TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 304/95

Dispõe sobre a designação de Juizes de Direito para o exercício das funções de Juiz Eleitoral

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei no 4737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), bem como o contido no artigo 11, XXV, do seu Regimento Interno,

Considerando que não apenas os procedimentos judiciais como a designação dos Juizes Eleitorais devem ser céleres;

Considerando que o critério de merecimento adotado pela Resolução 285/94 e Instrução no 01/94 da Corregedoria Regional Eleitoral, revelou-se de insatisfatória aplicação prática nas designações de Juizes Eleitorais, o que recomenda a adoção de critério mais objetivo;

Considerando que, historicamente a designação das funções eleitorais sempre coube ao Tribunal Regional Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º - Delegar ao Presidente do Tribunal a designação de Juizes de Direito para o exercício das funções de Juizes Eleitorais, ad referendum do Tribunal, observados os seguintes critérios:

"Art. 1° - Delegar ao Presidente do Tribunal a designação de Juízes de Direito para o exercício das funções de Juízes Eleitorais, observados os seguintes critérios:"(Redação alterada pela Resolução TRE-PR sob nº 315/96, de 28/3/96)

I - O exercício da função de Juiz Eleitoral, em principio, não excederá o período de 01 (um) ano, na mesma Comarca.

II - Nas Comarcas onde o número de Zonas Eleitorais coincidir com o número de Juizes de Direito, em efetivo exercício, estes serão automaticamente reconduzidos às funções eleitorais, após esgotado o mandato.

III- Na falta de qualquer Juiz, a jurisdição da Zona Eleitoral vaga caberá ao Juiz Substituto da Seção Judiciária, ou, na falta deste, àquele que for designado "pro tempore".

"III - A substituição do Juiz Eleitoral, nos casos de impedimento ocasional, licença, férias ou qualquer afastamento, incumbe mediante ato do Presidente : (Redação alterada pelo art. 1º da Res. TRE-PR n° 333, de 24/2/97)

a) ao Juiz Eleitoral da outra Zona da mesma Comarca, quando houver, obedecida a ordem de antigüidade na Comarca: (Redação alterada pelo art. 1º da Res. TRE-PR n° 333, de 24/2/97)

b) não havendo outra Zona, pelo Titular da outra Vara, da mesma Comarca, onde houver, obedecida sempre a ordem de antigüidade na Comarca, ainda que não seja Juiz Eleitoral." (Redação alterada pelo art. 1º da Res. TRE-PR n° 333, de 24/2/97)

c) não sendo possível proceder a substituição pelos critérios acima fixados, a jurisdição da Zona Eleitoral vaga caberá ao Juiz Substituto da Seção Judiciária, ou na falta deste, àquele que for designado "pro tempore". (Redação alterada pelo art. 1º da Res. TRE-PR n° 333, de 24/2/97)

IV - Em sendo o número de Juizes de Direito superior ao número de Zonas, o Presidente deverá considerar para a designação, cumulativamente:

a) a antiguidade na Comarca;

b) - a alternância de que trata o inciso I, optando pelo Juiz que há mais tempo não tenha exercido a função eleitoral.

Parágrafo único - Poderá o Presidente exercer a prerrogativa de recusa de designação, hipótese em que ela recairá sobre o Juiz que se encontrar em posição imediatamente seguinte a do recusado, e assim sucessivamente. A recusa de designação deverá ser submetida ao referendo do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º - Nas Comarcas de Juizado pleno, o Juiz de Direito respectivo, tão logo assuma as suas atividades, passará a exercer automaticamente as funções de Juiz Eleitoral, cabendo-lhe, quando da sua assunção, comunicar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, para o ato ser referendado pelo Tribunal.

Parágrafo único - 0 mesmo se aplica quando, havendo na Comarca número de Zonas Eleitorais coincidente com o número de Varas, vagar uma destas.

Art. 3º - As presentes disposições não interferem no integral cumprimento das designações já procedidas sob as normas da Resolução no 285/94 deste Tribunal e Instrução no 01/94 da Corregedoria.

Art. 4º - As designações para as funções eleitorais "pro tempore" excluem-se do cômputo constante do art. 1º, inciso IV, b.

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto no artigo

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 31 de agosto de 1995.

DES. SILVA WOLFF - Presidente

DES. LUIZ PERROTI - Vice-Presidente e Corregedor

DR. LAURO A FABRÍCIO DE MELO

DR. IVAN JORGE CURI

DR. EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES

DR. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

DR. ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA - Procurador Regional Eleitoral