TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 199/2020

(Revogada pelo art. 12, da Resolução TRE/PR nº 428, de 17/08/2020)

Estabelece novas medidas temporárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, para o período compreendido entre 19 e 31 de março de 2020.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou uma pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e o avanço do contágio da doença no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação responsável da Justiça Eleitoral perante a comunidade, mormente em razão das aglomerações de pessoas para regularização da situação eleitoral;

CONSIDERANDO a possibilidade de realização de serviços à distância pelo servidor da Justiça Eleitoral e a recomendação de restrição à circulação de pessoas para evitar a contaminação e propagação do COVID-19 em grande escala;

CONSIDERANDO a disponibilização de serviços da Justiça Eleitoral pela internet ao eleitor, como emissão de certidões de crimes eleitorais, de filiação partidária, de negativa de alistamento, de quitação eleitoral e de composição partidária, emissão de GRU para quitação de
multas eleitorais; justificativa eleitoral; inscrição para mesários etc,

RESOLVE

Art. 1º Definir novas medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) na Justiça Eleitoral do Paraná, com vigência para o período compreendido entre 19 e 31 de março de 2020, de observância obrigatória por magistrados, servidores, colaboradores e estagiários.

Parágrafo único. Tais medidas poderão ser revistas, prorrogadas ou revogadas a qualquer momento em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.

Art. 2º Fica suspenso temporariamente o atendimento presencial ao público prestado pelas Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor no Estado do Paraná, mesmo aqueles previamente agendados.

§ 1º Os Cartórios Eleitorais manterão cartaz afixado no exterior do prédio, informando a suspensão temporária do atendimento presencial e disponibilizando meio eletrônico e/ou digital de contato para dúvidas do eleitor, devendo o Juiz ou Chefe de Cartório comunicar de
imediato a imprensa local.

§ 2º O serviço interno do Cartório Eleitoral será organizado pelo respectivo Juiz Eleitoral, priorizando-se o trabalho remoto emergencial pelos servidores, com uso dos sistemas disponíveis na internet.

§ 3º As operações presenciais de alistamento, transferência, segunda via e revisão do cadastro eleitoral ficarão suspensos no período fixado no art. 1º.

Art. 3º Na Secretaria do Tribunal, caberá a cada gestor a organização dos trabalhos da unidade, mantendo-se o mínimo de servidores em trabalho presencial, priorizando-se o trabalho remoto emergencial.

§ 1º O gestor manterá o controle e o acompanhamento das atividades das unidades.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação fornecerá equipamento para o desempenho das funções à distância quando houver necessidade de utilização de sistema da Justiça Eleitoral não disponível na internet.

Art. 4º A Diretoria-Geral, em conjunto com os gestores dos contratos, adotará as medidas necessárias para a redução ou suspensão, quando possível, da prestação de serviço terceirizado.

Art. 5º O serviço médico deverá manter 1 (um) médico em plantão na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a fim de prestar atendimento e orientações necessárias aos servidores e magistrados, durante o horário de expediente.

Art. 6º Fica dispensado, nos termos do art. 1º e seu parágrafo único, o registro de ponto biométrico no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, devendo o controle ser realizado pela chefia imediata.

Art. 7º Aqueles que apresentarem febre ou sintomas respiratórios deverão procurar um serviço de saúde, para que seja adotado o protocolo de atendimento específico para casos de suspeita de COVID-19.

§ 1º Aqueles que forem considerados como suspeitos ou diagnosticados com o novo Coronavírus deverão encaminhar os atestados médicos digitalmente para o Seção de Atenção à Saúde do Tribunal, dispensada a realização de perícia médica.

§ 2º Aqueles que estiverem prestando serviço presencial na sede e apresentarem os sintomas durante o horário de expediente, deverão procurar imediatamente a Seção de Atenção à Saúde do Tribunal, que adotará o protocolo de atendimento específico.

Art. 8º Aqueles que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, ou tenham mantido contato habitual com viajantes dessas regiões, ou ainda tenham tido contato com pessoa que tenha confirmado o contágio pelo COVID-19; bem como os servidores maiores de
60 anos, as gestantes, as lactantes e os portadores de doenças crônicas deverão realizar trabalho remoto emergencial, dispensada a apresentação de atestado médico.

Art. 9º Permanecem suspensos eventos da Justiça Eleitoral do Paraná no período de que trata esta Portaria e o processo de atualização cadastral anual de aposentados e pensionistas, estabelecido na Resolução TRE/PR nº 697/2015.

Art. 10. Somente realizar-se-ão reuniões que se mostrem estritamente necessárias, com as cautelas de higiene e ventilação.

Art. 11. Mantém-se, por ora, as sessões designadas, com acesso restrito às partes e advogados.

Art. 12. O acesso às dependências do Tribunal e Fóruns Eleitorais fica restrito aos servidores, magistrados e colaboradores e, no dia de sessão no Tribunal, aos advogados e às partes.

§ 1º A entrada de outras pessoas no Tribunal somente será permitida mediante autorização expressa da Diretoria-Geral.

§ 2º Será afixado cartaz na entrada do Tribunal, dando ciência aos interessados da suspensão do atendimento ao público, no período de 19 a 31 de março, divulgando a página da internet para maiores informações.

Art. 13. Ficam suspensos os prazos e as intimações em processos físicos em 1º e em 2º graus, no período de 19 a 31 de março de 2020.

Art. 14. A Coordenadoria de Comunicação Social deverá dar ampla divulgação desta Portaria na internet e nas mídias sociais do Tribunal e em todos os meios de comunicação disponíveis, a fim de orientar os eleitores e advogados.

Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 193/2020.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de março de 2020.

 

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente