TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 857/2020

(Revogado pelo art. 22 da Resolução TRE/PR nº 875, de 16/09/2021)

Dispõe sobre a realização de sustentações orais por meio de videoconferência e encaminhamento de mídia nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, bem como a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO as garantias constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, consagradas no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, que possibilita a realização de sustentação oral por videoconferência aos advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde será realizada a sessão de julgamento;

CONSIDERANDO a instituição de sessões de julgamento virtuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos da Resolução TRE-PR 853/2020;

RESOLVE

Art. 1º Instituir e regulamentar o uso de videoconferência destinada à realização de sustentação oral à distância por advogados nas sessões de julgamento presenciais do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e a apresentação de mídia contendo sustentação oral ou memoriais escritos nos processos incluídos em sessão de julgamento virtual.

Art. 2º Nas sessões de julgamento presenciais, a sustentação oral por videoconferência é facultativa para os seguintes casos:

I – por advogados com domicílio profissional fora de Curitiba;

II – por advogados que, embora possuam domicílio profissional em Curitiba, estejam comprovadamente fora desse domicílio no horário da sessão de julgamento.

Art. 3º O Tribunal indicará os meios tecnológicos para a sustentação oral por videoconferência.

Art. 4º Para proferir sustentação oral por videoconferência, o advogado interessado deverá estar regularmente constituído no processo e apresentar requerimento à Secretaria Judiciária, até às 16 (dezesseis) horas do dia útil anterior à data da sessão de julgamento, via e-mail sustentacaooral@tre-pr.jus.br.

§ 1º Do requerimento constará, dentre outros dados, o número do processo, a data da sessão de julgamento, a justificativa do pedido e o endereço eletrônico para contato.

§ 2º Recebido o pedido, a Secretaria Judiciária fará a verificação dos dados fornecidos, encaminhando ao advogado um e-mail de confirmação, no qual constarão as orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferência e realização dos testes de conexão, além de outras informações pertinentes.

§ 3º A formalização do pedido para sustentação oral por videoconferência não importa no seu direito de fazê-la, sendo o pedido analisado pelo relator e pela Presidência do Tribunal, podendo, nas hipóteses de não cabimento, indeferi-lo.

Art. 5º Nas sessões de julgamento que se realizarem por videoconferência, as sustentações orais serão proferidas também por meio da videoconferência, seguindo-se o procedimento previsto no art. 4º.

Art. 6º O sistema de sustentação oral por videoconferência funcionará mediante a utilização de linha privada de comunicação de dados entre o Tribunal e o advogado interessado, sendo de responsabilidade dos advogados providenciar a infraestrutura adequada, constituída, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipado com microfone, webcam, acesso à internet que possibilite a transmissão de voz e imagem e outros requisitos específicos que serão informados no e-mail de que trata o § 2º do artigo 4º.

§ 1º O advogado interessado deverá, na data do julgamento, acessar a sala de videoconferência 30 (trinta) minutos antes da sessão para garantia de funcionamento dos serviços, conforme orientação constante da mensagem de que trata o § 2º do artigo 4º.

§ 2º O Tribunal não se responsabilizará pelo suporte técnico de sustentação oral por videoconferência se não houver atendimento das orientações, prazo e forma previstos nesta Resolução.

Art. 7º Os feitos nos quais haja requerimento de sustentação oral por videoconferência terão preferência no julgamento em relação aos feitos com sustentações orais presenciais, observada, em cada caso, a ordem de inscrição.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Presidente, a ordem estabelecida no caput poderá ser alterada.

Art. 8º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o fim da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o feito ser retirado de pauta, a critério do relator.

Parágrafo único. O requerimento de sustentação oral por videoconferência deverá ser renovado quando o processo retornar à pauta.

Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação o suporte técnico dos equipamentos utilizados pelo Tribunal na videoconferência.

§ 1º Os servidores que auxiliam as atividades do plenário serão responsáveis pelo manuseio dos softwares para a videoconferência.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação promoverá, sempre que necessário, o treinamento dos servidores e membros do Tribunal diretamente envolvidos na realização das sessões de julgamento.

Art. 10. Nas sessões de julgamento virtuais será facultado aos advogados e ao Ministério Público Eleitoral a apresentação, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de arquivo de texto em forma de memoriais ou de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo com sustentação oral, com a duração regimentalmente prevista para cada processo.

§ 1º O envio de memoriais escritos ou de arquivo de áudio com a sustentação oral deve ser feito diretamente no PJe, por meio de peticionamento no respectivo processo, em formato, resolução e tamanho compatíveis com o PJe.

§ 2º Para o envio de arquivo de áudio e vídeo com a sustentação oral, deve o advogado regularmente constituído no processo apresentar requerimento à Secretaria Judiciária, via e-mail ao endereço eletrônico sustentacaooral@tre-pr.jus.br, no prazo previsto no caput, identificando o número do processo, a data da sessão de julgamento e o endereço eletrônico para contato.

§ 3º Recebido o pedido, a Secretaria Judiciária fará a confirmação dos dados fornecidos, encaminhando ao advogado e-mail com as orientações técnicas para o envio do arquivo de áudio e vídeo.

§ 4º Não serão admitidas gravações enviadas pelos advogados por meio de links.

§ 5º A Secretaria Judiciária certificará nos autos a apresentação da sustentação oral, o tempo de duração e a URL para acesso à gravação pelos membros da Corte, Ministério Público Eleitoral e parte contrária.

§ 6º A Secretaria Judiciária tornará pública a sustentação oral, por meio da URL certificada no PJE, conforme arquivo enviado pela parte, sem análise prévia de seu conteúdo.

§ 7º Ao réu ou ao recorrido é facultado, até às 16 (dezesseis) horas do dia anterior à sessão virtual, requerer a sustentação oral ou a complementação ou retificação da já apresentada, em razão da apresentação de sustentação oral pelo autor ou pelo recorrente.

Art. 11. O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência e para a gravação da sustentação em arquivo de mídia é facultativo, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.

Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PR.

Art. 13. Fica revogado o § 1º do art. 11 da Resolução TRE-PR nº 853/2020, e seu art. 7º, II passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

II – destaque apresentado por qualquer das partes ou requerimento de sustentação oral, quando cabível, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, desde que não opte o advogado pelo envio de memoriais escritos ou de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo com a sustentação oral.
(...)”

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de Junho de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA -Presidente

Des. VITOR ROBERTO SILVA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral