TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 437/2003

(Revogada pelo art. 19º da Resolução TRE-PR nº 757, de 21/03/2017)

Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e aprova sua organização e funcionamento

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a importância do aprimoramento continuado dos conhecimentos jurídico-eleitorais de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, voltada para melhor aplicação do Direito Eleitoral,

CONSIDERANDO a implantação da Escola Judiciária Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução n.º 21.185, de 13 de agosto de 2002,

RESOLVE

Art. 1º Fica criada, no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a Escola Judiciária Eleitoral – EJE/PR, com o escopo de proporcionar o aprimoramento dos conhecimentos jurídico-eleitorais de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná e fomentar o interesse pelo exercício da cidadania e desenvolvimento da consciência cívica no âmbito desta circunscrição.

Art. 2º A EJE/PR será dirigida pela diretoria, auxiliada pela vice-diretoria e secretaria.

§ 1º A diretoria da EJE será exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§ 2º A vice-diretoria será exercida pelo juiz mais antigo do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, excluindo-se o Presidente, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§ 3º A secretaria será coordenada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

Art. 3º A secretaria da EJE/PR funcionará nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. A EJE/PR contará, em sua secretaria, com servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a serem designados pela Presidência do Tribunal, mediante indicação do diretor da escola.

Art. 4º Os eventos da EJE/PR serão realizados em qualquer região do Estado do Paraná.

Art. 5º Compete:

I - Ao diretor:

a) submeter à deliberação da Corte programa permanente de formação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral no Estado do Paraná, além de programas eventuais;

b) elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná;

c) deliberar e supervisionar a realização de cursos, ações e programas;

d) aprovar o calendário dos eventos;

e) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

f) convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

g) determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná;

h) realizar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a realização de eventos;

i) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.

II - Ao vice-diretor:

a) planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação, sob a orientação do diretor;

b) reunir-se com o diretor, sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas a serem tomadas para o bom andamento das atividades da escola;

c) praticar, na ausência ou impedimento do diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da escola;

d) exercer, por delegação do diretor, as atribuições contidas nas alíneas d, e e f do inciso I deste artigo;

e) colaborar com o diretor na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais.

III - Ao coordenador da secretaria:

a) prestar apoio técnico e administrativo ao diretor e vice-diretor;

b) planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e servidores e o calendário de eventos;

c) estabelecer contatos com as secretarias de outros tribunais eleitorais, entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;

d) desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo diretor.

Art. 6º Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/PR juízes e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, respeitado o número de vagas.

Parágrafo único. Existindo vagas em número superior ao de juízes e servidores eleitorais inscritos, a EJE/PR poderá, a critério do diretor, aceitar a inscrição de outros interessados.

Art. 7º Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores, em eventos promovidos pela EJE/PR, serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.

§ 2º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei.

§ 3º O diretor da EJE/PR poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando às expensas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.

§ 4º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária destacada para a Escola Judiciária Eleitoral deste Tribunal, podendo, em ano eleitoral, correr à conta de programa destinado às eleições.

Art. 8º As despesas de deslocamento e hospedagem de magistrados e servidores inscritos nos eventos realizados pela EJE/PR estarão limitadas à disponibilidade orçamentária destacada para a escola.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 15 DE MAIO DE 2003.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

PAULO CÉZAR BELLIO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL