TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 530/2008

(Revogada pelo art. 13 da Resolução-TRE/PR nº 701 de 7/4/2015)

Altera dispositivos da Resolução nº 448/03, que fixa a competência nas sedes das comarcas que compreendem duas ou mais zonas eleitorais

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Resolução nº 448/03, que fixa a competência nas sedes das comarcas que compreendam duas ou mais zonas eleitorais;

Considerando que o artigo 5º da Resolução nº 448/03 prevê que nas eleições municipais, em municípios com duas zonas eleitorais, incumbirá à zona mais antiga o registro de candidaturas, proclamação de resultados, diplomação dos eleitos, apreciação das impugnações e argüições de inelegibilidade, reclamações e representações das quais decorram a cassação do registro, diploma ou mandato; o registro de comitê financeiro e de propaganda e pesquisa eleitoral e julgamento das reclamações correspondentes; e a apreciação e julgamento de contas eleitorais de partidos e candidatos;

Considerando que o artigo 6º da citada Resolução prevê que incumbirá à zona eleitoral remanescente os atos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral em geral, inclusive aqueles de poder geral de polícia para coibir práticas ilegais, localização de comícios e do horário da propaganda eleitoral gratuita, bem como a apreciação e julgamento das correspondentes reclamações e representações e dos pedidos de resposta;

Considerando que a aplicação do caput do artigo 6º sobrecarrega a zona remanescente que reúne, além da jurisdição sobre a sede, outro ou mais municípios;

Considerando que o §1º, do artigo 6º dispõe que havendo mais de duas zonas com jurisdição sobre a sede da comarca, os atos previstos no caput serão atribuídos a duas das zonas eleitorais, mediante rodízio do qual será excluída a zona mais antiga, ficando afetos a uma delas os relativos à propaganda na imprensa e à outra os demais referentes à propaganda eleitoral em geral;

Considerando que a aplicação do § 1º, do artigo 6º, sobrecarrega a zona eleitoral que além da jurisdição sobre a sede, reúne outro ou mais municípios;

Considerando que o artigo 10 dispõe que os critérios para atribuição de competência traçados pela Resolução 448/03, não afetam a jurisdição sobre os demais municípios da comarca, que deve ser exercida em sua plenitude pela zona eleitoral correspondente;

Considerando que o critério em vigor não vem demonstrando a melhor solução para evitar a sobrecarga de processos e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral, sendo recomendável que as zonas que possuem jurisdição sobre a sede da comarca e ainda, jurisdição plena sobre pelo menos um município, fiquem excluídas da competência para a propaganda eleitoral da sede,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a redação do caput do artigo 6º da Resolução nº 448/03, que passa a ser a seguinte:

“Art. 6º Nas eleições municipais, incumbirá à zona eleitoral remanescente da sede da comarca, excluída aquela que cumulativamente tiver jurisdição plena sobre pelo menos um município, os atos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral em geral, inclusive aqueles de poder geral de polícia para coibir práticas ilegais, localização de comícios e do horário da propaganda eleitoral gratuita, bem como a apreciação e julgamento das correspondentes reclamações e representações e dos pedidos de resposta.”

Art. 2º Alterar a redação do § 1º, do artigo 6º, da Resolução nº 448/03, que passa a ser a seguinte:

“§1º Havendo mais de duas zonas eleitorais com jurisdição sobre a sede da comarca, os atos previstos no caput serão atribuídos a duas das zonas eleitorais, salvo aquela que cumulativamente tiver jurisdição plena sobre pelo menos um município, mediante rodízio do qual será excluída a zona mais antiga, ficando afetos a uma delas os relativos à propaganda na imprensa (rádio, televisão, jornal e internet) e à outra, os demais referentes à propaganda eleitoral em geral”.

Art. 3º Alterar a redação do artigo 10 da Resolução nº 448/03, que passa a ser a seguinte:

Art. 10. Esta Resolução se aplica às duas ou mais zonas eleitorais constituídas somente de parte do município sede, e, independente das restrições contidas no artigo 6º, às 31ª (Campo Mourão/ Farol/Luiziana) e 183ª (Campo Mourão/Janiópolis) zonas eleitorais, únicas que agregam o Município sede de Campo Mourão, na forma disposta nos artigos 5º e 6º.”

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, EM 20 DE MAIO DE 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MANOEL EDUARDO ALVES DE CAMARGO E GOMES

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral