TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 865/2020

Disciplina as avaliações de desempenho durante o estágio probatório e no decorrer do desenvolvimento na carreira dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, inciso VII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 9º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 1216/2020,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º No âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, o estágio probatório e o desenvolvimento na carreira dos servidores serão disciplinados por esta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – estágio probatório: período em que se avaliará a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições relativas ao cargo;

II – progressão funcional: movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe;

III – promoção: movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte;

IV – competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e comportamentos, passíveis de aferição, que influenciam no desempenho de uma atividade funcional;

V – avaliação de desempenho: consiste na comparação dos resultados alcançados pelo servidor com os objetivos previamente definidos, bem como na análise dos comportamentos observáveis no desempenho das tarefas inerentes ao cargo;

VI Plano de Desenvolvimento Individual – PDI: conjunto de ações que visam aprimorar as competências do servidor, definido entre avaliador e avaliado, a fim de atingir os resultados propostos pela instituição;

VII – avaliador: titular do cargo em comissão ou da função comissionada a que o servidor esteja imediatamente subordinado ou, no caso de impedimento ou ausência regulamentar, o seu substituto legalmente designado;

VIII – avaliado: servidor em processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, de progressão funcional ou promoção, ou de aperfeiçoamento da sua performance profissional, inclusive após atingir o último nível da carreira.

Art. 2º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo no Tribunal ficará sujeito à avaliação de desempenho para fins de: a) estágio probatório, com vistas à aquisição de estabilidade; b) progressão funcional e promoção; e c) aperfeiçoamento da sua performance profissional, inclusive após atingir o último nível da carreira.

Seção I

Do Estágio Probatório

Art. 3º O servidor efetivo, ao entrar em exercício, cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para execução das atribuições do cargo serão objeto de avaliação, conforme os seguintes fatores:

I – assiduidade: cumprimento de determinações relacionadas à frequência e à jornada de trabalho do servidor;

II – disciplina: conduta de acordo com as normas e regulamentos do Tribunal e com as orientações da unidade e dos superiores hierárquicos;

III – iniciativa: capacidade de identificar oportunidades de melhoria nos processos de trabalho e de propor soluções às adversidades da unidade;

IV –produtividade: atenção dispensada às suas atribuições, pronto atendimento às solicitações de trabalho e envolvimento com as atividades da unidade, levando-se em conta a complexidade, o tempo de execução e as condições de trabalho, sem prejuízo da qualidade.

V – responsabilidade: efetivo cumprimento das suas atribuições, observância dos prazos e zelo demonstrado na guarda e conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Seção II

Da Progressão Funcional

 

Art. 4º A progressão funcional ocorrerá, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de 1 (um) ano no padrão em que estiver posicionado.

§ 1º Terá direito à progressão funcional o servidor que, cumprido o respectivo interstício, apresentar desempenho satisfatório a cada período avaliativo, ou seja, resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho realizada no respectivo período avaliativo.

§ 2º Durante o estágio probatório, na forma acima prevista, o servidor terá direito à progressão funcional, observando-se:

I - no 1º ano de efetivo exercício, a pontuação obtida na 2ª etapa;

II - no 2º ano de efetivo exercício, a pontuação obtida na 3ª etapa;

III - no 3º ano de efetivo exercício, a pontuação obtida na 4ª etapa.

§ 3º O servidor que não cumprir o previsto neste artigo somente poderá progredir no ano subsequente, desde que satisfeitos os requisitos durante esse período.

Seção III

Da Promoção

Art. 5º A promoção do servidor, passando do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, ocorrerá na data em que completar o interstício de 1 (um) ano da progressão funcional imediatamente anterior.

§ 1º Terá direito à promoção o servidor que:

I – apresentar desempenho satisfatório, nos termos do § 1º do art. 4º desta Resolução; e

II – participar, durante o período de permanência na classe, de ações de educação corporativa que totalizem o mínimo de 80 (oitenta) horas de capacitação.

§ 2º O servidor que não cumprir o previsto no inciso I do § 1º somente poderá ser promovido no ano subsequente, desde que satisfeitos os requisitos durante esse período.

§ 3º Caso o requisito descrito no inciso II do § 1º não tenha sido cumprido até a data prevista para a promoção, o interstício será prorrogado permanentemente até a data em que o servidor vier a satisfazê-lo.

Art. 6º Para fins de promoção, serão consideradas somente as ações de educação corporativa válidas para a concessão de adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, conforme informação da unidade responsável.

CAPÍTULO II

DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 7º A avaliação de desempenho consistirá na verificação sistemática e formal, mediante critérios objetivos, da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo no âmbito de sua área ou especialidade.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho é requisito indispensável à aprovação do servidor em estágio probatório, à progressão funcional, à promoção e ao aperfeiçoamento da sua performance profissional.

Art. 8º São finalidades da avaliação de desempenho:

I verificar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo, visando à concessão da estabilidade;

II – subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção;

III – fornecer dados e informações para que as competências dos servidores sejam aperfeiçoadas, a fim de alcançar os objetivos e resultados esperados pela instituição;

IV – identificar necessidades de adequação na lotação do servidor, observadas as competências pessoais;

V – detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento.

Art. 9º A avaliação de desempenho compor-se-á, obrigatoriamente, da autoavaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, às quais serão atribuídos os pesos 1 (um) e 2 (dois), respectivamente.

§ 1º O servidor em estágio probatório será avaliado de acordo com os fatores descritos no art. 3º e, quando estável e em desenvolvimento na carreira, com base nas competências institucionais e específicas relativas à sua unidade organizacional.

§ 2º Cada fator e competência referidos no parágrafo anterior serão compostos por descrições de comportamento, devendo o avaliado e o avaliador informar a frequência em que ocorrerem, conforme a tabela abaixo:

Frequência em que ocorrem

Número de pontos

Sempre

10

Muitas vezes

8,5

Suficientemente

7

Poucas vezes

4

Raramente

2

Nunca

0

Art. 10. Nos casos de discordância na avaliação, o avaliador ou o avaliado poderão solicitar a realização de mediação à unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório

Art. 11. A avaliação de desempenho do servidor no período de estágio probatório far-se-á em 4 (quatro) etapas, contadas a partir do início do exercício no cargo, a serem realizadas ao término do 6º, do 12º, do 24º e do 32º mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. A avaliação realizada no 6º mês visará somente à detecção de necessidades de capacitação e de desenvolvimento e à análise da adequação da lotação do servidor, não contando pontos para o resultado final do estágio probatório.

Art. 12. A pontuação de cada fator será obtida pela soma dos pontos das descrições de comportamento dividida por 8 (oito).

Art. 13. O resultado da autoavaliação e da avaliação da chefia imediata será obtido pela soma da pontuação de cada fator, perfazendo um máximo de 50 (cinquenta) pontos para cada avaliação.

Art. 14. O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho será obtido pela média ponderada entre a autoavaliação e a avaliação da chefia imediata, conforme a seguinte fórmula:

Resultado da etapa

=

Resultado da autoavaliação

+

(Resultado da avaliação da chefia imediata x 2)

 

3

Art. 15. O resultado final da avaliação do estágio probatório será calculado pela soma dos resultados das 2ª, 3ª e 4ª etapas de avaliação perfazendo um máximo de 150 (cento e cinquenta) pontos, conforme a fórmula:

Resultado Final

=

Resultado da 2ª Etapa

+

Resultado da 3ª Etapa

+

Resultado da 4ª Etapa

Art. 16. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver 105 (cento e cinco) pontos ou mais, correspondente ao mínimo de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista no artigo anterior.

Art. 17. A aquisição da estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório será apreciada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 1º Nos 4 (quatro) meses que antecederem o término do período de estágio, a chefia imediata do servidor poderá informar à comissão, por escrito, fatos novos que comprometam o resultado da apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a V do art. 3º.

§ 2º Havendo fatos novos, nos termos do parágrafo anterior, a comissão manifestar-se-á sobre a manutenção da decisão.

Art. 18. O resultado final da avaliação será encaminhado à Diretoria-Geral para homologação, no mês em que findar o período de estágio.

Art. 19. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112/90.

Seção III

Da Avaliação de Desempenho por Competências

Art. 20. Os servidores em exercício na Justiça Eleitoral do Paraná, aprovados no estágio probatório, serão submetidos anualmente ao processo de avaliação de desempenho por competências, até a Classe “C” Padrão 12, para fins de progressão funcional e promoção.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, os removidos, os cedidos ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral do Paraná, posicionados no último padrão e classe da respectiva carreira, serão avaliados a cada período de 2 (dois) anos, em ano não-eleitoral, para fins de aperfeiçoamento da sua performance profissional, observadas as competências institucionais e específicas, nos termos do § 1º do art. 9º.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal posicionados no último padrão e classe da respectiva carreira e em exercício em outro órgão público serão avaliados de acordo com as regras do órgão de lotação.

§ 3º Os servidores removidos, cedidos ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral do Paraná serão avaliados, quando em movimentação na carreira, conforme as regras do órgão de origem e, se posicionados no último padrão e classe da respectiva carreira, de acordo com o previsto no § 1º, caso inexista avaliação no respectivo órgão.

Art. 21. A avaliação abrangerá cada período de 1 (um) ou 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, conforme o previsto no art. 20, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor no âmbito de sua unidade de lotação neste Tribunal de acordo com as competências institucionais e específicas relativas à unidade organizacional.

Parágrafo único. Constará da autoavaliação e da avaliação um Plano de Desenvolvimento Individual, sendo obrigatório o seu preenchimento na segunda.

Art. 22. O resultado da avaliação de desempenho por competências corresponderá à média ponderada da autoavaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, de acordo com a seguinte fórmula:

Resultado da avaliação

=

Resultado da autoavaliação

+

(Resultado da avaliação da chefia imediata x 2)

 

3

Parágrafo único. A pontuação máxima a ser alcançada na avaliação de desempenho por competências corresponderá a 90 (noventa) pontos.

Art. 23. A unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional encaminhará aos servidores referidos no art. 20 os formulários de avaliação de desempenho por competências para devolução até o 20º dia do mês em que completar o período avaliativo.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no § 3º do art. 20 deverão enviar cópia da avaliação de desempenho do órgão de origem para a unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional, anualmente, no mês de sua realização.

CAPÍTULO III

DO INTERSTÍCIO     

Art. 24. A data base para o início do interstício será o dia da entrada do servidor em exercício neste Tribunal.

Art. 25. O interstício relativo ao estágio probatório, à progressão funcional e à promoção, ficará suspenso nas seguintes hipóteses:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses (arts. 83 e 103, II, da Lei nº 8.112/90);

II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado, sem remuneração (art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90);

III – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96, da Lei nº 8.112/90);

IV – afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal (art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90);

V – licença para tratamento da própria saúde quando exceder o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo (art. 102, VIII, “b”, da Lei n. 8.112/1990);

VI – faltas injustificadas ao serviço (art. 24 da Resolução TSE nº 22.582/2007):

VII – suspensão disciplinar não convertida em multa.

Art. 26. O interstício para progressão funcional e promoção, além das hipóteses previstas no art. 25, também ficará suspenso nos casos de:

I – licença para o serviço militar (art. 85 da Lei nº 8.112/90);

II – licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei nº 8.112/90);

III – licença para desempenho de mandato classista (art. 92 da Lei nº 8.112/90);

IV – afastamento para estudo ou missão oficial no exterior (art. 95 da Lei nº 8.112/90).

Art. 27. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.

Art. 28. Nos casos de afastamentos considerados de efetivo exercício, cujo prazo seja superior a 270 (duzentos e setenta) dias do período avaliativo, não será efetuada avaliação, atribuindo-se o resultado da última realizada ou, na inexistência dessa, será concedida pontuação mínima para aprovação, nos termos do § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. Não será considerada a avaliação realizada no 6º mês do estágio probatório para os fins deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Avaliador e do Avaliado

Art. 29. Caberá ao avaliador:

I – realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua responsabilidade nos prazos previstos nesta Resolução;

II – acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições;

III – conduzir o processo de avaliação de desempenho viabilizando o diálogo e a negociação nos casos de discordância e mantendo o servidor ciente de seu desempenho durante todo o processo de avaliação;

IV – identificar, com o servidor, as causas dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação e solicitar, quando necessário, a intervenção da unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional;

V – participar de treinamento e/ou eventos de capacitação referentes ao processo de avaliação de desempenho, sempre que convocado.

Art. 30. O servidor que, durante a etapa avaliativa, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo, conforme registros de lotação no sistema de gestão de recursos humanos.

§ 1º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último.

§ 2º O servidor removido, cedido ou em exercício provisório em outro órgão, em movimentação na carreira, será avaliado pela chefia imediata do órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo Juiz em exercício na respectiva zona eleitoral, na data da avaliação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se o Juiz estiver há pouco tempo em exercício na Zona Eleitoral poderá, se entender necessário, subsidiar-se de informações sobre o desempenho do avaliado, mantendo contato com seu antecessor.

Art. 31. Caberá ao avaliado:

I – realizar sua autoavaliação nos prazos previstos nesta Resolução;

II – comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento das suas tarefas, solicitando-lhe o suporte necessário;

III – participar ativamente do processo avaliativo, solicitando à chefia imediata feedbacks frequentes sobre sua atuação;

IV – comprometer-se com a melhoria do seu desempenho;

V – solicitar, quando necessário, a intervenção da unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional;

VI – participar de treinamento e/ou eventos de capacitação referentes ao processo de avaliação de desempenho, sempre que convocado.

Art. 32. Compete conjuntamente ao avaliado e ao avaliador:

I – conhecer as normas e procedimentos desta Resolução;

II – reunir-se ao final de cada etapa para discutirem os resultados de suas avaliações;

III – realizar, antecipadamente, as avaliações de desempenho nos casos decorrentes de qualquer ocorrência durante o período avaliativo em que esteja prevista a mudança de avaliador.

IV – encaminhar à unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional os formulários de avaliação e autoavaliação, devidamente preenchidos e assinados, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que se encerrar o período avaliativo.

§ 1º Na impossibilidade de o juiz assinar eletronicamente o Formulário de Avaliação de Desempenho, este deverá ser impresso, assinado fisicamente na primeira página e rubricado nas seguintes.

§ 2º As avaliações a que se refere o inciso III deste artigo somente poderão ser formalizadas nos últimos 90 (noventa) dias para o término do período avaliativo.

Seção II

Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho

Art. 33. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta pelos titulares ou, no caso de impedimento ou ausência regulamentar, por seus substitutos legais e eventuais, das seguintes unidades:

I – Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II – Coordenadoria de Desenvolvimento e Saúde;

III – Seção de Desenvolvimento Organizacional.

Art. 34. Compete à Comissão:

I – apreciar o resultado final das avaliações do servidor em estágio probatório, emitindo pronunciamento conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do servidor no estágio;

II – decidir sobre os recursos interpostos do resultado das etapas da avaliação de desempenho dos servidores avaliados em estágio probatório.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 35. Em relação ao estágio probatório, caberá recurso do resultado das avaliações de desempenho relativas à 2ª, 3ª e 4ª etapas à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 1º A Comissão proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso.

§ 2º Da decisão da Comissão caberá recurso à Diretoria-Geral no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 3º A Diretoria-Geral proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 36. No tocante à avaliação de desempenho por competências de que trata o art. 20, caberá recurso do resultado à Diretoria-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência pelo servidor.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 37. A decisão favorável em recurso interposto terá efeito retroativo, não alterando a data de início do próximo interstício do servidor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou este seja iniciado depois ou encerrado antes do horário normal.

Parágrafo único. Os prazos somente começarão a correr do primeiro dia útil após o evento que os determinar.

Art. 39. A movimentação funcional produzirá efeitos a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver cumprido os requisitos previstos nesta Resolução e será formalizada por portaria da Presidência.

Art. 39. Os atos referentes à homologação do estágio probatório e aquisição de estabilidade, à concessão de progressão funcional e à concessão de promoção serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, sendo os dois últimos registrados nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 42. Revogam-se as Resoluções TRE-PR nº 524, de 8 de abril de 2008, e nº 666, de 16 de janeiro de 2014.

Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de setembro de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA -Presidente

 Des. VITOR ROBERTO SILVA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 ROGÉRIO DE ASSIS

 CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

 THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA

 ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral.