TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 402/2020

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação, prestação de contas e auditoria do pagamento de alimentação aos convocados para as Eleições 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que para o cumprimento dos objetivos da Justiça Eleitoral é necessário que se proporcione alimentação aos envolvidos com os trabalhos relativos à votação e à totalização das Eleições 2020;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TSE nº 377, de 22 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a possibilidade de conferir maior segurança a todos os envolvidos no pagamento e recebimento de alimentação no dia da Eleição, utilizando-se de meio eletrônico de transferência do crédito ao beneficiário;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 27/2020, firmado entre o TRE-PR e o Banco do Brasil, viabilizando o pagamento de alimentação aos colaboradores por meio do aplicativo denominado “Carteira Digital BB”;

CONSIDERANDO que o pagamento de alimentação com ônus aos cofres públicos impõe a realização de prestação de contas,

RESOLVE

Art. 1º Autorizar o pagamento de alimentação aos colaboradores convocados que atuarem no dia da eleição em 1º turno e em 2º turno, se houver, referente ao pleito de 2020.

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica autorizado o pagamento de alimentação no dia anterior à eleição aos motoristas eventualmente convocados para o transporte de urnas e aos colaboradores que atuarem na higienização do Local de Votação.(Redação dada pelo art. 12 da Portaria TRE-PR nº 478, de 21/09/2020).

Art. 2º O pagamento de alimentação será realizado por meio do aplicativo Carteira Digital BB, e corresponderá ao valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Art. 2º O pagamento de alimentação será realizado, em regra, por meio do aplicativo Carteira Digital BB, e corresponderá ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais). (Redação dada pelo art. 12 da Portaria TRE-PR nº 478, de 21/09/2020).

§ 1º O colaborador que não tiver smartphone com os requisitos mínimos para o funcionamento do aplicativo Carteira Digital BB poderá optar pelo recebimento do valor relativo à alimentação em dinheiro.

§ 2º Somente haverá um pagamento de alimentação por colaborador, por turno.

§ 2º Somente haverá um pagamento de alimentação por colaborador, por turno, ressalvados os pagamentos aos colaboradores que atuarem na higienização do Local de Votação, na véspera e no dia de eleição.” (Redação dada pelo art. 12 da Portaria TRE-PR nº 478, de 21/09/2020).

§ 3º É vedada a entrega da alimentação in natura no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

DOS RESPONSÁVEIS FINANCEIROS

 

Art. 3º O Chefe de Cartório e, na sua ausência, seu substituto, será o responsável financeiro, vedada a delegação a outro servidor do Cartório.

Art. 4º Compete ao responsável financeiro:

I - relacionar nome completo e CPF dos colaboradores convocados que receberão o valor relativo à alimentação por meio da Carteira Digital BB e encaminhar o relatório ao Tribunal, para o e-mail sple@tre-pr.jus.br, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização do primeiro turno e de 10 (dez) dias antes da realização do segundo turno;

I - relacionar nome completo e CPF dos colaboradores convocados que receberão o valor relativo à alimentação por meio da Carteira Digital BB e encaminhar o relatório ao Tribunal, para o e-mail sple@tre-pr.jus.br, até o dia 16 de outubro de 2020, para validação do CPF pelo Banco, para pagamento do 1º turno, e até o dia 18 de novembro de 2020, a relação dos colaboradores e CPF referente ao 2º turno, se houver. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

II – relacionar nome completo e CPF dos colaboradores convocados que receberão o valor relativo à alimentação em dinheiro e encaminhar o relatório ao Tribunal, para o e-mail sple@tre-pr.jus.br, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização do primeiro turno e de 10 (dez) dias antes da realização do segundo turno;

II – indicar a quantidade dos colaboradores convocados que receberão o valor relativo à alimentação em dinheiro por meio de questionário disponibilizado pela Seção de Planejamento e Logística de Eleição nos dias 02 e 03 de novembro de 2020, para o 1º Turno, e no dia 20 de novembro de 2020, para o 2º Turno; (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

III - realizar o saque do valor disponibilizado na agência do Banco do Brasil relativo à alimentação dos colaboradores que optarem pelo recebimento em dinheiro e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras;

III - realizar o saque do valor disponibilizado na agência do Banco do Brasil relativo à alimentação dos colaboradores em dinheiro e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras; (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

IV – instruir os colaboradores a baixar, em smartphone, o aplicativo denominado Carteira Digital BB, para recebimento do valor que lhes será pago, ressaltando que o crédito ficará disponível para utilização pelo prazo de 30 dias após o pleito, sendo posteriormente cancelado;

IV – instruir os colaboradores a baixar, em smartphone, o aplicativo denominado Carteira Digital BB, para recebimento do valor que lhes será pago, ressaltando que o crédito ficará disponível para resgate até o dia 08 de dezembro de 2020, sendo posteriormente cancelada a contrassenha; (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

V – distribuir, na data da eleição, as contrassenhas fornecidas pelo Banco aos colaboradores que comparecerem aos trabalhos eleitorais, para utilização na Carteira Digital BB, colhendo a assinatura do beneficiário em recibo;

V – distribuir, na data da eleição, as contrassenhas aos colaboradores que comparecerem aos trabalhos eleitorais, para utilização na Carteira Digital BB; (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

VI – proceder ao pagamento da alimentação em dinheiro aos colaboradores que não utilizarem a Carteira Digital BB, colhendo a assinatura do beneficiário em recibo;

VII - informar ao Tribunal, até 2 (dois) dias após a eleição, o nome e CPF dos colaboradores que não compareceram aos trabalhos para cancelamento das contrassenhas;

VIII – depositar no Banco do Brasil, na Conta Única do Tesouro Nacional – código: 68803-7 – Devolução Ajuda de Custo/Exercício -, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União – GRU, sobras do valor recebido para pagamento de alimentação, no prazo para prestação de contas;

IX - responsabilizar-se pelo sigilo e guarda das contrassenhas até a entrega ao colaborador;

X - prestar contas na forma e prazos previstos nesta Portaria.

XI – analisar o relatório de beneficiários encaminhada pela SPLE, com as informações do Banco do Brasil, e conferir os dados dos colaboradores convocados que receberão o valor por meio da Carteira Digital BB e os que, contingencialmente, receberão em dinheiro. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

Parágrafo único. A relação com nome e CPF dos colaboradores prevista no inciso I deste artigo poderá ser dispensada, com a extração de relatório do ELO, pelo Tribunal, a partir das convocações realizadas pelos Cartórios Eleitorais.” (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

Art. 5º O responsável financeiro responderá em caso de ação ou omissão a ele imputável, em procedimento no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º É obrigatório o pagamento de alimentação aos mesários que compõem as Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, se houver.

§ 1º O pagamento de alimentação aos demais colaboradores convocados obedecerá ao rol de beneficiários autorizados (definidos no sistema ELO – ANEXO I), dentro dos limites orçamentários destinados a cada Zona Eleitoral.

§ 2º Nos termos do § 1º, consideram-se também colaboradores convocados:

I – administrador de prédio;

II – coletor de justificativa;

III – auxiliar de transporte para apoio logístico e para transporte gratuito de eleitores – Lei nº 6.091/74

IV – auxiliar de serviços eleitorais.

§ 3º É vedado o pagamento de alimentação de que trata esta Portaria aos magistrados, promotores, servidores em efetivo exercício no Tribunal, contratados e estagiários da Justiça Eleitoral.

§ 4º Ocorrendo a ausência do beneficiário titular, o valor será devido àquele que exercer a função em substituição.

§ 5º Na hipótese do § 4º, será feito o pagamento ao substituto, preferencialmente, pelo mesmo modo que seria pago o titular, em dinheiro ou por meio da Carteira Digital BB.

§ 5º Na hipótese do § 4º, será feito o pagamento ao substituto em dinheiro. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

§ 6º Na impossibilidade de efetuar o pagamento ao substituto no dia da eleição, deverá o responsável financeiro diligenciar para realizar o pagamento antes da prestação de contas.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 7º A Seção de Planejamento e Logística de Eleição (SPLE) encaminhará às Zonas Eleitorais a planilha “DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO”.

Art. 7º A Seção de Planejamento e Logística de Eleição (SPLE) encaminhará às Zonas Eleitorais a planilha “EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS” que deverá ser preenchido e assinado pelo responsável financeiro. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

Art. 8º A SPLE encaminhará à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SECOFC) dois documentos distintos contendo, respectivamente:

I – o nome e o CPF de todos os colaboradores que receberão o valor relativo à alimentação por meio da Carteira Digital BB;

II -  o nome e o CPF do responsável financeiro, código da agência para saque (exclusivamente Banco do Brasil) e valor a ser disponibilizado a cada Zona Eleitoral.

§ 1º Para pagamento via Carteira Digital BB, a SECOFC expedirá 1 (uma) Ordem Bancária de Banco – OBB por zona eleitoral, tipo 13, sem lista, do valor total a ser pago, e enviará ao Banco do Brasil, no prazo de 7 (sete) dias antes de cada turno, acompanhada de arquivo dos colaboradores, na qual conste o número da OBB, nome completo e CPF dos beneficiários e valor a ser pago a cada um deles;

§ 1º Para pagamento via Carteira Digital BB, a SECOFC expedirá 1 (uma) Ordem Bancária de Crédito – OBC, tipo 12, sem lista, do valor total a ser pago, e enviará ao Banco do Brasil, no dia 03 de novembro de 2020, para o 1º Turno, e no dia 23 de novembro, para o 2º Turno, se houver, acompanhada de arquivo dos colaboradores, na qual conste o número da OBC, nome completo e CPF dos beneficiários e valor a ser pago a cada um deles; (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

§ 2º Para os pagamentos a serem realizados em dinheiro, a SECOFC expedirá 1 (uma) única Ordem Bancária de Banco - OBB tipo 13, com lista para todo o Estado.

§ 3º Cópias de todos os documentos financeiros deverão ser juntadas em PAD próprio criado pela SPLE para cada Turno, denominado “Auxílio Alimentação 2020 -  Turno”.

§ 4º Para o 2º turno, se houver, as Ordens Bancárias de Banco – OBB deverão ser expedidas e enviadas ao Banco do Brasil, juntamente com os documentos de beneficiários e de responsáveis financeiros indicados para o 1º turno, salvo substituição havida, cabendo ao responsável financeiro prestar as informações constantes do art. 4º, incisos I e II, com antecedência de 10 (dez) dias da Eleição.

§ 4º Para o 2º turno, se houver, as Ordens Bancárias de Banco – OBB deverão ser expedidas e enviadas ao Banco do Brasil, juntamente com os documentos de beneficiários e de responsáveis financeiros indicados para o 1º turno, salvo substituição havida, cabendo ao responsável financeiro prestar as informações constantes do art. 4º, incisos I e II. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

§ 5º O Banco do Brasil repassará diretamente aos responsáveis financeiros as contrassenhas, e a SPLE informará sobre a disponibilização do numerário, cientificando-os da necessidade de observância das disposições contidas nesta Portaria.

§ 5º A SPLE informará aos responsáveis financeiros as contrassenhas e a disponibilização do numerário, cientificando-os da necessidade de observância das disposições contidas nesta Portaria.” (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

 

DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 9º A comprovação do pagamento de alimentação será realizada por meio da assinatura do beneficiário em recibo da entrega da contrassenha para resgate no aplicativo Carteira Digital BB ou em recibo do pagamento em dinheiro, conforme o caso.

Art. 9º A comprovação do pagamento de alimentação será realizada por meio do relatório pelo Banco do Brasil, quando feito via Carteira Digital BB, e da assinatura do beneficiário em recibo próprio, para os pagamentos em dinheiro. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

§ 1º Os recibos deverão estar de acordo com modelos a serem publicados no Portal das Eleições.

§ 2º O espaço reservado para assinatura do beneficiário que não comparecer ou abandonar os trabalhos deverá ser inutilizado, esclarecendo-se a ocorrência.

§ 3º No preenchimento dos recibos deverão ser evitados rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

Art. 10. O responsável financeiro que não comprovar o pagamento de alimentação aos beneficiários, deverá ressarcir o valor respectivo ao erário, podendo responder administrativamente pelo ato.

Art. 11. O valor de alimentação pago não poderá ser superior ao do montante recebido pela zona eleitoral, seja em dinheiro ou pelo aplicativo Carteira Digital BB.

Parágrafo único. Não será restituído ao responsável financeiro valor que exceda ao montante disponibilizado para o pagamento de alimentação.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. O responsável financeiro deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após a data do pleito, em primeiro e segundo turnos, encaminhar prestação de contas à SPLE, em PAD próprio, contendo:

I – resumo dos valores e quantitativos de contrassenhas recebidos, dos pagamentos realizados por entrega de contrassenha ou de dinheiro, e dos valores devolvidos e contrassenhas canceladas, assinado pelo responsável financeiro, conforme modelo disponibilizado pela SPLE;

II – relação das contrassenhas não vinculadas a CPF de colaborador utilizadas e não utilizadas; (Revogado pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

III – Guia de Recolhimento da União – GRU, com a devida autenticação bancária, no caso de saldo remanescente em dinheiro.

DA ANÁLISE E DA AUDITORIA

Art. 13. A SPLE analisará as informações das prestações de contas, confrontando-as com o relatório fornecido pelo Banco do Brasil, e compilará, em relatório final, os quantitativos distribuídos, utilizados e não utilizados, anotando as ocorrências e irregularidades encontradas.

Parágrafo único.  O relatório final será anexado ao PAD do Auxílio Alimentação 2020, e encaminhando para ciência da Coordenadoria de Planejamento Estratégico.

Art. 14. Havendo recolhimento de sobras, o PAD será encaminhado à SECOFC para a contabilização dos valores recolhidos por Guia de Recolhimento da União – GRU e, após, será enviado à Secretaria de Auditoria Interna – SECAUDI, para subsidiar os procedimentos de auditoria do benefício de alimentação.

Art. 14. Havendo recolhimento de sobras, o PAD será encaminhado à SECOFC para a contabilização dos valores recolhidos por Guia de Recolhimento da União – GRU. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria TRE-PR nº 531, de 23/10/2020);

Parágrafo único. A auditoria será realizada por amostragem, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Auditoria Interna, sendo que as Zonas Eleitorais que não prestarem contas serão necessariamente auditadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Deverá ser mantida em Cartório a documentação comprobatória do pagamento de alimentação, tais como relatórios dos colaboradores convocados e a forma de pagamento, relação dos ausentes, relação de contrassenhas canceladas, vinculadas ou não a CPF, entre outros, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do exercício subsequente.

Art. 16. A SPLE expedirá orientações complementares sobre o pagamento de colaboradores por meio do aplicativo “Carteira Digital BB”.

Art. 17. Constatando-se o não cancelamento de contrassenhas com o pagamento indevido de seu valor, por omissão do responsável financeiro, nos termos do art. 4º, VII, este deverá recolher o valor correspondente aos cofres públicos.

Art. 18. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela SPLE e serão decididas pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 07 de agosto de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

 

 

ANEXO I

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS DE FUNÇÕES

 


DENOMINAÇÃO NO ELO

DENOMINAÇÃO ANTIGA

DESCRIÇÃO

ADMINISTRADOR DE PRÉDIO

SECRETÁRIO DE PRÉDIO

Auxiliar nomeado pelo Juízo para desenvolver as atividades descritas na norma específica correspondente.

AUXILIAR DE TRANSPORTE

MOTORISTA (transporte de eleitores)

Auxiliar requisitado ou designado como motorista para funções relativas ao transporte de eleitores de que trata da Lei 6091/1974

AUXILIAR DE TRANSPORTE

MOTORISTA (em geral)

Auxiliar designado como motorista para outras funções, excluídas aquelas relativas ao transporte de eleitores de que trata da Lei nº 6091/1974.

COLETOR DE JUSTIFICATIVA

AUXILIAR DE JUSTIFICATIVA

Auxiliar, não nomeado membro de mesa receptora de votos ou justificativas, designado para funções específicas relativas ao preenchimento, orientação, encaminhamento e outras de apoio ao recebimento de justificativas.

AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS

AUXILIAR DO JUÍZO

Auxiliares designados para outras atribuições, incluindo-se roteiristas e coordenadores de acessibilidade, a critério do Juiz Eleitoral, não previstas nas descrições anteriores.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente