TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 757/2017

Dispõe sobre a estrutura organizacional da ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO PARANÁ – EJE/PR.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e artigo 21, incisos III e VII, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Escola Judiciária Eleitoral do Paraná (EJE/PR) para o melhor desempenho de suas atribuições;

CONSIDERANDO a exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados em virtude do direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça, conforme art. 29 do Código de Ética da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, determinando o contínuo aperfeiçoamento profissional;

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE nº 23.482, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais,

 

R E S O LV E

CAPÍTULO I

DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO PARANÁ – EJE/PR

 

Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral integra a estrutura administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tem por finalidade:

I - precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral;

I - precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual, notadamente em Direito Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 911/2023)

II - o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política;

II - o desenvolvimento de ações institucionais e de projetos de educação para a cidadania política; (Redação dada pela Resolução nº 911/2023)

III - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

§ 1º As atividades desenvolvidas pela EJE/PR englobam cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, pós-graduação, debates e grupos de estudos, entre outras.

§ 1º As atividades desenvolvidas pela EJE/PR englobam cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, pós-graduação, debates e grupos de estudos, entre outras, promovidas observando-se ato normativo específico. (Redação dada pela Resolução nº 911/2023)

§ 2º As ações institucionais são atividades socioeducativas voltadas ao fortalecimento da cidadania e terão por objetivo ampliar o conhecimento sobre o processo político-eleitoral, a participação política e a democracia, além de outras ações para o mesmo fim, inclusive por intermédio de parcerias com outras entidades.

§ 3º Os eventos e ações poderão ser destinados a magistrados, membros do Ministério Público, servidores e a categorias sociais específicas, tais como advogados, estudantes de todos os níveis, membros de associações e organizações sociais, profissionais de determinados segmentos, dentre outras.

Art. 2º A EJE/PR observará as políticas, diretrizes e estratégias gerais estabelecidas pela EJE/TSE.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A EJE/PR é vinculada à Presidência do Tribunal e assim estruturada:

I – Diretor-Presidente;

II – Diretor-Executivo;

III – Conselho Consultivo;

IV – Coordenadoria Executiva:

a) Seção de Gestão de Programas Institucionais;(Revogado pela Resolução nº 911/2023)

b) Seção de Capacitação Continuada.

b) Seção de Educação à Distância; (Alínea alterada pelo art. 5º da da Resolução TRE-PR nº 828, de 15/4/2019) (Revogado pela Resolução nº 911/2023)

c) Seção de Biblioteca. (Alínea incluída pelo art. 2º da da Resolução TRE-PR nº 790, de 22/11/2017)(Revogado pela Resolução nº 911/2023)

d) Seção de Capacitação. (Alínea incluída pelo art. 5º da da Resolução TRE-PR nº 828, de 15/4/2019)(Revogado pela Resolução nº 911/2023)

§ 1º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral é o Diretor-Presidente da EJE/PR, sendo auxiliado por um Diretor-Executivo.

§ 2º O Diretor-Executivo é escolhido pelo Diretor-Presidente, dentre os membros efetivos da Corte, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, para exercício durante o período de 1 (um) ano.

§ 3º A atuação do Diretor-Executivo da EJE/PR é honorífica e não remunerada, devendo o Tribunal arcar com despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

§ 4º O Conselho Consultivo é composto por 4 (quatro) conselheiros nomeados pelo Presidente, sendo 2 (dois) membros efetivos da Corte e 2 (dois) servidores do quadro efetivo do Tribunal, com notável experiência, destaque ou conhecimento nas áreas de atuação da EJE/PR.

§ 5º O cargo de Coordenador Executivo da EJE/PR é exercido por um servidor do quadro efetivo do Tribunal, com graduação em nível superior, indicado e nomeado pelo Diretor-Presidente.

Art. 4º Compete ao Diretor-Presidente:

I – aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/PR;

II – aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização;

III – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;(Revogado pela Resolução nº 911/2023)

IV - aprovar a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas nos objetivos da EJE/PR;

V – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo.

Art. 5º Compete ao Diretor-Executivo:

I – submeter ao Diretor-Presidente da EJE/PR o Plano Anual de Trabalho (PAT), o qual deverá conter calendário mínimo de eventos, ações e programação de cursos a serem realizados, bem como a correspondente previsão orçamentária para nortear as atividades;

II – dirigir as atividades da EJE/PR;

III - acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades da EJE/PR;

IV - convidar instrutores e palestrantes para atuarem em eventos promovidos pela EJE/PR;

V – orientar e supervisionar as atividades de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, continuada ou eventual, de magistrados, servidores e demais interessados;

VI – praticar, na ausência ou impedimento do Diretor-Presidente, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/PR;

VII – exercer os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente da EJE/PR.

Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:

I – apresentar ao Diretor-Presidente da EJE, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da EJE/PR;

II – julgar os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria da EJE/PR;

III – opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Direção da EJE/PR;

IV - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da EJE;

V – demais atribuições determinadas pelo Diretor-Presidente da EJE/PR.

Art. 7º As atribuições da Coordenadoria Executiva da EJE/PR e das respectivas seções serão tratadas no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal.

Art. 7º A estrutura e as atribuições da Coordenadoria Executiva da EJE/PR e das respectivas seções serão tratadas no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 911/2023)

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

 

Art. 8º A EJE/PR poderá firmar convênios com instituições públicas e particulares de ensino e pesquisa visando à promoção de parcerias para realização dos seus cursos.(Revogado pela Resolução 911/2023)

Art. 9º Os cursos oferecidos pela EJE/PR poderão ser realizados sob a supervisão de Coordenador Pedagógico designado pela Direção da Escola. (Revogado pela Resolução 911/2023)

Parágrafo único. A função de Coordenador Pedagógico é honorífica e não remunerada. (Revogado pela Resolução 911/2023)

Art. 10. A EJE/PR organizará e manterá atualizado banco de dados de professores - magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná -, para eventual aproveitamento em cursos regionais, nas áreas de interesse da EJE-PR, ou indicação para outras instituições.(Revogado pela Resolução 911/2023)

Art. 11. Deverá ser priorizado o recurso da educação à distância, sempre que possível e observada a especificidade da ação formativa, como meio de melhor aplicação de recursos públicos. (Revogado pela Resolução 911/2023)

Art. 12. Os cursos de pós-graduação serão disciplinados em regulamento próprio. (Revogado pela Resolução 911/2023)

Art. 13. Os cursos oferecidos pela EJE/PR deverão atender aos critérios legais eventualmente estabelecidos para cada modalidade ofertada. (Revogado pela Resolução 911/2023)

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 14. O Diretor-Presidente da Escola subscreverá os certificados expedidos pela Escola Judiciária Eleitoral e, nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Executivo.(Revogado pela Resolução 911/2023)

Parágrafo único. A assinatura constante dos certificados expedidos poderá ser feita na forma digital.(Revogado pela Resolução 911/2023)

Art. 15. Os certificados das atividades da EJE/PR conterão, no mínimo, o tema abordado ou disciplinas cursadas, a carga horária, o período de realização e quando for o caso, a frequência e média de aprovação registradas.(Revogado pela Resolução 911/2023)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. A EJE/PR elaborará, anualmente, relatório circunstanciado da execução do Plano Anual de Trabalho – PAT e o encaminhará à EJE/TSE, até fevereiro do ano seguinte.

Art. 17. A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/PR, dar-se-á em conformidade com o disposto em leis e normas da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A EJE/PR poderá aceitar colaboração eventual e gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento correrão por conta do Tribunal.

Art. 18. Os casos omissos e os que demandarem pronta solução serão decididos pela Direção da EJE/PR.

Art. 19. Revoga-se a Resolução TRE/PR nº 437/2003.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, dela dando-se conhecimento à EJE/TSE.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 21 de março de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

NICOLAU KONKEL JUNIOR

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral