TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 669/2014


Dispõe sobre o recebimento, protocolo e processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.398, de 17 de dezembro de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. VII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.504/97 e o contido na Resolução/TSE nº 23.398/2013, que dispõe sobre as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta nas eleições de 2014,


R E S O L V E

 

Art. 1º. Aos Juízes Auxiliares compete apreciar e decidir monocraticamente as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, os pedidos de direito de resposta e, ainda, as impugnações aos registros de pesquisas eleitorais (art. 96, caput, e inciso II e § 3º, da Lei nº 9.504/97; art. 2º, da Res/TSE nº 23.398/2013 e art. 17, da Res/TSE nº 23.400/2013).

§ 1º A atuação dos Juízes Auxiliares, designados pela Resolução nº 662/2013, deste Tribunal, encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos (art. 2º, § 1º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 2º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídos aos juízes membros do Tribunal (art. 2º, § 3º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 3º A competência dos Juízes Auxiliares para a apreciação e julgamento das reclamações, representações e pedidos de direito de resposta não exclui o poder de polícia a ser exercido pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal (art. 42, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 4º Fica ressalvada a competência do Corregedor Regional Eleitoral para a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, caput, LC nº 64/90).

Art. 2º. As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações, bem como aos pedidos de direito de resposta, serão admitidos via fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do texto original (art. 7º, caput, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º Para os fins contidos no caput deverão ser utilizados exclusivamente os terminais (41) 3333-1860, 3333-6459 e 3330-8715.

§ 2º O envio do requerimento por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.

Art. 3º. As representações deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas em duas (2) vias, com a indicação do número do fac-símile e endereço do representado. A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição também deverá ser apresentada em duas (2) vias, acompanhada, obrigatoriamente, de duas (2) cópias da respectiva degravação, consignado o tempo específico da veiculação para cada inserção ou trecho objurgado, observado o formato mp3 e wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg, ou avi para as de vídeo digital e VHS para fitas de vídeo (art. 6º e art. 7º, § 4º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º Se o representado for candidato, partido político ou coligação, a notificação, instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham será endereçada, preferencialmente, para o número do fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura e, na impossibilidade, para o contato apontado na petição inicial (art. 8º, § 2º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo advogado – se arquivada a procuração na Secretaria Judiciária – será notificado para defesa, nos mesmos prazos, por fac-símile (art. 94, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e art. 8º § 3º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 3º Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a notificação inicial será feita nesta ordem: por meio de fac-símile, no número indicado na forma do artigo 4º, naquele já utilizado, com sucesso, pelo Tribunal, ou naquele indicado na inicial; ou no endereço físico informado pelo representante (art. 10, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Art. 4º. As emissoras de rádio e televisão geradoras da propaganda eleitoral gratuita deverão comunicar à Secretaria do Tribunal, obrigatoriamente, o número do fac-símile e nome dos responsáveis pelo recebimento das notificações e intimações para fins de execução de decisões e acórdãos.

§ 1º Com exceção das emissoras geradoras aludidas no caput, é facultado às demais emissoras de rádio e televisão e a outros veículos de comunicação, inclusive os provedores e servidores de internet, comunicar ao Tribunal o número de fac-símile e nome dos responsáveis pelo recebimento das notificações e intimações, para fins de execução de decisões e acórdãos (o art. 9º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 2º Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, inexistindo a indicação na inicial do número do fac-símile e endereço do veículo de comunicação a ser notificado ou intimado, o Relator poderá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento liminar (art. 9º, § 2º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Art. 5º. As notificações e comunicações serão feitas das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, horário de expediente do Tribunal (art. 12, caput, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º No período referido no art. 6º, § 1º, o cumprimento das notificações e comunicações ocorrerá das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.

§ 1º No período referido no art. 12, § 1º, o cumprimento das notificações e comunicações ocorrerá das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 671 de 28/4/2014)

§ 2º Os prazos contados em horas que vencerem após o fechamento do protocolo, ficarão prorrogados até os primeiros 60 (sessenta) minutos de abertura do protocolo no dia seguinte.

Art. 6º. A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (art. 15, § 3º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º A partir de 05 de julho de 2014 até 11 de outubro de 2014, em primeiro turno, ou 16 de novembro do mesmo ano, em segundo turno, se houver, a publicação das decisões de que trata o caput será feita por edital, às 15 (quinze) horas de cada dia, no saguão de recepção do edifício deste Tribunal, situado na Rua João Parolin, nº 224, Bairro Prado Velho, nesta Capital, certificando-se nos autos o horário, ou em sessão, tratando-se de acórdãos, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 (art. 15, caput e § 3º, inciso III, c/c art. 22, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 2º O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (art. 15, § 2º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Art. 7º. A concessão de medida liminar será comunicada no horário de expediente do Tribunal, salvo se o Relator determinar horário diverso, contado o termo inicial do prazo para interposição de recurso, do recebimento da respectiva comunicação da decisão (art. 12, parágrafo único, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Art. 8º. A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (art. 96, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97 e art. 35, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de direito de resposta, poderá o Juiz Auxiliar, sempre que entender pertinente, levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral (art. 17, § 5º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Art. 9º. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio Juiz Auxiliar, que substituirá membro da mesma classe no Tribunal (art. 35, § 1º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º Os recursos das decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares serão julgados, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da conclusão dos autos, quando se tratar de representação e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas quando se tratar de direito de resposta (§ 1º, do art. 35, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

Art. 10. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral (art. 22, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º Tratando-se de recursos de decisões proferidas nas representações previstas no caput, as pautas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 58, do Regimento Interno do TRE/PR.

§ 2º Os recursos contra as decisões e acórdãos que julgarem as representações fundamentadas nos artigos citados no caput deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas (art. 34, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Art. 11. O prazo para interposição de recurso especial, cabível nas hipóteses do art. 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral, é de 3 (três) dias, a contar da publicação, exceto se se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (art. 58, § 6º, da Lei nº 9.504/97 e art. 37, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º Tratando-se de direito de resposta, dispensa-se o juízo de admissibilidade, devendo haver a imediata intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões.

§ 2º As intimações das decisões admitindo ou não o recurso especial, bem como para apresentação de contrarrazões ao agravo nos próprios autos e ao recurso especial, obedecerão ao disposto no art. 6º, §§1º e 2º, desta Resolução.

Art. 12. Os prazos relativos às representações são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 05 de julho de 2014 e 11 de outubro de 2014, em primeiro turno, ou 16 de novembro do mesmo ano, em segundo turno, se houver (art. 41, caput, da Res/TSE nº 23.398/2013).

§ 1º Aos sábados, domingos e feriados, o Tribunal funcionará em regime de plantão, das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, havendo na Secretaria deste Tribunal um Juiz Auxiliar de plantão, conforme escala definida pela Presidência, para apreciar os casos urgentes.

§ 2º No período previsto no caput, os advogados que arquivarem na Secretaria Judiciária mandato genérico relativo às eleições 2014 estarão dispensados da juntada da procuração em cada processo, desde que devidamente informado na petição em que se valer dessa faculdade e certificada nos autos (art. 41, § 1º e § 2º, da Res/TSE nº 23.398/2013).

Art. 13. Tratando-se de representação relativa a direito de resposta, na hipótese do artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e artigo 17, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.398/2013, o Tribunal baixará, oportunamente, resolução específica disciplinando o procedimento a ser adotado.

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de março de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral