TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 333/97

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso XXV, do artigo 11, do seu Regimento Interno e a proposição formulada pelo Presidente desta Corte, acolhida à unanimidade pelos seus Membros,

RESOLVE

Art. 1º - Alterar os termos do inciso III, do artigo 1º, da Resolução n° 304/95, que passa a ter a seguinte redação:

"III-A substituição do Juiz Eleitoral, nos casos de impedimento ocasional, licença, férias ou qualquer afastamento, incumbe, mediante ato do Presidente:

a) ao Juiz Eleitoral da outra Zona da mesma Comarca, quando houver, obedecida a ordem de antiguidade na Comarca;

b) não havendo outra Zona, pelo Titular da outra Vara, da mesma Comarca, onde houver, obedecida sempre a ordem de antigüidade na Comarca, ainda que não seja Juiz Eleitoral."

c) não sendo possível proceder a substituição pelos critérios acima fixados, a jurisdição da Zona Eleitoral vaga caberá ao Juiz Substituto da Seção Judiciária, ou na falta deste, àquele que for designado "pro tempore".

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 24 de fevereiro de 1997.

Des. WILSON REBACK - Presidente

Des. VICENTE TROIANO NETTO, Corregedor Regional Eleitoral

Dr. EDUARDO LINO FAGUNDES

Dra. Anny Mary Kuss Serrano

DR. IVAN JORGE CURI (ausência justificada)

DR. CESAR ANTONIO DA CUNHA

DR. EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR, Membro

DRA. DENISE VINCI TÚLIO - Procuradora Regional Eleitoral substituta