TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 689/2014

Fixa data, estabelece instruções para a realização de Novas Eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de JUNDIAÍ DO SUL/PR, pertencente à 82ª Zona Eleitoral de Ribeirão do Pinhal, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e artigo 21, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 536-86.2012.6.16.0082, que cassou os registros das candidaturas de Jair Sanches do Nascimento e Izabela Arana Rodrigues, eleitos Prefeito e Vice-Prefeita no Município de Jundiaí do Sul/PR, com 50,82% dos votos válidos, no pleito de 07 de outubro de 2012, transitada em julgado em 21/08/2014;

CONSIDERANDO que as eleições suplementares deverão ser marcadas para o primeiro domingo do mês, nos termos do artigo 1º, da Resolução TSE nº 23.280/2010;

CONSIDERANDO tratar-se de ano de eleições gerais e a necessidade de se observar a regra do artigo 2º da Resolução TSE nº 23.332/2010 e o disposto no Processo Administrativo nº 1444-16.2010.6.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral proferida no Processo Administrativo nº 1497-55.2014.6.00.0000, que autorizou a realização da Eleição Suplementar no Município de Jundiaí do Sul, na data de 07 de dezembro de 2014, mediante a utilização de urnas de contingência;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar nº 64/1990, e da Lei nº 9.504/1997, pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;
CONSIDERANDO a necessidade de ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, conforme disposto no artigo 91, da Lei nº 9.504/1997 (AgR-MS nº 180.970/SE);

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Marcar para o dia 07 de dezembro de 2014 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito no Município de Jundiaí do Sul/PR.

Art. 2º. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional, relativas às Eleições Municipais de 2012.

Art. 3º. As eleições serão realizadas por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo Município até 09 de julho de 2014 (151 antes).

Art. 4º. A partir de 29 de outubro de 2014, até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 82ª Zona Eleitoral funcionará, de segunda à sexta-feira, no horário das 12 às 19 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 19 horas.

§ 1º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

§ 2º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º A Secretaria do Tribunal, no período mencionado no caput, permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 17 horas.

§ 3º A Secretaria do Tribunal, a partir de 29 de outubro de 2014 até a proclamação dos eleitos, fará plantão aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 17 horas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 691 de 24/10/2014)

Art. 5º. Poderá participar da eleição o partido que, até 07 de dezembro de 2013, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (artigo 4º, da Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 6º. As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 27 e 28 de outubro, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo de no mínimo 01 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).

§ 1º O candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

§ 2º Não poderão participar da nova eleição aqueles que tiverem dado causa à anulação do pleito de 07 de outubro de 2012 no município de Jundiaí do Sul/PR.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

Art. 7º. O prazo para a entrega no respectivo cartório eleitoral dos requerimentos de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á às 19h (dezenove horas) do dia 29 de outubro de 2014, impreterivelmente. Nesse mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral até as 19h (dezenove horas) do dia 31 de outubro de 2014.

Art. 8º. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto no artigo 3º e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 9º. Após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do artigo 37, da Resolução TSE nº 23.373/11.

Art. 10. O Juiz Eleitoral apresentará a sentença, em cartório, 03 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a contar, desse momento, o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 8º, da Lei Complementar nº 64/90).

§ 1º Quando a sentença for entregue em Cartório antes de 03 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

§ 2º O Juízo Eleitoral fará publicar as decisões relativas aos pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, até o dia 22 de novembro de 2014.

Art. 11. O acórdão relativo às Eleições Suplementares será publicado em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (artigo 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90).

Parágrafo único. O Tribunal deverá julgar os recursos de registro de candidatura até o dia 04 de dezembro de 2014.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 30 de outubro de 2014 e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.

Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral e observará os dias e horários previstos no artigo 47, inciso VI, alíneas “a” e “b”, assim como as normas do artigo 51, da Lei nº 9.504/97.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 13. A prestação de contas dos candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros deverá ser apresentada ao Juízo Eleitoral até o dia 12 de dezembro de 2014.

Art. 14. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório até 3 (três) dias antes da diplomação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição de 05 de outubro de 2014, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 16. Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da Eleição, devendo o “Requerimento Justificativa Pós-Eleição” ser apresentado em qualquer cartório eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito de 07 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.

Art. 17. Os candidatos eleitos deverão ser diplomados até o dia 23 de dezembro de 2014.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 21 de outubro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINT - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 689/2014
(Eleição Suplementar no Município de Jundiaí do Sul/PR – 07 de dezembro de 2014)

 

DEZEMBRO DE 2013

07 de dezembro - sábado

(um ano antes)

 

- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da Eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 14).

- Data até a qual todos os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, artigo 9º, caput).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, artigo 9º, caput).

 

JULHO DE 2014

09 de julho – quarta-feira

(151 dias antes)

 

- Data até a qual o eleitor deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, artigo 91, caput).

 

OUTUBRO DE 2014

27 de outubro – segunda-feira

(41 dias antes)

 

- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, artigo 8º, caput).

 

28 de outubro – terça-feira

(40 dias antes)

 

- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, artigo 8º, caput).

 

29 de outubro – quarta-feira

(39 dias antes)

 

- Último dia para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações, até as 19 horas (Lei nº 9.504/97, artigo 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral abertos, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, artigo 16).

- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no artigo 73 e seguintes, da Lei nº 9.504/97.

- Data a partir da qual os feitos eleitorais da nova eleição terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, artigo 94).

- Data em que se afixará no Cartório Eleitoral edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência dos interessados (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

 

30 de outubro – quinta-feira

(38 dias antes)

 

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 36, caput).

- Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral da 82ª Zona, as informações previstas em lei e em instrução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 33, caput e § 1º).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, artigo 239).

 

31 de outubro – sexta-feira

(37 dias antes)

 

- Último dia para o próprio candidato requerer seu registro, até as 19 horas, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido (Lei n° 9.504/97, artigo 11, § 4º).

 

NOVEMBRO DE 2014

03 de novembro – segunda-feira

(34 dias antes)

 

- Último dia para publicar os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º).

- Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135).

- Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, artigo 120, § 3º).

- Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, artigo 52).

- Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, artigo 15).

- Último dia para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a Eleição (Lei nº 6.091/74, artigo 3º).

 

06 de novembro – quinta-feira

(31 dias antes)

- Último dia para os partidos políticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral.

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos lugares de votação (Código Eleitoral, artigo 135, § 7º).

 

07 de novembro – sexta-feira

(30 dias antes)

 

- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a Eleição (Lei n° 6.091/74, artigo 3º, § 2º).

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, artigo 14).

 

08 de novembro – sábado

(29 dias antes)

 

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, § 4º).

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, caput).

- Último dia para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, artigo 50).

 

10 de novembro – segunda-feira

(27 dias antes)

 

- Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, caput).

 

15 de novembro – sábado

(22 dias antes)

 

- Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, artigo 47, caput).

 

22 de novembro – sábado

(15 dias antes)

 

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, artigo 236, § 1º, in fine).

- Data em que o Juiz Eleitoral divulgará o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, artigo 4º).

- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, artigo 1º, § 2º).

 

25 de novembro – terça-feira

(12 dias antes)

 

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6091/74, artigo 4º, § 2º).

 

27 de novembro – quinta-feira

(10 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na Eleição (Código Eleitoral, artigo 137).

 

28 de novembro – sexta-feira

(9 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, artigo 4º, § 3º).

 

DEZEMBRO DE 2014

02 de dezembro – terça-feira

(5 dias antes)

 

- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

- Último dia para que os partidos políticos e coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

 

04 de dezembro – quinta-feira

(3 dias antes)

 

- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, artigo 235 e parágrafo único).

- Último dia para propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

- Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único e Lei nº 12.034/09, artigo 7º).

- Último dia para realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 05 de dezembro de 2014.

- Último dia para os partidos políticos ou coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito.

 

05 de dezembro – sexta-feira

(2 dias antes)

- Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 43, caput).

 

06 de dezembro – sábado

(1 dia antes)

 

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre às 8 e às 22 horas (Lei nº 9.504/97, artigo 39, §3º e §5º, inciso I).

- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, artigo 39, § 9º).


07 de dezembro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

- às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, artigo 142).

- às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, artigos 143 e 144).

- às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, artigos 144 e 153)

- depois das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

08 de dezembro – segunda-feira

(1 dia depois)

 

- Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156)

 

09 de dezembro – terça-feira

(48 horas depois)

 

- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, artigo 235, parágrafo único).

- Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

 

10 de dezembro – quarta-feira

(3 dias depois)

 

- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 124, § 4º).

- Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

- Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

- Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais fará plantão aos sábados, domingos e feriados. (Incluído pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 691 de 24/10/2014)

 

12 de dezembro – sexta-feira

(5 dias depois)

 

- Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

- Último dia para os candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros encaminharem as prestações de contas para o Juiz da Zona Eleitoral.

 

20 de dezembro – sábado

(13 dias depois)

- Último dia para o julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos pelo Juiz da Zona Eleitoral.

 

23 de dezembro – terça-feira

(16 dias depois)

- Último dia para a diplomação dos eleitos.

- Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o cartório eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão.

- Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 691 de 24/10/2014)

 

JANEIRO DE 2015

06 de janeiro – terça-feira

(30 dias depois)

- Último dia para o mesário faltoso apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral. (Código Eleitoral, artigo 124).

- Último dia para a retirada das propagandas relativas ao dia da Eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

 

FEVEREIRO DE 2015

 

05 de fevereiro – quinta-feira

(60 dias depois)

 

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 07 de dezembro de 2014, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, artigo 7º).