TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 467/2005

Dispõe sobre a designação de Juízes de Direito para o exercício das funções de Juiz Eleitoral

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 21.009, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como o contido no artigo 10, XIII, do seu Regimento Interno,

R E S O L V E :

Art. 1º Delegar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a designação de Juízes de Direito para o exercício das funções de Juízes Eleitorais, observados os critérios estabelecidos na Resolução nº 21.009, do Tribunal Superior Eleitoral, e nesta Resolução:

I - o exercício da função de Juiz Eleitoral, em princípio, não excederá o período de 02 (dois) anos, na mesma Zona Eleitoral;

II - nas Comarcas onde o número de Zonas Eleitorais coincidir com o número de Juízes de Direito, em efetivo exercício, estes serão automaticamente reconduzidos às funções eleitorais, após esgotada a primitiva designação.

Art. 2º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a Jurisdição Eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual (lista de antigüidade).

§ 1º Poderá o Presidente, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o substituto da tabela do Judiciário Estadual (lista de antigüidade).

§ 2º Na Capital e nas Comarcas de entrância final, os Juízes Eleitorais serão substituídos por outro juiz eleitoral, mediante designação do Presidente do Tribunal.

“Art. 2º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, nas comarcas de entrância inicial, a jurisdição eleitoral será exercida pelo juiz substituto da seção judiciária. (Alterado pelo Art. 1º da Resolução - TRE-PR nº 480 de 18/01/2006).

§ 1º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular nas comarcas com mais de um juiz de direito, a substituição será exercida por outro juiz eleitoral da comarca, se houver, caso contrário, por outro juiz de direito da respectiva comarca, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual, obedecida a antigüidade e assim sucessivamente. Na falta deste, pelo juiz substituto da seção judiciária. (Alterado pelo Art. 1º da Resolução - TRE-PR nº 480 de 18/01/2006).

§ 2º Poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o especificado no caput e no parágrafo anterior. (Alterado pelo Art. 1º da Resolução - TRE-PR nº 480 de 18/01/2006).

§ 3º Na Capital e nas comarcas de entrância final, os juízes eleitorais serão substituídos por outro juiz eleitoral, mediante designação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.” (Incluído pelo Art. 1º da Resolução - TRE-PR nº 480 de 18/01/2006).

Art. 3º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Presidente do Tribunal designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.

§ 1º Na designação, será observada a antigüidade na comarca, apurada entre os Juízes que há mais tempo não hajam exercido a função eleitoral.

§ 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a designação recairá no juiz mais antigo no Foro.

§ 3º Nos Foros Regionais, será observada a antigüidade no Foro, apurada entre os juízes que há mais tempo não hajam exercido a função eleitoral.

§ 4º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado nos parágrafos primeiro e segundo por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo registros mantidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º Consideram-se automaticamente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no § 3º do artigo 3º da Resolução nº 21.009 do Tribunal Superior Eleitoral, todos os Juízes de Direito que não manifestarem, por escrito, interesse em não assumir a Jurisdição Eleitoral.

Art. 4º O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. E o Tribunal Regional Eleitoral deverá comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio.

Art. 5º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

Art. 6º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições, salvo casos excepcionais, a critério da Presidência.

Art. 7º Criada mais de uma vara na comarca o Juiz que esteja exercendo a titularidade da Zona Eleitoral permanecerá por um biênio, contado a partir da data da criação da nova vara.

Parágrafo único. Consideram-se empossados os Juízes Eleitorais na data da designação.

Art. 8º As designações para as funções eleitorais “pro tempore” excluem-se do contido no artigo 3º, § 1º.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções nº 410/2002, 451/2004 e 454/2004.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de abril de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO - VICE - PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL