TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 02/2009

(Revogado pelo art.22 da Ordem de Serviço nº 2, de 22/5/2013)

Estabelece procedimentos relativos ao cumprimento da jornada de trabalho.

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Seção I - Do Horário de Funcionamento da Secretaria

 

Art. 1º O horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Cartórios Eleitorais da Capital é das 12h:00 (doze horas) às 19h00 (dezenove horas) .

Art. 2º O horário de funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital é das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 18h00 (dezoito horas).

Parágrafo único. No ano eleitoral, no período compreendido entre os meses de julho e outubro, em razão do fechamento do cadastro eleitoral, o horário de atendimento ao público será das 12h00 (doze horas) às 18h00 (dezoito horas).

Art. 3º As Centrais de Atendimento ao Eleitor e Cartórios Eleitorais do Interior obedecerão ao horário estabelecido em Resolução específica.

Art. 4º A critério da Administração, o horário de expediente poderá ser antecipado ou prorrogado, sempre que necessário.

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de quarenta horas semanais ou oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou de sete horas diárias, em caráter ininterrupto.

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais do interior, que cumprirem o horário de funcionamento das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 11h00 (onze horas) e das 13h00 (treze horas) às 17h00 (dezessete horas), a jornada será de seis horas e trinta minutos, podendo, a qualquer momento, os servidores serem convocados para o cumprimento integral da jornada de oito horas diárias, sempre que o serviço exigir.

Art. 6º O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança e de substituir os respectivos titulares.

Art. 7º Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir turno diferenciado, desde que observada à jornada de trabalho estabelecida no art. 5º.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia, não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte e trinta horas, respectivamente.

 

Seção II - Do Registro da Frequência

 

Art. 9º O registro da freqüência dos servidores lotados na capital, será feito por meio eletrônico, utilizando-se o sistema biométrico e no interior por meio informatizado disponibilizado por este Tribunal.

Art. 10. É dever do servidor registrar diariamente sua frequência, em consonância com o art. 116, incisos III e X da Lei 8.112/90.

Art. 11. Compete à Chefia Imediata do servidor, acompanhar o cumprimento da jornada diária de trabalho, sobretudo no que se refere aos artigos 116, inciso X e 117, inciso I da Lei 8.112/90.

Art. 12. Se, por algum defeito do equipamento ou de transmissão, o servidor não conseguir registrar seu horário de entrada ou de saída ou em razão de realização de serviços externos às instalações da unidade de lotação, o lançamento deverá ser realizado diretamente no sistema pelo Secretário, Assessor-Chefe ou Chefe do Gabinete, em que o servidor se encontre lotado ou a quem for delegada referida atribuiçãoArt. 13. Nos Cartórios Eleitorais do Interior, caberá ao Chefe de Cartório o lançamento do horário não registrado no sistema, dos servidores lotados no respectivo Cartório e de seu próprio registro.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade de lançamento de entrada e saída no mesmo dia para servidor lotado em Cartório Eleitoral do Interior, as ocorrências deverão ser encaminhadas por ofício do Juiz Eleitoral à Seção de Registros Funcionais.

Art. 14. Os lançamentos no sistema eletrônico de ponto a que se referem os artigos 12 e 13 devem ser realizados até o terceiro dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida alteração de registro efetuado mediante coleta pelos sistemas disponibilizados aos servidores, assim como lançamentos referentes a meses já processados.

Art. 15. Os lançamentos relativos aos afastamentos previstos em lei são da competência da Seção de Registros Funcionais, ressalvadas as licenças médicas, cuja competência para lançamento no SGRH é da Assessoria Médico-Social.

 

Seção III - Da Utilização do Banco de Horas

 

Art. 16. Será registrado em banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, na forma regulamentada pela Resolução TRE/PR nº 528/2008, alterada pela Resolução TRE/PR nº 534/2008.

Art. 17. A realização de horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho dependerá de autorização do titular da unidade, através de confirmação mensal dos registros de freqüência dos servidores lotados em suas respectivas unidades.

Parágrafo único. Será considerada confirmada a freqüência do servidor constante no sistema de registro de frequência no quarto dia útil do mês subsequente.

Art. 18. A utilização de banco de horas superior ou igual à jornada diária de trabalho deverá ser solicitada por escrito e autorizada pela Chefia Imediata do servidor, observada sempre a conveniência e necessidade dos serviços.

§ 1º Para a fruição do banco de horas em dias consecutivos fica estabelecido o limite máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Utilizado o limite máximo, previsto no parágrafo anterior, o servidor somente poderá usufruir novamente do banco de horas, decorridos 20 (vinte) dias do término daquele período.

§ 3º Compete a Chefia Imediata do servidor o acompanhamento da fruição do banco de horas.

Art. 19. Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, o servidor poderá repor as horas faltantes no mês subseqüente, em horário a ser estabelecido pela Chefia Imediata, conforme art. 44 da Lei 8.112/90.

§ 1º Serão consideradas para fim de reposição, as horas que excederem a carga horária mensal do mês em que se realiza a reposição, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º Não sendo reposto o horário negativo na forma estabelecida, será procedido automaticamente o desconto em folha de pagamento.

 

Seção IV - Disposições Gerais

 

Art. 20. Consultas médicas marcadas para o início ou final do expediente, poderão ser justificadas através de atestado médico de comparecimento.

Parágrafo único. As licenças médicas devem ser requeridas perante a Assessoria Médico Social nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação própria, a qual lançará os dados no SGRH.

Art. 21. Poderão ser lançados manualmente os períodos dedicados pelo servidor a:

I - eventos de capacitação ou atividades correlatas, regularmente autorizadas, desenvolvidas fora das instalações do Tribunal;

II - trabalhos externos às instalações do Tribunal, desde que haja anuência da Chefia Imediata.

Art. 22. A Secretaria de Gestão de Pessoas juntamente com a Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação deverão possibilitar as condições operacionais necessárias ao cumprimento do contido nos artigos 12 e 13 até 15/08/2009.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral e Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 24. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as Ordens de Serviços nºs 001/2006 e 02/2007.

Curitiba, 04 de agosto de 2009.

IVAN GRADOWSKI

Diretor-Geral