TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 701/2015

(Revogada pelo art. 5º da Resolução TRE-PR Nº 847, de 11 de dezembro de 2019)

Define a competência nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir os serviços nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, de forma a evitar a sobrecarga de processos e atribuições e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. A competência dos juízes eleitorais é a prevista no artigo 35, do Código Eleitoral, e legislação correlata aplicável.

§ 1º Nos Municípios abrangidos por apenas uma zona eleitoral, a competência é plena.

§ 2º Nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, a competência jurisdicional fixar-se-á consoante dispuser a lei ou na forma desta Resolução.

Art. 2º. A distribuição de cartas precatórias ou de ordem, e de processos, será realizada pela zona eleitoral mais antiga com jurisdição no Município.

Art. 3º. Na distribuição de cartas precatórias ou de ordem e de processos, excluídos os de natureza criminal, observar-se-á o seguinte:

I – aqueles que se refiram a interessados com domicílio ou residência compreendidos em uma mesma zona eleitoral, serão distribuídos à zona eleitoral correspondente.

II - aqueles que se refiram a interessados com domicílio ou residência compreendidos em zonas eleitorais diversas, serão distribuídos equitativa e alternadamente a cada uma das zonas eleitorais com jurisdição no Município.

Parágrafo único. Nos Municípios contíguos de fácil comunicação, as citações e intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer deles, por determinação expressa do juiz a quem incumbir o cumprimento da carta.

Art. 4º. Nos feitos criminais, determinar-se-á a competência pelo Código Eleitoral e, supletivamente, pelo Código de Processo Penal.

Art. 5º. A prestação de contas anual dos órgãos municipais dos partidos políticos será apresentada ao Juízo da zona eleitoral mais antiga do Município, sendo de sua competência o julgamento e fiscalização.

Art. 5º. A prestação de contas anual dos órgãos municipais dos partidos políticos será apresentada ao Juízo da zona eleitoral mais antiga do Município, para distribuição equitativa e alternada entre todas as zonas do Município, excluída aquela que atenda, além de parcela de 1 (um) município, 1 (um) ou mais municípios por completo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

§ 1º O Cartório da zona eleitoral mais antiga fará o controle dos partidos políticos que deixaram de prestar contas ou de apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos e procederá à distribuição dessa informação na forma prevista no caput. (Parágrafo primeiro incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

§ 2º Incumbirá ao Juízo distribuído a notificação do órgão partidário e de seus responsáveis para que supram a omissão no prazo de setenta e duas horas e demais providências cabíveis. (Parágrafo segundo incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

Art. 6º. Nas eleições municipais, incumbirá à zona eleitoral mais antiga:

I – o registro dos candidatos, a proclamação dos resultados da eleição e diplomação dos eleitos, bem como apreciar e julgar as respectivas impugnações e arguições de inelegibilidade e as reclamações e representações das quais decorram a cassação do registro, diploma ou mandato;

I – o registro dos candidatos, a proclamação dos resultados da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes até, no mínimo, a terceira colocação, bem como apreciar e julgar as respectivas impugnações e arguições de inelegibilidade e as representações das quais decorram a cassação do registro, diploma ou mandato; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

II – o registro de comitê financeiro e de pesquisa eleitoral, bem como a apreciação e julgamento das reclamações correspondentes;

II – o registro de pesquisa eleitoral, bem como a apreciação e julgamento das impugnações correspondentes; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

III – a apreciação e julgamento das prestações de contas eleitorais dos partidos e dos candidatos eleitos.

III – a apreciação e julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos e dos suplentes a serem diplomados e respectivas impugnações. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

§ 1º As prestações de contas eleitorais dos candidatos não-eleitos serão distribuídas pelo Ofício-distribuidor, sequencial e equitativamente, entre as zonas remanescentes com jurisdição no Município, excluídas a mais antiga e aquela que atenda, além de parcela de 1 (um) município, 1 (um) ou mais municípios por completo.

§ 1º A zona eleitoral mais antiga fará a distribuição equitativa e alternada das prestações de contas eleitorais dos partidos e dos candidatos, incluídos os termos de inadimplência, a partir das parciais, às zonas eleitorais do Município, excluídas a mais antiga e aquela que atenda, além de parcela de 1 (um) município, 1 (um) ou mais municípios por completo e, no caso de Curitiba, Londrina e Ponta Grossa, excluídas também as zonas responsáveis pela propaganda eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, não havendo zona remanescente, a competência para análise das prestações de contas eleitorais dos candidatos não-eleitos estará afeta à zona mais antiga.

§ 2º Com a proclamação dos eleitos, as prestações de contas dos candidatos eleitos e dos suplentes a serem diplomados serão devolvidas para redistribuição à zona mais antiga, mediante despacho do Juiz. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

§ 3º Na hipótese do § 1º, não havendo zona remanescente, a competência para análise de todas as prestações de contas da Eleição estará afeta à zona mais antiga. (Parágrafo terceiro incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

Art. 7º. Nas eleições municipais, nos Municípios com 2 (duas) zonas eleitorais, incumbirá à zona remanescente, excluída a mais antiga, os atos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral em geral, inclusive aqueles de poder geral de polícia para coibir práticas ilegais, fiscalização de comícios e de reuniões eleitorais, a distribuição do horário da propaganda eleitoral gratuita, bem como a apreciação e julgamento das correspondentes reclamações e representações e dos pedidos de resposta, salvo se a zona remanescente tiver jurisdição plena sobre pelo menos 1 (um) município, hipótese em que a competência referente à propaganda estará afeta à zona mais antiga.

§ 1º Havendo mais de duas zonas eleitorais com jurisdição no Município, os atos previstos no caput serão atribuídos a duas das zonas eleitorais, excluídas a mais antiga e aquela que cumulativamente tiver jurisdição plena sobre pelo menos 1 (um) município, mediante rodízio, ficando afetos a uma delas os relativos à propaganda na imprensa (rádio, televisão, jornal e internet) e à outra, os demais referentes à propaganda eleitoral em geral, ou concentrados na única zona remanescente que não possuir jurisdição plena sobre outro município.

§ 2º Decorrendo a instauração de inquérito policial e ação penal das reclamações propostas de propaganda eleitoral, será observado o disposto no artigo 4º desta Resolução.

§ 3º Os Juízos Eleitorais poderão, por consenso, distribuir de forma diferente os atos relativos à propaganda, previstos no caput e no § 1º, comunicando previamente à Presidência, observado o prazo definido no calendário eleitoral. (Parágrafo terceiro incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 732 de 18/4/2016)

Art. 8º. Nas eleições gerais, a apreciação e julgamento das reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, e dos pedidos de resposta incumbem aos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Os atos relativos ao poder geral de polícia sobre a propaganda eleitoral, que demandem as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive os relativos à fiscalização de comícios e reuniões eleitorais, serão atribuídos a uma das zonas eleitorais do Município, excluídas a mais antiga e aquela que cumulativamente tiver jurisdição plena sobre pelo menos 1 (um) município, mediante rodízio a ser estabelecido entre as zonas que há mais tempo exerceram essa atribuição, salvo consenso entre os Juízos envolvidos em sentido diverso.

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, não havendo zona remanescente, nem acordo entre os Juízos, os atos relativos ao poder geral de polícia sobre a propaganda eleitoral estará afeta à zona eleitoral mais antiga.

Art. 9º. A competência jurisdicional e administrativa de cada zona eleitoral será plena quanto à apreciação e julgamento de feitos administrativos em geral, como os relativos a inscrições eleitorais e suas regularizações, filiações partidárias, organização de pessoal e atos preparatórios das eleições.

Parágrafo único. Os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, serão de incumbência da zona eleitoral mais antiga do Município, independentemente da eleição a que se refira.

Art. 10. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral poderá designar juízes eleitorais para auxiliar na apreciação e julgamento de reclamações ou representações dirigidas às zonas com atribuições fixadas nos artigos 6º e 7º, desta Resolução.

Parágrafo único. É facultada aos juízos eleitorais a requisição de servidores pertencentes às demais zonas eleitorais, sem atribuições específicas, se houver, para auxiliá-los nos trabalhos.

Art. 11. Os critérios para atribuição de competência, traçados por esta Resolução, não afetam a jurisdição da zona eleitoral sobre os demais municípios que abrange, nos quais exerce jurisdição plena.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 13. Revogam-se as Resoluções-TRE nº 448/2003 e 530/2008.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de abril de 2015.

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Presidente e Relator

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral