TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 852/2020

Regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme o art. 22, III, IV e VII do Regimento Interno do Tribunal),

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nº 23.600, 23.608, 23.609 e 23.610/2019, que preveem do uso de mensagens instantâneas para recebimento de intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral a candidatos, partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet e advogados, por meio do número de telefone móvel informado obrigatoriamente nos formulários DRAP, RRC e procurações;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas que alcançam os objetivos propostos originariamente pelas normas eleitorais, não existentes à época da promulgação do Código Eleitoral e que resguardam os direitos e garantias processuais das partes;

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade;

CONSIDERANDO as normas permissivas dos artigos 246, V e 270 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº 3251-94.2016.2.00.0000, que aprovou a utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para intimações judiciais,

CONSIDERANDO a experiência bem sucedida de boas práticas realizadas por Zonas Eleitorais do Paraná, referente à utilização de mensagens instantâneas para atos de comunicação e convocação de mesários e colaboradores de eleição;

CONSIDERANDO a experiência bem sucedida do projeto piloto para a utilização de mensagens instantâneas como meio de comunicação de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, por meio da Portaria Conjunta nº 01/2019;

 RESOLVE

 Art. 1º Autorizar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, a utilização de serviços de mensagens instantâneas para comunicações gerais com o usuário externo, inclusive para a prática dos seguintes atos:

I - Cumprimento de atos de comunicação processual judicial e administrativa (citações, intimações, notificações etc.), quando previstos em lei ou outros normativos.

II - Envio de Ofícios.

III -  Convocações e comunicações com mesários, colaboradores e auxiliares do Juízo Eleitoral.

IV -  Comunicações administrativas com diretórios partidários.

V -  Contato com eleitores com pendências no momento da operação RAE ou com outras irregularidades referentes à situação do eleitor.

VI - Recebimento de comprovantes de pagamentos de multas eleitorais por ausência às urnas e ao trabalho eleitoral.

VII - Contato com fornecedores.

Parágrafo único. Fica vedado o uso dos serviços de mensagens instantâneas de que trata esta Resolução nos seguintes casos:

I – Recebimento pela Justiça Eleitoral de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva ser realizado exclusivamente via PJe.

II - Comunicações em processos ou documentos sigilosos e naqueles em que a legislação exija outra modalidade.

III - Divulgação de campanhas institucionais.

Art. 2º A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição.

Parágrafo único. Compete ao servidor usuário zelar para que as formas de comunicação não ocorram em duplicidade.

Art. 3º Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Diretoria-Geral, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.

§ 1º Os serviços de mensagens instantâneas serão utilizados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no horário de expediente regular e durante eventual realização autorizada de jornada extraordinária.

§ 2º Manter-se-á nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, visível o brasão ou logomarca oficial ou a identidade visual das redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

§ 3º Deverão ser providos meios que permitam ao usuário externo verificar por meio de consulta ao site do Tribunal a autenticidade do remetente da mensagem como da Justiça Eleitoral.

Art. 4º As comunicações de natureza administrativas, tais como convocação de mesário, de colaborador ou de auxiliar, comunicação geral com partidos políticos, com órgãos públicos ou instituições privadas, inclusive com envio de ofícios e de documentos,  consideram-se válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido pelo eleitor em procedimento de operação RAE ou em outro formulário da Justiça Eleitoral, ou para o contato autorizado ou contido em sistemas da Justiça Eleitoral ou disponibilizado no canal oficial do destinatário, desde que seja declarado expressamente o recebimento, por qualquer meio, inclusive por resposta nos serviços de mensagens instantâneas.

Art. 5º Nos processos judiciais relativos às eleições, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos, de partidos políticos, de coligações, de emissoras de rádio e de televisão, de provedores de aplicações de internet e de advogados, serão consideradas válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos.

Parágrafo único. Nos demais processos judiciais, ou fora do período eleitoral, as notificações, as comunicações ou as intimações por serviços de mensagens instantâneas dependerão de prévia adesão do destinatário a esse sistema de comunicação para serem consideradas válidas com o envio e recebimento no número informado no respectivo termo de adesão ou em procuração com essa finalidade.

Art. 6º As notificações, as comunicações e as intimações de atos processuais serão encaminhadas com cópia das cartas e/ou das decisões extraídas dos autos e deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes das partes e, sendo o caso, os nomes dos advogados com respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º A contagem dos prazos obedecerá a legislação de regência.

Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á com a certificação circunstanciada nos autos pela serventia, que comprove a validade do ato.

Art. 8º Visando a padronização dos procedimentos técnicos, a integridade dos sistemas e a segurança da infraestrutura de informática e da rede do Tribunal, a Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - Emitirá, sempre que necessário, instruções de observância obrigatória pelos servidores usuários, para sua conscientização e capacitação, bem como para apresentação dos riscos e possíveis vulnerabilidades referentes ao uso de serviços de mensagens instantâneas.

II - Realizará monitoramento e análise constante do uso dos serviços de mensagens instantâneas, inclusive quanto aos acessos, tráfego dos arquivos, links e dados pela rede do Tribunal.

III - Relatará à Diretoria-Geral alerta, indício ou ocorrência de uso em desconformidade com esta Resolução e eventuais instruções emitidas, que coloque em risco a segurança da rede e a integridade dos sistemas.

IV - Bloqueará, provisoriamente, parcial ou totalmente, o uso do serviço de mensagens instantâneas na rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Paraná, conforme seja diagnosticado relevante ou elevado risco à segurança, submetendo imediatamente à apreciação da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. O chefe da unidade ou do cartório eleitoral deverá orientar os demais servidores subordinados sobre as medidas necessárias para a preservação da segurança da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Paraná, ficando expressamente proibida a abertura de links recebidos pelos serviços utilizados em microcomputador da Justiça Eleitoral.

Art. 9º Os serviços de mensagens instantâneas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, deverão ser utilizados preferencialmente por servidores efetivos e exclusivamente no exercício das atividades administrativas ou jurisdicionais, observando-se os preceitos legais e demais normativos aplicáveis, e sujeitando-se o usuário infrator à apuração de responsabilidade.

Art. 9º-A. Os documentos que contenham dados pessoais recebidos por meio de aplicativos de mensagens serão eliminados do aplicativo, do dispositivo móvel e dos servidores de arquivos, sejam eles locais, em rede ou em nuvem, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu lançamento no sistema de informação respectivo, salvo determinação em contrário, com o objetivo de evitar tratamentos de dados desnecessários. (Redação incluída pelo artigo 1º da Resolução TRE/PR nº 888, de 07/03/2022.)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de março de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente

 Des. VITOR ROBERTO SILVA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral