TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 448/2003

(Revogada pelo art. 13 da Resolução-TRE/PR nº 701 de 7/4/2015)

Fixa a competência nas sedes das comarcas que compreendam mais de duas zonas eleitorais e revoga a Resolução-TRE nº 316/96, alterada pelas Resoluções-TRE nº 409/02 e 417/02

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.504/97 e na Resolução-TSE nº 21.518/03 (calendário eleitoral das eleições municipais de 2004),

E a necessidade de distribuir os serviços nos municípios dotados de mais de uma zona eleitoral, de forma a evitar a sobrecarga de processos e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral, bem como de reformular a redação da Resolução-TRE nº 316/96, com as alterações introduzidas pela Resolução-TRE nº 409/02 e 417/02,

R E S O L V E :

Art. 1º. Nas comarcas compostas de uma ou mais zonas eleitorais, a competência dos juízes eleitorais é a prevista no artigo 35, do Código Eleitoral, e legislação correlata aplicável.

§ 1º Nas de uma só zona eleitoral, a competência será plena.

§ 2º Nas sedes das comarcas que abranjam mais de duas zonas eleitorais, a competência jurisdicional fixar-se-á consoante dispuser a lei ou na forma desta Resolução.

Art. 2º. Nos feitos criminais determinar-se-á a competência pelo Código Eleitoral e, supletivamente, pelo Código de Processo Penal.

Art. 3º. As cartas precatórias ou de ordem, cujas diligências se refiram a um ou mais interessados, com domicílios declarados dentro de uma mesma zona eleitoral, serão distribuídas à zona eleitoral correspondente.

§ 1º Aquelas cujas diligências se refiram a interessados com domicílio ou residência compreendidos em zonas eleitorais diversas, serão distribuídas eqüitativa e alternadamente a cada uma das zonas eleitorais da sede da comarca.

§ 2º Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, as citações e intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer delas, por determinação expressa do juiz a quem incumbir o cumprimento da carta.

§ 3º A distribuição de que trata este artigo será realizada pela zona eleitoral mais antiga com jurisdição sobre a sede da comarca.* (Alterado pelo Art. 2º da Resolução TRE-PR nº 471, de 16/06/2005)

Art. 4º. A prestação de contas anual dos órgãos municipais dos partidos políticos será apresentada na zona eleitoral mais antiga da sede da comarca, a cujo juízo incumbe sua apreciação e fiscalização.

Art. 5º. Nas eleições municipais, incumbirá à zona eleitoral mais antiga:

I- o registro dos candidatos, a proclamação dos resultados da eleição e diplomação dos eleitos, bem como apreciar e julgar as respectivas impugnações e arguições de inelegibilidade e as reclamações e representações das quais decorram a cassação do registro, diploma ou mandato;

II- o registro de comitê financeiro ou de propaganda e de pesquisa eleitoral, bem como a apreciação e julgamento das reclamações correspondentes;

III- a apreciação e julgamento das prestações de contas eleitorais dos candidatos e partidos. (Artigo com redação alterada pela Resolução-TRE Nº 471, de 16.06.05)

Art. 6º. Nas eleições municipais, incumbirá à zona eleitoral remanescente da sede da comarca os atos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral em geral, inclusive aqueles de poder geral de polícia para coibir práticas ilegais, localização de comícios, distribuição de outdoors e do horário da propaganda eleitoral gratuita, bem como a apreciação e julgamento das correspondentes reclamações e representações e dos pedidos de resposta.

Art. 6º Nas eleições municipais, incumbirá à zona eleitoral remanescente da sede da comarca, excluída aquela que cumulativamente tiver jurisdição plena sobre pelo menos um município, os atos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral em geral, inclusive aqueles de poder geral de polícia para coibir práticas ilegais, localização de comícios e do horário da propaganda eleitoral gratuita, bem como a apreciação e julgamento das correspondentes reclamações e representações e dos pedidos de resposta.” (Caput aterado pela Resolução - TRE/PR nº 530, de 20/5/2008)

§ 1º Havendo mais de duas zonas eleitorais com jurisdição sobre a sede da comarca, os atos previstos no caput serão atribuídos a duas das zonas eleitorais, mediante rodízio do qual será excluída a zona mais antiga, ficando afetos a uma delas os relativos à propaganda na imprensa (rádio, televisão, jornal e internet) e à outra, os demais referentes à propaganda eleitoral em geral.

§1º Havendo mais de duas zonas eleitorais com jurisdição sobre a sede da comarca, os atos previstos no caput serão atribuídos a duas das zonas eleitorais, salvo aquela que cumulativamente tiver jurisdição plena sobre pelo menos um município, mediante rodízio do qual será excluída a zona mais antiga, ficando afetos a uma delas os relativos à propaganda na imprensa (rádio, televisão, jornal e internet) e à outra, os demais referentes à propaganda eleitoral em geral”. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução - TRE/PR nº 530, de 20/5/2008)

§ 2º Na capital do Estado, os atos relativos à propaganda na imprensa e à propaganda eleitoral em geral, previstos no § 1º, incumbirão respectivamente:

I- nas eleições de 2004, a 4ª e 175ª Zonas,

II- nas eleições de 2008, a 177ª e 178ª Zonas,

III- nas eleições municipais subsequentes, será reiniciado o rodízio sucessivamente pelas zonas que há mais tempo exerceram essa competência, excluída a mais antiga.

§ 3º Decorrendo a instauração de inquérito policial e ação penal das reclamações interpostas da propaganda eleitoral, será observado o disposto no art. 2º desta resolução.

Art. 7º. Nas eleições gerais, a apreciação e julgamento das reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, a conseqüente imposição de sanções, e dos pedidos de resposta incumbe aos juízes auxiliares designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Os atos relativos ao poder geral de polícia sobre a propaganda eleitoral, que demandem as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive os relativos a localização de comícios e distribuição de outdoors, serão atribuídos a uma das zonas eleitorais da sede da comarca, excluída a mais antiga, mediante rodízio a ser estabelecido entre as zonas que há mais tempo exerceram essa atribuição.

§ 2º Na capital do Estado, os atos de fiscalização previstos no § 1º, incumbirão respectivamente:

I- nas eleições de 2006, a 176ª Zona,

II- nas eleições gerais subsequentes, será reiniciado o rodízio sucessivamente pela zona que há mais tempo exerceu essa competência, excluída a mais antiga.

Art. 8º. A competência jurisdicional e administrativa de cada zona eleitoral sempre será plena quanto à apreciação e julgamento de feitos administrativos em geral, como os relativos a inscrições eleitorais e suas regularizações, filiações partidárias, organização de pessoal e atos preparatórios das eleições.
Parágrafo único - Os atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, serão de incumbência da zona eleitoral mais antiga da sede da comarca, independentemente da eleição a que se refira.

Art. 9º. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral poderá designar juízes eleitorais para auxiliar na apreciação e julgamento de reclamações ou representações dirigidas às zonas com atribuições fixadas nos arts. 5º, 6º e 7º desta resolução.
Parágrafo único - É facultada aos juízos eleitorais a requisição de servidores pertencentes às demais zonas eleitorais, sem atribuições específicas, se houver, para auxiliá-los nos trabalhos.

Art. 10. Os critérios para atribuição de competência, traçados por esta Resolução, não afetam a jurisdição sobre os demais municípios da comarca, que deve ser exercida em sua plenitude pela zona eleitoral correspondente.

Art. 10. Esta Resolução se aplica às duas ou mais zonas eleitorais constituídas somente de parte do município sede, e, independente das restrições contidas no artigo 6º, às 31ª (Campo Mourão/ Farol/Luiziana) e 183ª (Campo Mourão/Janiópolis) zonas eleitorais, únicas que agregam o Município sede de Campo Mourão, na forma disposta nos artigos 5º e 6º.” (Redação alterada pelo art. 3º da Resolução - TRE/PR nº 530, de 20/5/2008)

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma da legislação aplicável.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções-TRE nº 316/96, 409/02 e 417/02 e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de dezembro de 2003.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. ULYSSES LOPES – CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR ANTONIO DA CUNHA

PAULO CEZAR BELLIO

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL