TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 285/94
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANA, no uso do suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 32, parágrafo único da Lei nº 4,737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e considerando o constante dos autos do processo nº 7.322. Cl 6ª e a deliberação do plenário nas sessões dos dias 01 e 15 do corrente mês e, ainda, a necessidade de dar nova redação a Resolução nº 255/93 e de complementá-la,
RESOLVE
Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 255/93, passa a ter a seguinte redação:
" Os Juízes de Direito atualmente designados para as funções eleitorais, nas comarcas onde há mais de uma Vara, permanecerão como Juízes Eleitorais por dois (2) anos, a partir desta data" (27.04.1993).
Art 2º - As designações para a função de Juiz Eleitoral nas comarcas de mais de uma Vara obedecerão critério alternado de antiguidade o de merecimento.
Parágrafo 1º - Apurar-se-á na comarca a ordem de antiguidade, ressalvada a recusa (C.F. art. 93, inc II, al. d).
Parágrafo 2º - O merecimento será aferido à vista de relatório apresentado pelo Corregedor Regional Eleitoral relativamente às atividades do Juíz (C.F. art. 93, inc II, al. c).
Art. 3º - A designação será pelo prazo de um (1) ano, contado em consonância com a legislação eleitoral.
Art. 4º - No interesse da Justiça Eleitoral, o Presidente do Tribunal procederá as designações de urgente necessidade e utilidade, que serão submetidas ao Tribunal na primeira sessão que se seguir.
Art. 5º - Os Juízes investidos nas funções de zonas eleitorais criadas após a Resolução nº 255/93, serão mantidos por um (1) ano, a partir da publicação da presente Resolução„
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 15 de março de 1994.
(*** Ausência de continuidade da Resolução)