requeridas à Seção de Atenção à Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do início do afastamento do servidor.

Art. 13. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o(a) servidor(a) esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde que patrocinados ou autorizados pelo Tribunal.(Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 13. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde que patrocinados ou autorizados pelo Tribunal e se desenvolvidos em dias úteis.

§ 1º O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do órgão.

§ 2º Quando o evento de capacitação ocorrer fora das dependências do órgão, inclusive nas ações de capacitação síncronas pela internet, a frequência será registrada pela Escola Judiciária Eleitoral e será a mesma constante da carga horária do evento, sendo que, em caso de extrapolação da jornada, deverá haver o lançamento pela chefia imediata em sistema próprio para fins de cômputo do serviço extraordinário, mediante autorização da Diretoria-Geral. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 2º Quando o evento de capacitação ocorrer fora das dependências do órgão, a frequência será registrada pela Seção de Capacitação e será a mesma constante da carga horária do evento.

§ 3º Serão consideradas como jornada de trabalho as horas realizadas pelo servidor por necessidade de serviço, antes ou após evento de capacitação, sendo indispensável o registro do ponto.

§ 4º Quando o evento ou capacitação ocorrer em município diverso da lotação, a jornada de trabalho será considerada integralmente cumprida, independentemente da carga horária do evento.

Seção II

Do controle da frequência

Art. 14. Compete à chefia imediata do servidor acompanhar o cumprimento da jornada diária de trabalho, sobretudo no que se refere ao disposto nos arts. 116, inciso X, e 117, inciso I, da Lei nº 8.112/90, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para garantir a fiel observância das normas disciplinadoras da matéria.

Art. 15. Caberá ao servidor acompanhar os registros de sua frequência mediante consulta ao sistema disponibilizado no Portal do Servidor, considerando-se essa veiculação, para todos os fins, a forma regular de notificação de créditos ou débitos de horas de jornada, além das faltas ao serviço.

CAPÍTULO IV

DA REPOSIÇÃO DE JORNADA MENSAL

Art. 16. Na hipótese do saldo de banco de horas ser insuficiente e de impossibilidade de compensação no mesmo mês, o servidor poderá repor, no mês subsequente, as horas faltantes à jornada mensal, em horário a ser estabelecido pela chefia imediata, conforme previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90.

§ 1º Serão consideradas, para fins de reposição, as horas que excederem, no mês subsequente, à jornada de trabalho mensal.

§ 2º Não sendo reposto o horário negativo na forma estabelecida, será procedido, automaticamente, o desconto em folha de pagamento.

§ 3º As horas excedentes à jornada diária, realizadas para fins de reposição, não caracterizam serviço extraordinário, de forma que cada hora trabalhada além da carga normal corresponderá a 1 (uma) hora de crédito, ainda que realizada em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO ESPECIAL

Art. 17. Será concedido horário especial ao servidor:

I — estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o previsto nesta Resolução, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II - com deficiência, necessidade especial ou doença grave, atestada por perícia médica do Tribunal e quando comprovada a necessidade, pelo período e carga horária definidos por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário; (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

II — com deficiência, quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III - que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, necessidade especial ou doença grave, quando comprovada a necessidade e pelo período e carga horária definidos por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário; (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

III — que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

IV – mãe nutriz, que declarar que amamenta pelo menos 2 (duas) vezes ao dia, até o último mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, dispensada a compensação de horário, conforme regulamentação específica; (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

IV – mãe nutriz, que declarar que amamenta pelo menos 2 (duas) vezes ao dia, até o último mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, dispensada a compensação de horário;

V – que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal ou participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de cursos intentados por candidatos, mediante compensação de horário no prazo de até 1 (um) ano.

§ 1º O horário especial concedido ao servidor estudante não poderá comprometer o horário de funcionamento da unidade em que esteja lotado.

§ 2º As horas excedentes prestadas por servidor estudante em regime de horário especial, visando à reposição de jornada mensal, não serão consideradas serviço extraordinário, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 16.

§ 3º O(A) servidor(a) que contar com o benefício da carga horária reduzida deverá cumpri-la estritamente no limite diário concedido, sendo que eventual extrapolação desse limite não será computado para compensação ou pagamento. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 3º O servidor que contar com o benefício da carga horária reduzida deverá cumpri-la estritamente no limite diário concedido.

TÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 18. O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná será permitido nos períodos e hipóteses autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 19. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em teletrabalho ou trabalho remoto.

Art. 20. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia ou homologação do Diretor-Geral, em sistema próprio, cabendo-lhe avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Parágrafo único. Para autorização ou homologação de serviço extraordinário, a chefia imediata ou gestor deverá justificar formalmente a necessidade de extrapolação da jornada ordinária, bem como indicar a descrição detalhada das atividades, os servidores envolvidos e os dias de realização de serviço extraordinário.

Art. 21. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o registro de 8 (oito) horas trabalhadas e 1 (uma) hora de repouso e alimentação ou, em relação a quem exerce jornada em regime especial, prevista em lei, e aos(às) optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, após a primeira hora que exceder a jornada de trabalho. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 21. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da 8ª hora trabalhada ou da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho prevista no art. 4º.

§ 1º Havendo realização de serviço extraordinário, a jornada entre a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) hora ou a jornada após a 9ª (nona) hora será considerada para ajuste de jornada mensal, o que for mais vantajoso para o(a) servidor(a).(Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 1º Havendo realização de serviço extraordinário, a jornada entre a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) hora será descartada, não sendo considerada inclusive para ajuste de jornada mensal.

§ 2º O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução não será computado para qualquer fim: pagamento, banco de horas ou ajuste de jornada mensal.

Art. 22. O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.

§ 1° Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado manualmente pela chefia imediata no Portal do Servidor, ou quando se tratar do ponto do Chefe de Cartório, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante ofício do Juiz Eleitoral.

§ 2° Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3° Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Diretor-Geral.

Art. 23. A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de 60 (sessenta) horas. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 23. A realização de serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas em dias úteis e a 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de 124 (cento e vinte e quatro) horas.

§ 1º No final de semana em que se realizarem as eleições não serão considerados os limites previstos no caput deste artigo.

§ 2º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao(à) Diretor(a)-Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 2º No caso de extrapolação dos limites estabelecidos no caput deste artigo, as horas eventualmente trabalhadas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado, poderão ser homologadas por decisão do Diretor-Geral.

§ 3º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos. (Redação incluida pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 4º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à Diretoria-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.  (Redação incluida pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 5º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a) são de responsabilidade da sua chefia imediata. (Redação incluida pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 24. Os débitos da carga horária mensal serão descontados do total de horas extraordinárias realizadas no mês, de modo a completar a jornada mensal.

Art. 25. A retribuição pela prestação de serviço extraordinário será efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou a pedido do servidor, o serviço extraordinário será retribuído por meio de registro em banco de horas para compensação.

§ 2º Havendo necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense, as horas laboradas serão remuneradas, condicionada à disponibilidade orçamentária.  (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 2º Havendo necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense, as horas laboradas deverão ser retribuídas mediante compensação, vedado o pagamento em pecúnia.

§ 3º O serviço extraordinário realizado por servidor(a) requisitado(a) será retribuído, de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

§ 3º O serviço extraordinário realizado por servidor requisitado será retribuído, em regra, por meio de registro em banco de horas para compensação, podendo haver a retribuição em pecúnia, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 4º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 26. O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O valor-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime de jornada previsto em legislação específica e no art. 4º desta Resolução, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e por 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 27. Sendo o serviço prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extra calculada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

TÍTULO III

DO BANCO DE HORAS E DO PLANO DE FRUIÇÃO

Art. 28. O banco de horas será formado pelo cômputo das horas realizadas em jornadas extraordinárias autorizadas e não remuneradas, inclusive as reconhecidas pela Resolução TRE/PR nº 784/2017, com redação dada pela Resolução TRE/PR n° 797/2017, bem como as realizadas por necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense.

Parágrafo único. O serviço extraordinário não remunerado será contabilizado como crédito no banco de horas com acréscimo de 50%, se prestado em dias úteis e aos sábados, e de 100%, se prestado aos domingos e feriados, inclusive durante o recesso.

Art. 29. As horas consignadas em banco de horas terão prazo de validade improrrogável de 5 (cinco) anos, a contar do mês de sua realização.

Parágrafo único. O prazo de validade das horas atualmente consignadas em banco de horas, inclusive as consolidadas pela Resolução TRE/PR nº 784/2017, inicia-se da publicação desta Resolução.

Art. 30. É de responsabilidade da chefia imediata a gestão do banco de horas de seus servidores subordinados, sendo obrigatória a formalização de plano de fruição sempre que houver mais de 462 (quatrocentos e sessenta e duas) horas consignadas em banco de servidor ou quando houver horas registradas com prazo de validade igual ou inferior a um ano, e facultativa nos demais casos.

§ 1º O plano de fruição de banco de horas será formalizado em conjunto pela chefia imediata e pelo servidor, levando-se em consideração o prazo prescricional e a escala de férias dos servidores, para que não haja prejuízo ao funcionamento da unidade.

§ 2º O plano de fruição poderá indicar, de forma específica, as datas ou períodos de fruição do banco, ou, ainda, o modo pelo qual serão usufruídas as horas registradas em banco de horas.

§ 3º O plano de fruição, sempre que possível, deverá preferir a modalidade de redução de jornada diária.

§ 4º Existindo saldo em banco de horas de servidor com programação de retorno ao órgão de origem, a chefia imediata deverá indicar, compulsoriamente, os dias de fruição para o servidor, caso este não o faça espontaneamente.

§ 5º O plano de fruição deverá ser assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo gestor e controlado pela chefia imediata.

§ 6º O plano de fruição de banco de horas constará de pad próprio, com a classificação “Direitos e Vantagens do Servidor – Plano de Fruição de Banco de Horas”, constando do assunto o nome do servidor e ficará arquivado com o próprio servidor para eventuais novos ajustes, devendo ser apresentado para a chefia imediata em caso de alteração de lotação, para retificação ou homologação.

Art. 31. A fruição do banco de horas observará a oportunidade e a conveniência da Administração, podendo ser interrompida, a qualquer momento, no interesse do Tribunal, por determinação da Diretoria-Geral, sendo de responsabilidade da chefia imediata a gestão do banco de horas de seus(uas) servidores(as) subordinados(as), bem como observar no Portal do Servidor se há saldo positivo compatível para fins de autorização de fruição. (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 31. A fruição do banco de horas observará a oportunidade e a conveniência da Administração, podendo ser interrompida, a qualquer momento, no interesse do Tribunal, por determinação da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. A fruição de banco de horas deverá ser autorizada pela chefia imediata e comunicada à Seção de Diárias e Controle de Frequência, via siati ou outro sistema a ser implementado pelo Tribunal, até o 2º dia útil do mês subsequente, sob pena de computação de falta. (Redação incluida pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 32. As horas fruídas serão descontadas das horas mais antigas consignadas em banco.

Art. 33. Ficam condicionados à inexistência de saldo positivo no banco de horas, os seguintes atos administrativos:

I - licença para trato de interesses particulares e para capacitação;

II - afastamento para estudos;

III - redistribuição.

§ 1º O eventual saldo negativo no banco de horas será debitado no acerto financeiro a ser realizado nos termos dos normativos vigentes.

§ 2º A aposentadoria voluntária somente será efetivada após a fruição do banco de horas ou mediante expressa renúncia ao saldo existente.

Art. 34. Em caso de falecimento, aposentadoria por incapacidade permanente ou vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, as horas registradas no banco do servidor nos 5 (cinco) anos anteriores à data do fato serão remuneradas, condicionado à disponibilidade orçamentária.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação deverão viabilizar as condições operacionais necessárias ao cumprimento do contido nesta Resolução.

Parágrafo único. A utilização de sistemas para gerenciamento da frequência e do serviço extraordinário será regulamentada pela Diretoria-Geral.

Art. 36. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá controle das horas consignadas em banco (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução 879 TRE/PR, de 28/10/2021)

Art. 36. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá controle das horas consignadas em banco passíveis de remuneração e das exclusivas para compensação.

Art. 37. O servidor que se enquadre, na data da publicação desta Resolução, na hipótese de obrigatoriedade de formalização do plano de fruição do banco de horas, prevista no art. 30, deverá fazê-lo, juntamente com a chefia imediata, até 26 de fevereiro de 2021.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas competências.

Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 786/2017.

 

SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 24 de agosto de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA -Presidente

 Des. VITOR ROBERTO SILVA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral