TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 853/2020

(Revogado pelo art. 22 da Resolução TRE/PR nº 875, de 16/09/2021)

Institui as sessões de julgamento virtuais, por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e disciplina o seu procedimento.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, inciso VII, e 146I do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, bem como a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO as garantias constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, consagradas no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.598, de 5 de novembro de 2019, instituiu, no seu âmbito, as sessões de julgamento por meio eletrônico,

 RESOLVE

Art. 1º Instituir e regulamentar as sessões de julgamento virtuais, por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a serem operacionalizadas mediante utilização de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Parágrafo único. As sessões de julgamento virtuais ocorrerão sem prejuízo das sessões presenciais.

Art. 2º A critério do relator, os processos serão incluídos em sessão de julgamento virtual.

§ 1º O processo somente será incluído em sessão de julgamento virtual após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

§ 2º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento virtual antes de iniciada a respectiva sessão.

Art. 3º Os feitos que tramitam em meio físico somente serão incluídos em sessão de julgamento virtual após migração para o PJe.

Art. 4º As sessões de julgamento virtuais serão realizadas conforme calendário de sessões publicado no mês antecedente e terão duração de 7 (sete) dias.

Art. 5º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da data programada para o seu início.

Art. 6º Enquanto durar a sessão de julgamento virtual, os demais juízes poderão, a seu critério, acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, ou disponibilizar seu voto no sistema.

Parágrafo único. O não pronunciamento do juiz até o término da sessão acarretará adesão integral ao voto do relator, salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, bem como por licença ou afastamento que perdurem nos cinco últimos dias de votação.

Art. 7º Não serão julgados na sessão de julgamento virtual os processos em que ocorrer:

I – destaque apresentado por qualquer juiz, inclusive o relator;

II – requerimento de sustentação oral, quando cabível, ou destaque apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão.

II - destaque apresentado por qualquer das partes ou requerimento de sustentação oral, quando cabível, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, desde que não opte o advogado pelo envio de memoriais escritos ou de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo com a sustentação oral. (Redação dada pelo art. 13, da Res TRE-PR nº 857, de 04/06/2020).

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o processo será retirado da sessão de julgamento virtual e incluído em sessão de julgamento presencial.

Art. 8º Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento virtual prosseguirá em sessão presencial, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Art. 9º Findo o prazo previsto no art. 4º, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento.

Art. 10. Caberá à Secretaria Judiciária a finalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões de julgamento virtuais, disponibilizando-os, após sua lavratura, para assinatura dos juízes.

Art. 11. Durante o período eleitoral ou em situações excepcionais, o prazo de duração da sessão de julgamento virtual e os prazos para as partes apresentarem destaque ou pedido de sustentação oral poderão ser reduzidos, a critério do Presidente do Tribunal.

§ 1º Em situações excepcionais, o Presidente poderá autorizar a apresentação de gravação com a sustentação oral pelo advogado, encaminhada por meio eletrônico, com a manutenção do julgamento do respectivo processo em sessão virtual. (Revogado pelo art. 13, da Res TRE-PR nº 857, de 04/06/2020).

§ 2º O ato do Presidente que disciplinar o disposto neste artigo será levado para ratificação pela Corte Eleitoral na primeira sessão subsequente à sua edição.

Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PR.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de março de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente

Des. VITOR ROBERTO SILVA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO 

ROGÉRIO DE ASSIS 

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

ROBERTO RIBAS TAVARNARO 

ELOISA HELENA MACHADO -Procuradora Regional Eleitoral