TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 238/2020

(Revogada pelo art. 12, da Resolução TRE/PR nº 428, de 17/08/2020)

Prorroga, por prazo indeterminado, a vigência das medidas previstas nas Portarias nº 199/2020 e 210/2020 deste Tribunal; restabelece, a partir de 4 de maio de 2020, a contagem dos prazos processuais dos feitos que tramitam em meio eletrônico e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXV do art. 23, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 265/2020, que prorrogou por prazo indeterminado a vigência da Resolução TSE nº 23.615 e modificou as regras relativas à suspensão de prazos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que subsistem as razões de interesse público e a necessidade de preservação da saúde de magistrados, de servidores e do público externo, que fundamentaram a edição das Portarias TRE-PR nº 199 e nº 210/2020;

R E S O L V E

Art. 1º Prorrogar, por prazo indeterminado, a vigência da Portaria nº 210, de 23 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), podendo referidas medidas serem revistas, prorrogadas ou revogadas a qualquer momento em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.

Art. 2º Fica mantida a suspensão do atendimento presencial ao público e o regime diferenciado de trabalho remoto instituído pela Portaria nº 210/2020, observada a exceção prevista no artigo 12 da Resolução TRE-PR nº 854, de 20 de abril de 2020.  

Parágrafo único. A Diretoria-Geral estabelecerá protocolos de segurança, segundo as orientações das autoridades sanitárias federal, estadual e municipal e atendidas às determinações da Lei Estadual nº 20.189/2020, para os casos em que seja necessário o trabalho presencial pela impossibilidade de realização das atividades de forma remota.

Art. 3º Continuam suspensos, durante a vigência desta Portaria, os prazos processuais dos feitos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI), garantida a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020, assim como a inclusão em pauta de julgamento em sessão a ser realizada por videoconferência, por decisão do relator, dos processos físicos que estejam aptos a serem julgados.

Art. 4º Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados a partir de 04 de maio de 2020, vedada a designação de atos presenciais e observado o disposto no artigo 221 do Código de Processo Civil.

§ 1º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por impossibilidade de ordem técnica ou prática a ser apontada de modo justificado pelas partes ou pelo Ministério Púbico Eleitoral, serão adiados por decisão do magistrado.

§ 2º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante sua fluência, a parte informar ao juízo a impossibilidade da prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso desde a data do protocolo da petição com essa informação.

§ 3º Continua suspenso o cumprimento de determinações administrativas e de mandados judiciais que dependam de diligências externas, salvo em casos urgentes ou para cumprimento do calendário eleitoral, justificada a necessidade na determinação da autoridade judicial.

Art. 5º As sessões de julgamento serão realizadas por meio virtual, nos termos da Resolução TRE-PR nº 853/2020, ou por videoconferência, por meio de plataforma disponibilizada pelo Tribunal.

§ 1º Edital previamente publicado no DJe especificará as datas e o modo de realização das sessões de julgamento.

§ 2º Poderão ser pautados para julgamento em sessão por videoconferência processos eletrônicos e físicos, independentemente de migração para o PJe, assim como aqueles pautados nas sessões virtuais em que tenha havido pedido de vista ou em que houver pedido de sustentação oral, justificada a impossibilidade de envio por meio de arquivo de áudio ou áudio e vídeo.

§ 3º Havendo interesse em sustentação oral nos feitos pautados para julgamento em sessão por videoconferência, o advogado deverá manifestá-lo, via e-mail ao endereço eletrônico secjud@tre-pr.jus.br, até o último dia útil anterior à sessão.

§ 4º Nos processos em que não houver publicação de pauta, a inscrição para sustentação oral poderá ser realizada até 1 (uma) hora antes do início da sessão de julgamento.

§ 5º O advogado que tiver manifestado tempestivo interesse em sustentar oralmente será convidado a participar da sessão que se realizar por videoconferência, por meio de link a ser enviado, via e-mail, pela Secretaria Judiciária, podendo, inclusive, fazer o uso da palavra para os efeitos do artigo 7º, X, da Lei nº 8.906/94.

§ 6º Se restar inviável tecnologicamente a sustentação oral por meio digital, o processo será retirado de pauta e incluído, oportunamente, em sessão presencial.

§ 7º Havendo pedido de vista em processo físico, a Secretaria Judiciária providenciará a remessa dos autos ao juiz vistor, sendo o feito incluído na pauta da próxima sessão a ser realizada por meio de videoconferência.

Art. 6º Permanecem válidas as determinações constantes das Portarias nº 199 e nº 210/2020 que não conflitarem com esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de abril de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente