TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 697/2015

Dispõe sobre a atualização cadastral anual de aposentados e pensionistas no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, nos termos do inciso VII do art. 21 do seu Regimento Interno e, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas,

 

R E S O L V E


Art. 1º. Compete à Seção de Aposentadorias e Pensões realizar anualmente, nos meses de abril e maio, a atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas deste Tribunal.

Parágrafo único. A convocação para o recadastramento será feita no endereço eletrônico cadastrado e, na impossibilidade, via correios, por meio de ofício convocatório, com aviso de recebimento (AR).

Art. 2º. A atualização cadastral poderá ser feita:

I – pelo comparecimento pessoal do servidor aposentado ou pensionista:

a) à Seção de Aposentadorias e Pensões deste Tribunal, para os residentes em Curitiba;

b) ao Cartório Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral local, para aqueles residentes em outro Município, conforme indicado na convocação, expedida pela Seção de Aposentadorias e Pensões.

II - por procurador, mediante apresentação de instrumento público de mandato, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, não sendo possível a utilização da mesma procuração em mais de um período de recadastramento;

III – por correio, com envio, por sedex com aviso de recebimento, dos formulários originais devidamente preenchidos, com firma reconhecida, e das cópias dos documentos requeridos, observando-se o seguinte:

a) caberá ao servidor aposentado e ao pensionista requerer o formulário de atualização cadastral à Seção de Aposentadorias e Pensões, o qual será enviado por meio eletrônico ou pelos correios;

b) os documentos e formulário somente serão aceitos com autenticação de firma reconhecida “por verdadeiro” em tabelionato de notas, não se admitindo o “reconhecimento por similaridade”;

c) a atualização cadastral somente será concluída se os documentos forem apresentados em conformidade com o disposto por esta Resolução, bem como pelo ofício convocatório;

d) apurada alguma divergência, o interessado será notificado para efetuar a correção no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

IV – em domicílio, no caso de moléstia grave, comprovada por atestado médico, ou por impossibilidade de locomoção, com deslocamento de servidor até o local em que estiver o aposentado ou pensionista, desde que residente em Curitiba.

§ 1º Na hipótese do inciso I, “b”, a Seção de Aposentadorias e Pensões encaminhará as instruções necessárias para a realização da atualização cadastral ao Cartório ou Tribunal Eleitoral.

2º No caso do recadastramento em domicílio, caberá ao aposentado ou pensionista avisar a Seção de Aposentadorias e Pensões de sua condição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em caso de impossibilidade, para analise e adoção das providências pertinentes.

Art. 3º. Os servidores aposentados e os pensionistas domiciliados no exterior deverão efetuar a atualização cadastral de acordo com o disposto no inciso II, do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º. A atualização cadastral de menores, tutelados e curatelados, se dará por intermédio de representante legal, devidamente identificado.

Art. 5º. A atualização cadastral exige a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento de identidade;

II – CPF;

III – comprovante de residência;

IV – comprovante de conta bancária individual;

V – cópia da declaração de imposto de renda e do recibo de envio, quando o aposentado possuir dependente(s) e, também, no caso de aposentadoria por invalidez.

§ 1º Os proventos de aposentadoria ou a pensão serão pagos diretamente aos titulares do benefício ou a seus representantes legalmente constituídos, não sendo admitido o uso de conta corrente conjunta (art. 13 da Resolução nº 414/2009 – STJ e art. 10 da Lei nº 9.527/97).

§ 2º A Seção de Aposentadorias e Pensões poderá solicitar outros documentos quando necessários à atualização cadastral.

§ 3º A pensionista, na condição de filha solteira e maior de 21 anos (que adquiram o direito à pensão sob a égide da Lei 3.373/1958, ora revogada pela Lei nº 8.112/90), deve apresentar cópia da declaração de imposto de renda e do recibo de envio, além de prestar as seguintes declarações:

I – de que não contraiu matrimônio e de que não mantém união estável;

II – de que não ocupa cargo ou emprego público sob o regime estatutário ou celetista.

Art. 6º. O servidor aposentado ou pensionista deverá assinar os seguintes documentos:

I – formulário de atualização cadastral, emitido pelo sistema de gerenciamento de recursos humanos;

II – declaração de não-acumulação ou de cumulação lícita de aposentadorias ou pensões.

Parágrafo único. Os aposentados e pensionistas são responsáveis pela conferência dos dados constantes dos formulários e declarações, antes de apor sua assinatura.

Art. 7º. A atualização cadastral é condição para a continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria ou da pensão.

§ 1º A não efetivação da atualização cadastral anual implicará na suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria ou da pensão, a partir do mês de junho, até a regularização da situação.

§ 2º Regularizada a atualização cadastral, o pagamento dos proventos ou da pensão será restabelecido sem quaisquer acréscimos relativos à atualização monetária ou a juros de mora.

Art. 8º. Verificada irregularidade na atualização cadastral, a Seção de Aposentadorias e Pensões comunicará o fato à Direção-Geral que determinará, quando for o caso:

I – abertura de sindicância ou processo administrativo;

II – instauração de Tomada de Contas Especial, se couber indenização ao erário;

III – ciência ao Ministério Público, quando o fato configurar ilícito penal.

Art. 9º. Cabe ao servidor aposentado apresentar comprovante de escolaridade de seu(s) dependente(s), entre 21 e 24 anos, nos meses de março e agosto, independentemente de convocação, sob pena de exclusão do(s) dependente(s).

Art. 10. É obrigação do servidor aposentado e do pensionista manter seus dados cadastrais atualizados, informando as eventuais alterações no mesmo mês em que se der a alteração.

Parágrafo único. A eventual omissão de informação quanto à alteração de dados cadastrais que importe em prejuízo ao erário está sujeita a ressarcimento.

Art. 11. Os procedimentos referentes à avaliação médica periódica, que apura a permanência dos motivos que conduziram à aposentadoria por invalidez e à isenção de imposto de renda em razão de doença grave especificada em lei, estão regulamentados na Resolução nº 508/2007 deste Tribunal.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral deste Tribunal.

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 04/97 TRE/PR.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de fevereiro de 2015.

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Presidente e Relator

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral (Ausência Justificada)

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS (Ausência Justificada)

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral