TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 210/2020

(Revogada pelo art. 12, da Resolução TRE/PR nº 428, de 17/08/2020)

Estabelece medidas temporárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), em complementação à Portaria nº 199/2020, para vigorarem até 30/04/2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus
(COVID 19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o interesse público em minimizar a grave ameaça à saúde da população do país, diante da pandemia do Novo Coronavírus, que vem impondo uma série de restrições a direitos individuais de toda a ordem, bem como a necessidade de aplicar a proporcionalidade diante de conflitos entre direitos fundamentais;

RESOLVE

Art. 1º Definir, em complementação à Portaria nº 199, de 17 de março de 2020, medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) na Justiça Eleitoral do Paraná, de observância obrigatória por magistrados, servidores, colaboradores e estagiários,
com vigência até 30 de abril de 2020.

§ 1º No período referido no caput, a Justiça Eleitoral do Paraná manterá, nos dias úteis, das 12 às 19h, plantão extraordinário, com todas as suas unidades em execução de trabalho remoto emergencial, suspenso o atendimento presencial ao público.

§ 2º Tais medidas poderão ser revistas, prorrogadas ou revogadas a qualquer momento em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.

Art. 2º O atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais se dará exclusivamente pelo e-mail institucional, divulgado em cartaz afixado na fachada do respectivo Cartório e na página da internet do Tribunal.

§ 1º Havendo situação que possa ensejar perecimento de direito, caberá ao Juiz Eleitoral a análise da excepcionalidade do pedido, podendo determinar, se for o caso, o atendimento presencial do eleitor no Cartório, com hora marcada, para a formalização do Requerimento de
Alistamento Eleitoral RAE, sem coleta de dados biométricos.

§ 2º Ficam suspensas as audiências designadas até 30 de abril de 2020, exceto as de réu preso em virtude de decisão do juiz eleitoral, as quais, se viável, poderão ser realizadas por videoconferência.

Art. 3º Na Secretaria do Tribunal, o trabalho remoto emergencial será controlado e orientado pelo gestor da unidade.

Parágrafo único. Fica vedado o acesso do público externo às dependências do Tribunal.

Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais a partir de 23 de março até 30 de abril.

§ 1º Ficam mantidos:

I - a distribuição de processos judiciais e administrativos, priorizando-se os procedimentos de urgência;

II a expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, pelo e-mail secjud@tre-pr.jus.br.

§ 2º As intimações realizadas no período são consideradas válidas, contando-se o prazo após o término do período de suspensão.

§ 3º A suspensão dos prazos não se aplica às matérias constantes no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020, que terão processamento normal no período de plantão extraordinário estabelecido no caput, nem à sustentação oral em processos incluídos em sessão de
julgamento por meio eletrônico (art. 5º, § 1º, Res. TSE nº 23.615/2020).

§ 4º As intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico.

§ 5º Ficam suspensos os cumprimentos de diligências administrativas e mandados judiciais, salvo casos urgentes determinados pela autoridade judicial.

Art. 5º As sessões de julgamento até 30 de abril de 2020 serão realizadas por meio virtual.

§ 1º A sessão de julgamento designada para 30 de março de 2020 será realizada por meio de videoconferência.

§ 2º Havendo interesse em sustentação oral, o advogado deverá manifestá-lo via e-mail ao endereço eletrônico secjud@tre-pr.jus.br, até o último dia útil anterior à sessão.

§ 3º O advogado que tiver manifestado tempestivo interesse em sustentar oralmente será convidado a participar da sessão que se realizar por videoconferência, sendo-lhe repassado a forma de acesso.

§ 4º Para sessões virtuais, deverá o advogado encaminhar, junto à manifestação de que trata o § 2º, gravação de vídeo e áudio com a sustentação oral, com duração máxima do prazo regimental, cabendo à Secretaria Judiciária providenciar seu encaminhamento aos
membros da Corte, previamente à abertura da sessão virtual.

§ 5º Se restar inviável tecnologicamente a sustentação oral por meio digital, o processo será retirado de pauta e incluído em sessão presencial oportunamente.

§6º Não serão pautados para julgamento em sessão virtual processos físicos.

Art. 6º Recomenda-se aos juízes eleitorais que destinem os recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo, neste período emergencial, à aquisição de materiais e equipamentos médicos a
serem utilizados pelos profissionais da saúde no combate à pandemia do COVID-19.

Art. 7º A Diretoria-Geral adotará as providências cabíveis, em conformidade com a Medida Provisória nº 927/2020, em relação à prestação de serviço terceirizado.

Art. 8º Ficam prorrogadas as determinações constantes da Portaria nº 199/2020 que não conflitarem com esta Portaria, até 30 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Curitiba, 23 de março de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente