TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 409/2002
(Revogada pelo art. 12 da Resolução-TRE/PR nº 448 de 4/12/2003)
(Altera o artigo 6º e seus parágrafos e o artigo 8º da Resolução nº 316, de 11 de abril de 1996/TRE-PR)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições da Resolução TSE nº 20.988 de 21 de fevereiro de 2002,
R E S O L V E :
Art. 1º O artigo 6º e seus parágrafos e o artigo 8º da Resolução TRE/PR nº 316, de 11 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 6º Os atos relativos à propaganda eleitoral em geral, sua fiscalização e aqueles que demandem a cessação imediata da propaganda irregular, no Estado do Paraná, inclusive os relativos a localização de comícios e distribuição de outdoor, serão atribuídos ao juízo eleitoral da sede da comarca, que não o mais antigo.
§ 1º A apreciação das reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 e das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a imposição de sanções, inclusive aplicação de multa e pedidos de resposta, nas eleições gerais (federal e estadual), oriundas tanto da Capital do Estado como das comarcas do interior, incumbem aos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Nas comarcas do interior do Estado, onde houver mais de duas zonas eleitorais, a execução dos atos previstos no caput deste artigo (excetuada a matéria prevista no parágrafo anterior) será atribuída nas eleições gerais (federal e estadual), a um dos juízos eleitorais, mediante rodízio a ser estabelecido entre os juízos que há mais tempo exerceram essa competência.
§ 3º Nas eleições municipais a execução dos atos previstos no caput deste artigo será atribuída, mediante rodízio, a dois dos juízos eleitorais, ficando afetos a um deles os atos relativos à propaganda na imprensa (rádio, televisão, jornal e internet) e ao outro, os demais atos de propaganda eleitoral em geral.
§ 4º Na Capital do Estado, a execução dos atos previstos no caput deste artigo será atribuída da seguinte forma :
I - nas eleições gerais (federal e estadual), no ano de 2002 à 3ª Zona, no ano de 2006 à 176ª Zona e assim sucessivamente, reiniciando a distribuição no ano de 2010, mediante rodízio, pela zona que há mais tempo exerceu essa competência, excluído o Juízo mais antigo, em razão das competências fixadas nos artigos 4º e 5º;
II - nas eleições municipais, no ano de 2004, às Zonas 4ª (propaganda de rádio, tv e internet) e 175ª (propaganda de rua); no ano de 2008, às Zonas 177ª (propaganda de rádio, tv e internet) e 178ª (propaganda de rua) e assimsucessivamente, reiniciando a distribuição no ano de 2012, mediante rodízio, pelas zonas que há mais tempo exerceram essa competência, excluído o Juízo mais antigo em razão das competências fixadas nos artigos 4º e 5º.
§ 5º Na hipótese de ocorrer a instauração de inquérito policial e ação penal, observar-se-á o disposto no art. 2º desta Resolução.
A rt. 8º É facultada aos juízos eleitorais a requisição de escrivães, chefes de cartório e servidores pertencentes às demais zonas
eleitorais, sem atribuições específicas, se houver, para auxiliá-los nos trabalhos.”
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução nº 352/98 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de maio de 2002.
ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE
GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL
JAIME STIVELBERG
GUILHERME LUIZ GOMES
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CÉSAR CUNHA
SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS
LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI - PROCURADOR ELEITORAL