TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 478/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO o Ofício-CDE/PR nº 001/2020 da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR;

CONSIDERANDO que, havendo indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico – PJe durante o período eleitoral, há necessidade de pronto atendimento a situações que possam causar perecimento de direitos;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PR nº 857/2020, que dispõe sobre a realização de sustentações orais por meio de videoconferência e encaminhamento de mídia nas sessões de julgamento do Tribunal e a necessidade de adequações dos procedimentos frente às peculiaridades do período eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.630/2020, que estabeleceu a possibilidade de peticionamento avulso no PJe para atendimento a diligências e para apresentação de notícia de inelegibilidade, em ambos os casos, por quem não esteja representado por advogado, e o atendimento presencial nos Cartórios Eleitorais mediante agendamento das 8h30 às 19h, no dia 26 de setembro de 2020, para recepção de mídia com o requerimento de registro de candidatura, e as alterações promovidas pela Portaria TSE nº 704/2020;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 674/2020, que aumentou o limite para pagamento de auxílio alimentação aos colaboradores que atuarão nas Eleições 2020 para R$40,00 (quarenta reais),

RESOLVE

Da prática dos atos processuais

Art. 1º O envio de matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE deverá ser realizado até às 14 horas para sua disponibilização no mesmo dia e publicação no dia útil subsequente.

Art. 2º A indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico – PJe, registrada por meio do relatório previsto no artigo 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014, ensejará a prorrogação do prazo para o dia seguinte, nos termos do artigo 11 dessa Resolução, devendo a unidade judiciária proceder à juntada aos autos da certidão que ateste a indisponibilidade.

§ 1º Sempre que a indisponibilidade puder causar perecimento do direito, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 13, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014.

§ 2º A tramitação dos expedientes de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, preferencialmente, pelo Processo Administrativo Digital – PAD, cabendo à unidade judiciária assegurar às partes acesso ao seu conteúdo e oportuna inclusão de todos os atos no PJe.

Art. 3º No período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, as intimações nos processos de registro de candidatura e nas representações (exceto as que se submetam ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), reclamações e direito de resposta e a citação na impugnação ao registro de candidatura serão realizadas por meio de mural eletrônico, nos termos da Portaria TRE-PR nº 270/2020.

§ 1º Considerar-se-ão frustradas as intimações e as citações nas hipóteses de indisponibilidade do mural eletrônico ou de ausência de confirmação do recebimento da mensagem eletrônica pelo prazo de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a frustração da tentativa de citação ou de intimação deverá ser certificada nos autos, seguindo-se de nova tentativa por outro meio, observada necessariamente a ordem de preferência estabelecida em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, qual seja, mural eletrônico, mensagem eletrônica, e-mail e correspondência.

Art. 4º As citações, intimações, notificações e comunicações serão enviadas para os contatos constantes do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), exceto no caso de arquivamento de procuração em cartório, nos termos do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.608/2019, ou juntada de procuração nos autos, quando prevalecerão os dados nela contidos.

Art. 5º Serão conclusos ao juiz no mesmo dia de sua apresentação os expedientes urgentes que forem protocolados dentro do horário do expediente normal ou do plantão judiciário definido na Portaria TRE-PR nº 419/2020.

Art. 6º As Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as representações que observam o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 não tramitarão aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônica – DJE aos sábados, domingos e feriados excepcionalmente e exclusivamente para fins de divulgação de atos administrativos de eleição.

Parágrafo único. Haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônica – DJE aos sábados, domingos e feriados excepcionalmente e exclusivamente para fins de divulgação de atos administrativos de eleição e de editais de registros de candidaturas.” (Alterado pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 494, de 28/09/2020).

Da sustentação oral em processos levados em mesa

Art. 7º No período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, os recursos em processos de registro de candidaturas, de representações sobre propaganda eleitoral e de direito de resposta serão levados em mesa, independentemente de prévia publicação de pauta.

Parágrafo único. Em cada sessão serão julgados os processos relacionados e constantes de lista a ser divulgada até 1 (uma) hora antes de seu início, no endereço www.tre-pr.jus.br.

Art. 8º A inscrição para realização de sustentação oral quanto aos processos levados em mesa para julgamento poderá ser realizada pessoalmente até o início da sessão.

§ 1º É facultado aos advogados a realização de sustentação oral por meio de videoconferência, sendo aplicáveis, no que couberem, as regras constantes da Resolução TRE-PR nº 857/2020

§ 2º Para proferir sustentação oral por videoconferência quanto a processo levado em mesa para julgamento, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Judiciária, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral@tre-pr.jus.br.

Do atendimento no período eleitoral

Art. 9º O atendimento a diligências pelo candidato, partido ou coligação que não esteja representado por advogado, bem como a apresentação de notícia de inelegibilidade por cidadão na mesma condição, poderão ser feitos no PJe, por meio da ferramenta Peticionamento Avulso, disponibilizada no site do TSE (serviços judiciais / processos / Processo Judicial Eletrônico (PJe) / Peticionamento avulso).

§ 1º Os cartórios eleitorais estão autorizados a atender presencialmente os partidos e/ou coligações e candidatos, partes, advogados e seus estagiários no período eleitoral, inclusive para os atos de recepção dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos Requerimentos de Registro de Candidatura.

§ 2º Caberá ao Juiz Eleitoral estabelecer e fazer observar os protocolos de segurança sanitária para o atendimento presencial no período eleitoral, resguardando o distanciamento necessário entre as pessoas no Cartório Eleitoral e estabelecendo agendamento, se necessário.

Art. 10. O atendimento presencial para recepção dos DRAPs e RRCs poderá ser agendado junto ao Cartório Eleitoral, até o dia 26 de setembro de 2020, às 19 (dezenove) horas.

§ 1º Excepcionalmente, no dia 26 de setembro de 2020, o horário de atendimento dos cartórios eleitorais poderá estender-se, a critério do juiz eleitoral, para além do horário de plantão fixado pelo Tribunal, desde que exclusivamente para o atendimento de agendamentos solicitados até às 19 (dezenove) horas e, encerrando-se o expediente, preferencialmente, até às 21 (vinte e uma) horas.

§ 2º Havendo excesso de demanda e na impossibilidade de atendimento de todos os representantes e candidatos que requereram o agendamento até às 19 (dezenove) horas do dia 26, os cartórios poderão, em caráter de absoluta excepcionalidade, retomar os atendimentos na manhã do dia 27 de setembro.

§ 3º Caberá ao juiz eleitoral definir e divulgar:

I – o limite de atendimentos em um mesmo horário;

II – o melhor meio para o envio dos requerimentos de agendamento, os horários de atendimento e o intervalo entre um e outro; e

III – o horário limite para a realização de atendimentos no dia 26 de setembro de 2020 e, eventualmente, o horário de sua retomada no dia seguinte, quando necessário à acomodação dos agendamentos solicitados, impreterivelmente, até às 19 (dezenove) horas daquela data.

Da adequação de normativos

Art. 11. Alterar o § 1º do artigo 1º da Portaria TRE-PR nº 419/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 1º Excepcionalmente, no dia 26 de setembro de 2020, as zonas eleitorais competentes para o processamento dos requerimentos de registro de candidatura realizarão plantão das 8h30 às 19 horas.”

Art. 12. Acrescentar parágrafo único ao art. 1º e alterar o caput e o § 2º do artigo 2º da Portaria TRE-PR nº 402/2020, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica autorizado o pagamento de alimentação no dia anterior à eleição aos motoristas eventualmente convocados para o transporte de urnas e aos colaboradores que atuarem na higienização do Local de Votação.

Art. 2º O pagamento de alimentação será realizado, em regra, por meio do aplicativo Carteira Digital BB, e corresponderá ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 1º (...)

§ 2º Somente haverá um pagamento de alimentação por colaborador, por turno, ressalvados os pagamentos aos colaboradores que atuarem na higienização do Local de Votação, na véspera e no dia de eleição.”

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de setembro de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente