TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 193/2020

(Revogada pelo art. 15, da Portaria TRE-PR n. 199, de 17/03/2020)

Define medidas temporárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou uma pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, mas de promover medidas preventivas à disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que orientações de higiene e de ampliação de limpeza contribuem para a contenção da contaminação pelo vírus,


R E S O L V E

 

Art. 1º Definir medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) na Justiça Eleitoral do Paraná, as quais serão de observância obrigatória por magistrados, servidores, colaboradores e estagiários.

Parágrafo único. Tais medidas poderão ser revistas ou revogadas a qualquer momento em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.

Art. 2º Aqueles que apresentem febre ou sintomas respiratórios deverão procurar um serviço de saúde, para que seja adotado o protocolo de atendimento específico para casos de suspeita de COVID-19.

§ 1º Aqueles que forem considerados como suspeitos ou diagnosticados com o novo Coronavírus deverão encaminhar os atestados médicos digitalmente para o Seção de Atenção à Saúde do Tribunal, dispensada a realização de perícia médica.

§ 2º Aqueles que apresentem os sintomas durante o horário de expediente, na Capital, deverão procurar imediatamente a Seção de Atenção à Saúde do Tribunal, que adotará o protocolo de atendimento específico.

Art. 3º Fica facultado àqueles que tenham comprovadamente retornado de regiões consideradas endêmicas, ou tenham mantido contato habitual com viajantes dessas regiões, o exercício de suas atividades em regime de teletrabalho, pelo período de 14 dias a partir da data de retorno da viagem ou do contato informado, mediante a anuência da chefia imediata e a autorização da Diretoria-Geral, com ciência à Presidência.

Art. 4º Os servidores com mais de 60 anos, as gestantes, as lactantes e os portadores de doenças crônicas, que compõem grupo de risco com maior gravidade, poderão optar pela prestação do serviço em regime de teletrabalho, mediante a anuência da chefia imediata e a autorização da Diretoria-Geral, com ciência à Presidência.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º, as restrições e os requisitos previstos na Portaria TRE/PR nº 884/2019 poderão ser relativizados dependendo da análise do caso concreto pela chefia imediata, que deverá submeter à apreciação da Diretoria-Geral em até 03 (três) dias, com ciência à Presidência.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 7º Durante a vigência da presente Portaria, eventos da Justiça Eleitoral do Paraná poderão ser suspensos conforme apreciação da Diretoria-Geral, submetida a análise da Presidência.

Art. 8º Fica autorizado o adiamento do processo de atualização cadastral anual de aposentados e pensionistas, estabelecido na Resolução TRE/PR nº 697/2015, pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Os gestores poderão adiar as reuniões presenciais, cuja realização não seja imprescindível neste período.

Art. 10.  A Diretoria-Geral determinará medidas para a intensificação de limpeza e desinfecção de áreas de circulação de pessoas, banheiros, corrimãos, maçanetas e outros, e para a disponibilização de álcool em gel 70% às unidades da Secretaria e aos Cartórios Eleitorais.

Art.  11. A Diretoria-Geral poderá adotar outras medidas administrativas necessárias para evitar a propagação interna do COVID-19, inclusive estender a prestação do serviço em regime de teletrabalho, com relativização das regras atinentes, a outros grupos não previstos nesta Portaria, ad referendum da Presidência em até 24 horas.

Art. 12. A Coordenadoria de Comunicação Social divulgará orientações gerais de prevenção ao contágio do COVID-19 e promoverá campanha para o agendamento pelo eleitor para seu atendimento na Justiça Eleitoral, a fim de evitar aglomerações em determinados períodos do dia.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 13 de março de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente