TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
PORTARIA Nº 270/2020
Dispõe sobre a utilização do Mural Eletrônico nas Eleições.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a possibilidade de publicação dos atos judiciais e ordinatórios por meio de Mural Eletrônico (Resoluções TSE nºs nº 23.607, 23.608 e 23.609/2019); e
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos processuais durante o período eleitoral,
R E S O L V E
Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral do Paraná como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios pelos Cartórios Eleitorais do estado, bem como pela Secretaria Judiciária, durante o período compreendido entre a data final para o requerimento de registro de candidatura e o último dia para diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. Fica suspenso o uso do mural físico pelos Cartórios Eleitorais e pela Secretaria Judiciária durante o período estabelecido no caput.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - atos judiciais: os despachos, sentenças e decisões monocráticas inclusive as interlocutórias proferidos por Juízes Eleitorais e Juízes Membros do Tribunal, prolatados nos processos judiciais referentes às eleições;
II - atos ordinatórios: as notificações e intimações realizadas de ofício pela unidade judiciária, nos casos previstos em Lei ou em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.
Art. 3º A publicação do ato judicial ou ordinatório no Mural Eletrônico será disponibilizada diariamente até às 19 (dezenove) horas, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Parágrafo único. A contagem dos prazos dos atos veiculados no Mural Eletrônico inicia-se no primeiro minuto do dia seguinte ao da sua disponibilização (Lei nº 9.504/97, art. 94, §5°), encerrando-se no último minuto do dia final do prazo.
Art. 4º Não sendo possível, por qualquer motivo, a publicação no Mural Eletrônico, a unidade judiciária competente encaminhará a notificação ou intimação do ato judicial ou ordinatório por meio de aplicativo de mensagem instantânea, ao número de telefone previamente cadastrado, nos termos da Resolução TRE/PR nº 852/2020.
Parágrafo único. Frustrada a notificação ou intimação realizada na forma do caput, a comunicação se realizará via e-mail, a ser encaminhado ao endereço eletrônico das partes, quando previamente cadastrados, por correspondência ou por outra forma de cumprimento legalmente permitida.
Art. 5º Não serão publicados no Mural Eletrônico:
I - as notificações com natureza de citação para que a parte ingresse aos autos e apresente defesa, que seguirão o procedimento previsto no artigo 4º desta Portaria, com exceção das representações submetidas ao procedimento do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, nas quais será observado exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil;
II - os acórdãos a serem publicados em sessão de julgamento;
III - os atos que, por previsão legal ou determinação expressa, devam se submeter a outra forma de publicação;
IV - os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico;
V - os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal;
VI - o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 6º As intimações de liminares e citações serão realizadas preferencialmente por aplicativo de mensagens instantâneas, nos termos da Resolução TRE/PR nº 852/2020, ou por meio eletrônico, no endereço eletrônico previamente cadastrado, hipótese em que será considerada realizada independentemente do registro de ciência, devendo a unidade judiciária competente certificar o fato nos autos.
Art. 7º A publicação em Mural Eletrônico não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo e aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, os quais deverão ser intimados pessoalmente, por meio eletrônico (PJe).
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema Mural Eletrônico.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de maio de 2020.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Presidente