TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 688/2014

Disciplina o protocolo e processamento das representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.398/2013, a partir de 11 de outubro de 2014, e dá disposições gerais quanto às prestações de contas, previstas na Resolução TSE nº 23.406/2014.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, incisos IV e VII, do Regimento Interno deste Tribunal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504/97, nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.390/2013, 23.398/2013, 23.405/2014 e 23.406/2014 e nas Resoluções deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nº 669/2014, 671/2014, 678/2014 e 680/2014; e

CONSIDERANDO que não haverá 2º turno no Estado do Paraná para o cargo de Governador,


RESOLVE

Art. 1º. A partir de 11 de outubro de 2014, a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, à exceção da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, responsável pela análise das prestações de contas.

Art. 2º. A partir de 11 de outubro de 2014, as decisões dos Juízes Auxiliares serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, os recursos de suas decisões serão julgados mediante publicação de pauta e os acórdãos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Os prazos para a interposição de recursos continuam os previstos na Resolução TSE nº 23.398/2013 e na Resolução TRE/PR nº 669/2014, com a contagem disciplinada pelo Código de Processo Civil, excluído o dia do começo e incluído o do final, prorrogando-se o termo final que ocorrer em sábado, domingo ou feriado, até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos contados em horas que vencerem após o fechamento do protocolo ficarão prorrogados até os primeiros 60 minutos da abertura do protocolo no dia útil subsequente.

§ 3º Cessa a prerrogativa de dispensa da juntada de procuração em cada processo em razão de arquivamento na Secretaria Judiciária de mandato genérico relativo às Eleições de 2014 (artigo 41, § 1º, da Resolução TSE nº 23.398/2013).

Art. 3º. As notificações e intimações relativas aos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos e não eleitos e dos partidos políticos serão feitas por meio de fac-símile, no número indicado na prestação de contas e, subsidiariamente, no número apontado no requerimento de registro de candidatura. Quando não for possível ou houver determinação do Relator, a intimação se dará por Carta de Ordem, carta com aviso de recebimento, por Oficial de Justiça ou pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. A intimação para cumprimento de diligências deverá ser especificamente dirigida:

I – na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, ao titular, ao vice e ao suplente, ainda que substituídos; e

II – nas demais hipóteses, ao candidato, ou quando se tratar de prestação de contas de partido político, ao presidente e tesoureiro da agremiação partidária e dos respectivos comitês (art. 49, § 1º, da Resolução 23.406/14).

Art. 4º. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.504/97), cabendo recurso especial, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do artigo 121 da Constituição Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 dias da publicação da decisão em Sessão de julgamento.

Art. 5º. Da decisão deste Tribunal que julgar as contas dos candidatos não eleitos e dos partidos políticos em conjunto com os respectivos comitês, caberá recurso especial, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do artigo 121 da Constituição Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 dias da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As contas dos candidatos não eleitos que forem julgadas no prazo previsto no artigo 4º também serão publicadas em sessão.

Art. 6º. Nas hipóteses dos artigos 3º, 4º e 5º, aplica-se, com relação à contagem dos prazos, o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 7º. Ficam sem efeito os Editais da Presidência que estabeleceram escala de plantão dos Juízes Auxiliares e Juízes Membros deste Tribunal, a partir desta data.

Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de outubro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral