TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 667/2014
Dispõe sobre a padronização na elaboração das decisões, acórdãos e resoluções e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, VII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e padronização da formatação das decisões, acórdãos e resoluções no âmbito deste Tribunal Regional;
CONSIDERANDO o contido na Resolução TRE/PR nº 645 de 19/03/2013, que, dentre outras providências, aprovou a utilização da certificação digital em atos de natureza jurisdicional dos Juízes Membros da Corte,
R E S O L V E:
Art. 1º. As decisões colegiadas do Tribunal constarão de acórdãos e resoluções que obedecerão aos padrões de leiaute constantes dos Anexos nº I, II e III e às demais disposições desta Resolução.
§ 1º As decisões de caráter jurisdicional, inclusive as que unicamente resolverem questão de ordem, serão lavradas sob título de acórdão.
§ 2º As decisões de caráter administrativo e normativo serão lavradas sob o título de resolução e receberão numeração sequencial própria.
§ 3º Independe de acórdão a decisão que converter o julgamento em diligência, registrando-se a deliberação na certidão de julgamento.
Art. 2º. Os acórdãos deverão conter:
I – ementa
II – relatório
III – voto
IV – certidão de julgamento
§ 1º Deverão constar dos acórdãos a síntese das questões debatidas e decididas e a identificação dos Juízes que tiveram seus votos vencidos.
§ 2º A certidão de julgamento será lavrada pela unidade responsável pela elaboração da ata da sessão plenária e conterá:
I – a decisão proclamada pelo presidente,
II – os nomes do presidente, do relator e, quando este for vencido, do redator designado, dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e do Procurador Regional Eleitoral, quando presente,
III - os nomes dos juízes impedidos e ausentes,
IV – os nomes dos advogados das partes que tiverem feito sustentação oral.
Art. 3º. As decisões monocráticas, com ou sem resolução de mérito, deverão conter o número e o assunto do processo, relatório, decisão e dispositivo, sendo facultativa a inclusão de ementa. O título “Relatório” será antecedido pelo número um em romano (I), “Decisão” pelo número dois (II) e “Dispositivo” pelo número três (III), conforme segue:
I – Relatório
II – Decisão
III – Dispositivo
Art. 4º. Às resoluções normativas aplicam-se, no que couber as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, podendo, a critério do Tribunal, conter relatório e fundamentação.
Art. 5º. A composição dos acórdãos deste Tribunal compete aos Gabinetes dos Juízes, cabendo à Seção de Acórdãos a numeração pertinente.
§ 1º A Seção de Atas procederá à juntada da certidão do julgamento, finalizando a composição do acórdão.
§ 2º O registro do julgamento em meio magnético prevalecerá se o seu teor não coincidir com o do acórdão (art. 82 do RITRE/PR).
§ 3º Não estando lavrado o acórdão no dia do julgamento, os autos serão devolvidos ao Gabinete do Juiz para a lavratura no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 6º. Os acórdãos e as resoluções poderão ser assinados digitalmente e serão impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º Os acórdãos serão assinados pelo relator ou pelo redator designado para sua lavratura.
§ 2º As resoluções serão assinadas por todos os juízes que participaram da sessão de julgamento e pelo Procurador Regional Eleitoral presente.
Art. 7º. Na elaboração das decisões, acórdãos e resoluções serão obedecidos os padrões técnicos de formatação constantes dos anexos desta Resolução.
Art. 8º. O presidente poderá autorizar, antes da publicação, a extração de cópia do acórdão, ou do áudio da sessão, mediante requerimento do interessado e fornecimento de mídia, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça, devendo haver a devida certificação nos autos.
Parágrafo único. Na hipótese de segredo de justiça, a cópia de que trata o caput, somente será fornecida às partes e aos advogados por elas constituídos.
Art. 9º. As ementas das decisões proferidas em sessão serão inseridas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP e encaminhadas para publicação no Diário de Justiça Eletrônico pela Seção de Acórdãos.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/PR nº 602, de 23 de maio de 2011.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de janeiro de 2014.
Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente e Relator
Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
RENATA ESTORILHO BAGANHA
JOSAFÁ ANTONIO LEMES
KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS
JEAN CARLO LEECK
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 714 de 14/9/2015) - para que, onde se lê “Times New Roman”, leia-se “Ecofont Vera Sans”, com a redução do tamanho da fonte
PRIMEIRA PÁGINA DO ACÓRDÃO |
|
Cabeçalho |
Timbre do Poder Judiciário acima da identificação do Tribunal |
Espaçamento para a colocação do número do acórdão |
Deverá ser respeitado o espaço de 1,5 cm, entre o cabeçalho e o número do processo, para a colocação do número do acórdão. |
Identificação do Processo |
O processo será identificado, com as variações que se fizerem necessárias ao tipo de recurso. Exemplo: |
Ementa |
Deverá ser escrita a palavra EMENTA em caixa alta e em negrito. |
Subementa |
Especificações da ementa, mas apenas com a inicial em maiúscula. Cada item será antecedido por algarismo em arábico (1, 2, 3...).
|
Texto do Acórdão |
Abaixo da ementa constará o seguinte texto, respeitadas as variações das decisões e dos tipos de recursos: |
Número de página |
Não haverá numeração na primeira página. |
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 2º da Resolução-TRE/PR nº 714 de 14/9/2015) - para que, onde se lê “Times New Roman”, leia-se “Ecofont Vera Sans”, com a redução do tamanho da fonte para: 9,5 no Cabeçalho e na Citação; 10,5 na Identificação do Processo, na Ementa e no Texto; e 8,5 na Nota de Rodapé.
ESPECIFICAÇÕES GERAIS – Acórdãos e Decisões |
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
Tipo da Fonte |
Times New Roman |
Tamanho do Papel |
A4 |
Tamanho da fonte no texto |
12 |
Margem superior |
5 cm |
Margem inferior |
2 cm |
Margem esquerda |
3,5 cm |
Margem direita |
3 cm |
Recuo primeira linha |
3 cm |
Recuo de parágrafo (ementa e citação com mais de três linhas) |
3 cm |
Espaçamento entre linhas |
1,5 |
Espaçamento antes |
0 pt |
Espaçamento depois |
6 pt |
Alinhamento |
Justificado |
Citação |
Tamanho da fonte no texto: 11. |
Nota de rodapé |
Tamanho da fonte no texto: 10. |
Número de página |
Número da página alinhado à direita. |
Títulos |
Centralizado, Negrito, em Caixa Alta. |
Subtítulos |
Justificado, negrito, apenas a inicial em maiúscula |
Palavras estrangeiras e destaques |
Deve ser utilizado apenas um destaque: itálico ou entre aspas |