TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 854/2020

Dispõe sobre o atendimento ao eleitor no Estado do Paraná, durante o período de Plantão Extraordinário, entre outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, nos termos do Art. 30, incisos XVI e XVIII, do Código Eleitoral, e do Art. 22, III e IV, de seu Regimento Interno (Resolução nº 792/2017),

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia, significando risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus” (COVID 19);

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem contaminações de grande escala e de se restringirem riscos, como prioridade pública;

CONSIDERANDO a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, o contido nas Resoluções TSE nº 23.615, de 19/03/2020, e n° 23.616, de 17/04/2020, e na Portaria nº 210/2020, da Presidência deste Tribunal;

RESOLVE

Art. 1º No período de Plantão Extraordinário definido pela Resolução TSE n° 23.615, de 19/03/2020, o cidadão poderá requerer, por meio da utilização do Pré-atendimento Eleitoral – Título Net:

I – alistamento;

II – transferência;

III – revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos;

V –   revisão para regularização de inscrição cancelada.

Art. 2º Para solicitar atendimento, o interessado deverá preencher o formulário de Pré-atendimento Eleitoral – Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral e, cumulativamente, sob pena de indeferimento, anexar, em campo próprio do formulário, os documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento:

I -     frente e verso do documento oficial de identificação, com foto;

II -    comprovante de residência;

III -   fotografia do requerente, em estilo selfie, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação, encaminhado de acordo com o inciso I;

IV -   certificado de quitação do serviço militar, somente para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do sexo masculino, nascido entre 1975 e 2001.

§ 1º A fotografia prevista no inciso III do caput deste artigo será utilizada para aferir a identidade do requerente, de modo a dispensar a sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 2º Em caso de apresentação de certidão de nascimento ou de casamento como documento de identidade, deverá ser encaminhado também documento oficial com fotografia, para o fim de garantir a identificação precisa do requerente.

§ 3º O interessado deverá garantir que os documentos anexados ao formulário, em formato de arquivo exigido pelo sistema, estejam totalmente legíveis.

§ 4º Documentos que não possuírem todos os dados necessários para qualificação do interessado, tais como fotografia, data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, dentre outros, somente serão aceitos se acompanhados de outros documentos que possibilitem sua precisa identificação.

Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE pelo respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 4º A zona eleitoral competente, após a conversão do formulário do serviço Título Net em RAE, verificará as informações prestadas e os documentos encaminhados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§ 1º O Cartório Eleitoral, analisando a documentação apresentada, verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e inexistência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 2º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biográficos e os biométricos, caso existentes, deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias e dos documentos apresentados.

§ 3º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre as informações ou os documentos apresentados, inclusive quanto à quitação de eventual débito, o RAE será colocado em diligência para que o interessado promova a complementação ou apresente explicações, em prazo a ser definido pelo Juízo, sob pena de indeferimento. 

§ 4º Havendo o processamento do requerimento e restando dúvida quanto às informações apresentadas pelo eleitor, caberá ao Juízo Eleitoral proceder às diligências pertinentes, antes das Eleições Municipais.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, não atendidos os requisitos legais ou constatado fraude, a inscrição será cancelada por meio de procedimento próprio e a situação do eleitor anotada no caderno de votação, por ocasião da realização do pleito.

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o RAE será imediatamente submetido à apreciação do Juízo Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

§ 1º Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no cadastro de eleitores, quando deferido o RAE, será a data de apresentação do requerimento no Título Net, limitada a 6 de maio de 2020. 

§ 2º A via digital do título de eleitor poderá ser obtida por meio do aplicativo móvel e-Título.

Art. 6º O relatório “Títulos Impressos para Afixação”, contendo a relação de RAEs deferidos no Estado, será colocado à disposição nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, enquanto durar o período de Plantão Extraordinário, na internet do TRE-PR, aba Partidos / Fiscalização Partidária / Alistamento Eleitoral.

Art. 7º O eleitor poderá acompanhar o andamento do seu pedido pela internet do TRE-PR, por meio da opção “acompanhar requerimento”, na aplicação Título Net.

Art. 8º O Cartório Eleitoral dará tratamento imediato aos requerimentos formalizados via Título Net e à informação, constante de relatório específico, referente às multas pagas pelos interessados.

Parágrafo único. O Juízo Eleitoral poderá determinar a dispensa do recolhimento dos débitos relativos ao não-exercício do voto ou a alistamento tardio, uma vez verificado motivo de força maior, incluindo situações de dificuldade para pagamento em razão da atual situação de pandemia.

Art. 9º Está suspensa a coleta de dados biométricos, a qual será realizada oportunamente, mediante convocação à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.

Art. 10. Os requerimentos de alistamento, de transferência ou de revisão recebidos pelo Cartório Eleitoral por e-mail, serão atendidos em conformidade com o procedimento até então orientado (Ofícios-Circulares n°s 20/20–CRE/PR e 24/2020-CRE/PR), com a coleta de assinatura presencial no RAE, em data a ser agendada até 03 de junho de 2020, salvo se o requerente encaminhar, em complemento, o documento previsto no Art. 2º, inciso III, para atrair o efeito previsto no § 1º daquele artigo, mantida a data do requerimento formulado por e-mail.

Art. 11. Havendo comprovada indisponibilidade da aplicação Título Net no último dia do prazo (06/05/2020), o interessado poderá requerer os serviços previstos no Art. 1º por e-mail individualizado encaminhado ao endereço eletrônico da zona eleitoral do seu domicílio, contendo formulário RAE, disponível na internet, preenchido, acompanhado da documentação citada no Art. 2º, em formato de arquivo .PDF.

Parágrafo único. O requerimento será tratado pelo Cartório Eleitoral, desde que enviado no último dia do prazo legal.

Art. 12. Os servidores das zonas eleitorais deverão comparecer à sede do respectivo cartório para execução dos serviços internos, na forma disciplinada nesta Resolução, observadas as cautelas quanto às medidas de distanciamento social, podendo a Diretoria-Geral convocar servidores e demais colaboradores para prestação de serviço de apoio, remoto ou presencial, no período de encerramento das atividades de alistamento e operações correlatas do cadastro eleitoral.

Art. 12-A. Os documentos que contenham dados pessoais recebidos por meio de aplicativos de mensagens ou email serão eliminados do aplicativo, do dispositivo móvel, da caixa postal e dos servidores de arquivos, sejam eles locais, em rede ou em nuvem, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu lançamento no sistema de informação respectivo, salvo determinação em contrário, com o objetivo de evitar tratamentos de dados desnecessários.” (Redação incluída pelo artigo 1º da Resolução TRE/PR nº 888, de 07/03/2022.)

Art. 13. Os casos omissos na aplicação desta Resolução serão solucionados pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito das suas competências.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

 

SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, de 20 de abril de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente

 Des. VITOR ROBERTO SILVA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ELOISA HELENA MACHADO -Procuradora Regional Eleitoral