TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 410/2002

Revogada pelo art. 10 da Resolução - TRE/PR nº 467/2005

Dispõe sobre a designação de Juízes de Direito para o exercício das funções de Juiz Eleitoral

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 21.009, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como o contido no artigo 10, XIII, do seu Regimento Interno,

R E S O L V E :

Art. 1º Delegar ao Presidente do Tribunal a designação de Juízes de Direito para o exercício das funções de Juízes Eleitorais, observados os critérios estabelecidos na Resolução nº 21.009, do Tribunal Superior Eleitoral, e nesta Resolução:

I - o exercício da função de Juiz Eleitoral, em princípio, não excederá o período de 02 (dois) anos, na mesma Zona Eleitoral;

II - nas Comarcas onde o número de Zonas Eleitorais coincidir com o número de Juízes de Direito, em efetivo exercício, estes serão automaticamente reconduzidos às funções eleitorais, após esgotada a primitiva designação.

Art. 2º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a Jurisdição Eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

§ 1º Poderá o Presidente, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual.

§ 2º Na Capital e nas Comarcas de entrância final, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Presidente do Tribunal.

Art. 3º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Presidente do Tribunal designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.

§ 1º Na designação, será observada a antiguidade, na comarca, apurada entre os Juízes que há mais tempo não hajam exercido a titularidade de Zona Eleitoral.

§ 1º Na designação, o Presidente do Tribunal escolherá um dos três juízes mais antigos na Comarca e que não hajam exercido a titularidade de Zona Eleitoral.” (Alterado pelo Art. 1º da Resolução TRE-PR nº 451/2004 de 1 de março de 2004)

§ 2º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 1º) por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 3º Consideram-se automaticamente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no § 3º do artigo 3º da Resolução nº 21.009 do Tribunal Superior Eleitoral, todos os Juízes de Direito que não manifestarem, por escrito, interesse em não assumir a Jurisdição Eleitoral.

Art. 4º O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. E o Tribunal Regional Eleitoral deverá comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio.

Art. 5º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

Art. 6º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.

Art. 7º Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo Juiz, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

Parágrafo único. Consideram-se empossados os Juízes Eleitorais na data da designação.

Art. 8º Não será admitida a remoção voluntária.

Art. 9º As designações para as funções eleitorais “pro tempore” excluem-se do contido no artigo 3º, § 1º.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução nº 304/95 e as demais disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de maio de 2002.

ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE

GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI - PROCURADOR ELEITORAL