TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 437/2003
(Revogada pelo art. 19º da Resolução TRE-PR nº 757, de 21/03/2017)
Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e aprova sua organização e funcionamento
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a importância do aprimoramento continuado dos conhecimentos jurídico-eleitorais de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, voltada para melhor aplicação do Direito Eleitoral,
CONSIDERANDO a implantação da Escola Judiciária Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução n.º 21.185, de 13 de agosto de 2002,
RESOLVE
Art. 1º Fica criada, no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a Escola Judiciária Eleitoral – EJE/PR, com o escopo de proporcionar o aprimoramento dos conhecimentos jurídico-eleitorais de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná e fomentar o interesse pelo exercício da cidadania e desenvolvimento da consciência cívica no âmbito desta circunscrição.
Art. 2º A EJE/PR será dirigida pela diretoria, auxiliada pela vice-diretoria e secretaria.
§ 1º A diretoria da EJE será exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 2º A vice-diretoria será exercida pelo juiz mais antigo do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, excluindo-se o Presidente, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 3º A secretaria será coordenada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
Art. 3º A secretaria da EJE/PR funcionará nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Parágrafo único. A EJE/PR contará, em sua secretaria, com servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a serem designados pela Presidência do Tribunal, mediante indicação do diretor da escola.
Art. 4º Os eventos da EJE/PR serão realizados em qualquer região do Estado do Paraná.
Art. 5º Compete:
I - Ao diretor:
a) submeter à deliberação da Corte programa permanente de formação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral no Estado do Paraná, além de programas eventuais;
b) elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná;
c) deliberar e supervisionar a realização de cursos, ações e programas;
d) aprovar o calendário dos eventos;
e) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
f) convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;
g) determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná;
h) realizar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a realização de eventos;
i) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.
II - Ao vice-diretor:
a) planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação, sob a orientação do diretor;
b) reunir-se com o diretor, sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas a serem tomadas para o bom andamento das atividades da escola;
c) praticar, na ausência ou impedimento do diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da escola;
d) exercer, por delegação do diretor, as atribuições contidas nas alíneas d, e e f do inciso I deste artigo;
e) colaborar com o diretor na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais.
III - Ao coordenador da secretaria:
a) prestar apoio técnico e administrativo ao diretor e vice-diretor;
b) planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e servidores e o calendário de eventos;
c) estabelecer contatos com as secretarias de outros tribunais eleitorais, entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;
d) desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo diretor.
Art. 6º Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/PR juízes e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único. Existindo vagas em número superior ao de juízes e servidores eleitorais inscritos, a EJE/PR poderá, a critério do diretor, aceitar a inscrição de outros interessados.
Art. 7º Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores, em eventos promovidos pela EJE/PR, serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.
§ 2º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei.
§ 3º O diretor da EJE/PR poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando às expensas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.
§ 4º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária destacada para a Escola Judiciária Eleitoral deste Tribunal, podendo, em ano eleitoral, correr à conta de programa destinado às eleições.
Art. 8º As despesas de deslocamento e hospedagem de magistrados e servidores inscritos nos eventos realizados pela EJE/PR estarão limitadas à disponibilidade orçamentária destacada para a escola.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 15 DE MAIO DE 2003.
DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE
DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CÉSAR CUNHA
SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS
PAULO CÉZAR BELLIO
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL