TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 02/2013

(Revogada pelo art. 40 da Resolução TRE-PR nº 786, de 7/11/2017)

 

Estabelece procedimentos relativos ao cumprimento da jornada de trabalho.

 

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Da Jornada de Trabalho dos Servidores

 

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A jornada diária de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas com intervalo ou de 7 (sete) horas ininterruptas.

Art. 2º O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada e de substituir os respectivos titulares.

Art. 3º Na conveniência do serviço, mediante autorização da Chefia imediata, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observada à jornada de trabalho estabelecida no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 4º O ocupante de cargo de Analista Judiciário, Especialidade Medicina ou Odontologia, não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, deve cumprir jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, respectivamente.

 

Seção II

Do Registro da Frequência

 

Art. 5º O registro da frequência dos servidores será feito por meio eletrônico, utilizando-se o sistema biométrico.

Art. 6º É dever do servidor registrar diariamente sua frequência, em consonância com o art. 116, incisos III e X da Lei 8.112/90.

Art. 7° Compete à Chefia imediata do servidor acompanhar o cumprimento da jornada diária de trabalho, sobretudo no que se refere ao disposto nos artigos 116, inciso X e 117, inciso I da Lei 8.112/90.

Art. 8º O servidor que não registrar o horário de entrada e/ou de saída, por defeito do equipamento ou de transmissão, ou em razão da realização de serviços externos às instalações da unidade de lotação, deverá solicitar à Chefia imediata o registro e homologação no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade de lançamento de entrada e saída no mesmo dia para servidor lotado em Cartório Eleitoral, a ocorrência deverá ser informada por ofício do Juiz Eleitoral à Seção de Registros Funcionais.

Art. 9º O lançamento no sistema eletrônico de ponto a que se refere o artigo 8º deve ser realizado até o 3º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a alteração de registro efetuado mediante coleta pelos sistemas disponibilizados aos servidores referentes a meses já processados.

 

Seção III

Do Banco de Horas

 

Art. 10. Será registrado em banco de horas, de forma individualizada, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, nos termos da Resolução TRE/PR nº 640/2013.

Art. 11. A realização de jornada diária de trabalho superior à prevista no parágrafo único do artigo 1º, dependerá de autorização da Chefia imediata e se efetivará pela homologação mensal do registro de frequência do servidor.

Parágrafo único. Será consolidada a frequência do servidor, constante do sistema, no 4º dia útil do mês subsequente.

Art. 12. A utilização do banco de horas, bem como a compensação mensal, igual ou superior à jornada diária de trabalho, deverá ser solicitada por escrito e autorizada pela Chefia imediata do servidor.

§ 1º A fruição de até 30 (trinta) dias consecutivos do banco de horas deverá ser autorizada pela Chefia imediata do servidor e nas zonas eleitorais deverá ser autorizada pelo Chefe do Cartório e pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º A fruição de período superior a 30 (trinta) dias consecutivos do banco de horas deverá ser requerida via PAD e, após autorização da Chefia imediata, deverá ser homologada pela Coordenadoria e Secretaria, da unidade de lotação do servidor.

§ 3º A fruição de período superior a 30 (trinta) dias consecutivos do banco de horas pelos Chefes de Cartório deverá ser requerida via PAD, e após autorização do Juiz Eleitoral, deverá ser enviada à homologação do Presidente deste Tribunal.

§ 4º A fruição de período superior a 30 (trinta) dias consecutivos do banco de horas pelo outro servidor lotado em Cartório Eleitoral deverá ser requerida via PAD e, após autorização do Chefe de Cartório, deverá ser enviada à homologação do Juiz Eleitoral.

Art. 13. Deverá ser observada a permanência de número mínimo de servidores, compatível com a necessidade do serviço, em cada unidade do Tribunal, a critério da Chefia imediata.

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, 1 (um) servidor, em exercício.

Art. 14. Para utilização do banco de horas será observada sempre a conveniência da Administração e necessidade do serviço.

Parágrafo único. A fruição do banco de horas poderá ser interrompida, a qualquer momento, no interesse da Administração.

Art. 15. Compete à Chefia imediata supervisionar o banco de horas do servidor.

 

Seção IV

Da reposição da jornada mensal

 

Art. 16. O servidor poderá repor no mês subsequente, as horas faltantes à jornada mensal, em horário a ser estabelecido pela Chefia imediata, conforme art. 44, da Lei nº 8.112/90, na hipótese do saldo do banco de horas ser insuficiente.

§ 1º Serão consideradas, para fim de reposição, as horas que excederem no mês subsequente à jornada de trabalho mensal, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º Não sendo reposto o horário negativo na forma estabelecida será procedido, automaticamente, o desconto em folha de pagamento.

 

Seção V

Disposições Gerais

 

Art. 17. Consultas médicas no horário de expediente deverão ser lançadas pelo servidor no Portal do Servidor na opção “SERVIÇOS/LIBERAÇÃO MÉDICA” e homologadas pela Chefia imediata, no prazo comum de até 5 (cinco) dias úteis, após a ocorrência.

Parágrafo único. O servidor deverá criar um único PAD onde anexará, a cada consulta, o atestado médico correspondente e enviará à homologação da Chefia imediata, a qual, apondo seu ciente, o devolverá ao servidor.

Art. 18. As licenças médicas devem ser requeridas perante a Assessoria Médica e Social, que lançará os dados no SGRH.

Art. 19. Deverá ser registrado o horário de almoço e demais saídas não relacionadas ao trabalho.

Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação deverão possibilitar as condições operacionais necessárias ao cumprimento do contido no artigo 5º.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Direção-Geral.

Art. 22. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Ordens de Serviços nº 002/2009 e nº 04/2010.

Curitiba, 22 de maio de 2013.

ANA FLORA FRANÇA E SILVA

Diretora-Geral