TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 732/2016

Altera a Resolução nº 701/2015 - TRE/PR, que define a competência nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma equitativa os serviços entre as zonas eleitorais que atuam num mesmo Município, bem como a necessidade de estabelecer procedimentos para a distribuição das prestações de contas;

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 23.097, que determina a diplomação de suplentes no mínimo até a terceira colocação;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.165/2015, que alterou o art. 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97, e excluiu o comitê financeiro,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Alterar a Resolução-TRE nº 701/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

.......................

“Art. 5º. A prestação de contas anual dos órgãos municipais dos partidos políticos será apresentada ao Juízo da zona eleitoral mais antiga do Município, para distribuição equitativa e alternada entre todas as zonas do Município, excluída aquela que atenda, além de parcela de 1 (um) município, 1 (um) ou mais municípios por completo.

§ 1º O Cartório da zona eleitoral mais antiga fará o controle dos partidos políticos que deixaram de prestar contas ou de apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos e procederá à distribuição dessa informação na forma prevista no caput.

§ 2º Incumbirá ao Juízo distribuído a notificação do órgão partidário e de seus responsáveis para que supram a omissão no prazo de setenta e duas horas e demais providências cabíveis.

“Art. 6º. ....................

I – o registro dos candidatos, a proclamação dos resultados da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes até, no mínimo, a terceira colocação, bem como apreciar e julgar as respectivas impugnações e arguições de inelegibilidade e as representações das quais decorram a cassação do registro, diploma ou mandato;

II – o registro de pesquisa eleitoral, bem como a apreciação e julgamento das impugnações correspondentes;

III – a apreciação e julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos e dos suplentes a serem diplomados e respectivas impugnações.

§ 1º A zona eleitoral mais antiga fará a distribuição equitativa e alternada das prestações de contas eleitorais dos partidos e dos candidatos, incluídos os termos de inadimplência, a partir das parciais, às zonas eleitorais do Município, excluídas a mais antiga e aquela que atenda, além de parcela de 1 (um) município, 1 (um) ou mais municípios por completo e, no caso de Curitiba, Londrina e Ponta Grossa, excluídas também as zonas responsáveis pela propaganda eleitoral.

§ 2º Com a proclamação dos eleitos, as prestações de contas dos candidatos eleitos e dos suplentes a serem diplomados serão devolvidas para redistribuição à zona mais antiga, mediante despacho do Juiz.

§ 3º Na hipótese do § 1º, não havendo zona remanescente, a competência para análise de todas as prestações de contas da Eleição estará afeta à zona mais antiga.”

“Art. 7º. ........................

.....................................

§ 3º Os Juízos Eleitorais poderão, por consenso, distribuir de forma diferente os atos relativos à propaganda, previstos no caput e no § 1º, comunicando previamente à Presidência, observado o prazo definido no calendário eleitoral.”

Art. 2º. Aplica-se a nova redação do art. 5º da Resolução TRE nº 701/2015 às prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, eventualmente protocolizadas até a entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 18 de abril de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO Procurador Regional Eleitoral, substituto


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A Resolução nº 732/2016, que altera a Resolução nº 701/2015, a qual define a competência nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, foi aprovada à unanimidade de votos pela Corte Eleitoral na sessão de 18 de abril de 2016.

A Resolução nº 732/2016 promoveu, em suma, a distribuição das prestações de contas anuais e de eleição entre as zonas que possuem jurisdição num mesmo município, que, até então, ficavam a cargo da zona eleitoral mais antiga, a qual já acumulava diversas atribuições específicas da eleição, como o processamento e julgamento dos registros de candidatura, representações das quais decorram cassação de registro, diploma ou mandato e registro de pesquisas.

Entretanto, na minuta levada à apreciação da Corte, verificou-se haver omissão quanto à situação dos partidos inadimplentes, ou seja, que deixaram de prestar contas ou de apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos, que teve o procedimento explicitado nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Resolução nº 701, então alterada.

Os referidos parágrafos, que justificam a republicação da Resolução nº 732, por incorreção, esclarecem que cabe à zona mais antiga, responsável pela distribuição, o controle dos partidos que se omitiram, a fim de proceder à distribuição dessa informação, cabendo ao Juízo distribuído o início dos trâmites previstos na legislação (intimação para prestar contas em 72 horas) para posterior processamento e julgamento das contas apresentadas ou da informação de que, embora intimado, deixou de prestar contas.

Por tais motivos, submete-se à assinatura a minuta completa, para republicação por incorreção.

Curitiba, 27 de abril de 2016.

Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen

Presidente