TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 524/2008

(Revogada pelo art. 42, da Resolução TRE-PR nº 865, de 16/09/2020)

Dispõe sobre o estágio probatório para primeira investidura em cargo de provimento efetivo.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o art. 41, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e a Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007, publicada no Diário da Justiça da União – Seção 1, pág. 102/103, de 10 de setembro de 2007, e ainda considerando o protocolado sob nº 1793/2008 em que é interessada a Secretaria de Gestão de Pessoas,

 

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O servidor nomeado para o cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação.

§ 1º - O prazo e a avaliação serão suspensos durante as licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, 84 e seu § 1º, 85, 92, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como nas hipóteses de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço.

§ 2º - Uma vez verificada a cessação da causa que motivou a suspensão do prazo e da avaliação, será retomado o processo, com o aproveitamento dos procedimentos realizados anteriormente.

Art. 2º São finalidades da avaliação de desempenho no período de estágio probatório:

I – Verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo;

II – Subsidiar a concessão de progressão funcional;

III – Detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento; e

IV – Identificar necessidades de adequação na lotação do servidor.

 

Seção II

Das Avaliações de Desempenho

 

Art. 3º A avaliação de desempenho far-se-á em 4 (quatro) etapas a serem realizadas ao término do 6º mês, do 12º mês, do 24º mês e do 32º mês de efetivo exercício, contadas a partir do início do exercício no cargo.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho realizada no 6º mês visa somente à detecção de necessidades de capacitação, desenvolvimento e identificação de adequação na lotação do servidor e não contará pontos para o resultado final do estágio probatório.

Art. 4º A avaliação de desempenho compõe-se obrigatoriamente da auto-avaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, conforme Anexos I e II, atribuindo-lhes, respectivamente, pesos 1 e 2.

Art. 5º São fatores considerados na avaliação de desempenho:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Iniciativa;

IV - Produtividade e

V - Responsabilidade.

§ 1º - Cada fator é composto por descrições de comportamento, conforme Anexos I e II, nos quais avaliado e avaliador deverão informar a freqüência em que ocorrem:

Freqüência em que ocorrem Número de pontos

Sempre 10

Muitas vezes 8

Com freqüência 6

Poucas vezes 4

Raramente 2

Nunca 0

§ 2º - A pontuação de cada fator será obtida pela soma dos pontos das descrições de comportamento dividida por 8 (oito).

Art. 6º O resultado, tanto da auto-avaliação quanto da avaliação da chefia imediata, será obtido pela soma da pontuação de cada fator, perfazendo um máximo de 50 pontos para cada avaliação.

Art. 7º O resultado da etapa de avaliação de desempenho será obtido pela média ponderada entre as avaliações citadas no artigo anterior, conforme a fórmula:

 

Seção III

Do Avaliador

 

 

Art. 8º O Avaliador é responsável pela avaliação de seu subordinado, cabendo-lhe:

I – Orientar o servidor sobre como desenvolver suas tarefas;

II – Criar condições adequadas para que as tarefas sejam realizadas dentro do esperado;

III – Informar ao servidor qual é a expectativa em relação ao seu desempenho;

IV – Acompanhar sistematicamente o desempenho do servidor, propondo soluções para eventuais problemas.

Art. 9º Os avaliadores deverão participar de programa de treinamento referente a todas as fases e instrumentos avaliatórios utilizados por este Tribunal, com duração de, no mínimo, 08 horas a cada dois anos.

Parágrafo único. Este programa poderá integrar as 30 horas de capacitação destinada à formação e desenvolvimento de gestores conforme o disposto no inciso III, do artigo 6º da Resolução TSE 22.572/07.

Art. 10. O servidor que, no período da avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

§ 1º - Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último.

§ 2º - O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo MM Juiz Eleitoral, na data da avaliação.

I – Antes de afastar-se da jurisdição eleitoral cabe ao juiz responsável preencher o Anexo II referente ao servidor designado para a função comissionada de chefe de cartório, fornecendo, dessa maneira, subsídios para que o novo juiz eleitoral avalie o servidor ao final da etapa.

II – O mesmo aplica-se à chefia imediata que, antes de afastar-se do cargo, mesmo que provisoriamente, deve proceder ao preenchimento do Anexo II, referente ao seu subordinado, fornecendo elementos para que seu substituto conclua a etapa de avaliação.

 

Seção IV

Do Avaliado

 

Art. 11. O avaliado deverá realizar sua auto-avaliação, sendo-lhe imputada a responsabilidade de procurar, cotidianamente, aprimorar-se na realização dos serviços e, notadamente:

I – Pedir à chefia imediata, informações sobre como proceder diante das tarefas que lhe forem atribuídas;

II – Apontar eventuais dificuldades na realização de seu trabalho;

III – Informar-se com freqüência, sobre as expectativas da chefia imediata em relação ao seu desempenho;

IV – Buscar junto ao avaliador informações sobre os fatores que podem influenciar nos resultados de suas avaliações.

Art. 12. O servidor avaliado deverá participar de programa de treinamento referente a todas as fases e instrumentos avaliatórios utilizados por este Tribunal, com duração de, no mínimo, 8 horas.

Parágrafo único. Esse treinamento poderá integrar o número de horas exigidas para a promoção na carreira, conforme inciso II do artigo 20, da Res. 22.582/07.

Art. 13. A fim de concluir o processo avaliatório, o servidor deverá auto-avaliar-se antes de eventuais afastamentos e licenças sempre que houver coincidência com o final da etapa de avaliação.

Art. 14. Avaliador e avaliado devem reunir-se ao final de cada etapa para, em conjunto, discutirem os resultados de suas avaliações.

Parágrafo único. Nesse momento, tanto avaliador quanto avaliado já devem estar cientes de todas as questões relativas à expectativa de desempenho do servidor, conforme procedimentos citados nos artigos 8º e 11.

Art. 15. Avaliador e avaliado devem:

I – Tomar e dar ciência tanto da avaliação quanto da auto-avaliação;

II – Entregar a avaliação e a auto-avaliação até o vigésimo dia do mês em que se encerra a etapa de avaliação.

 

Seção V

Do Resultado Final da Avaliação no Período de Estágio Probatório

 

Art. 16. O resultado final da avaliação do estágio probatório será calculado pela soma dos resultados das 2ª, 3ª e 4ª etapas de avaliação perfazendo um máximo de 150 pontos, conforme a fórmula:

Resultado Final = Resultado 2ª Etapa + Resultado 3ª Etapa + Resultado 4ª Etapa

Art. 17. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver 105 pontos, ou seja, 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no resultado final.

Art. 18. A aquisição da estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório será reconhecida por comissão instituída para essa finalidade.

§ 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelos titulares das seguintes unidades:

I – Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II – Educação e desenvolvimento;

III – Recrutamento, Acompanhamento e Avaliação.

Art. 19. Reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição da estabilidade pela comissão prevista no artigo 18, o procedimento será encaminhado à Diretoria-Geral para homologação.

§ 1º - Nos 4 (quatro) meses que antecederem o término do período de estágio, a chefia imediata do servidor poderá informar à comissão, por escrito, fatos novos que comprometam o resultado da apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a V do artigo 5º.

§ 2º - Diante de eventual recebimento de tais informações, a comissão manifestar-se-á sobre a mantença da decisão.

§ 3º - A aprovação ou a exoneração, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná, tão-logo o servidor complete 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, observado o estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, desta Resolução.

Art. 20. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29, da Lei 8.112/90.

 

Seção VI

Da Movimentação na Carreira

 

Art. 21. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal deste Tribunal, durante o período de estágio probatório, dar-se-á mediante progressão funcional, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.

Art. 22. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.

Art. 23. O interstício para a progressão funcional será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único. Ao final da licença ou afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retomar o efetivo exercício.

Art. 24. Terá direito à progressão funcional ao final das 2ª, 3ª e 4ª etapas de avaliação o servidor que apresentar desempenho satisfatório.

Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a 35 pontos, ou seja, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para cada etapa.

Art. 25. A progressão funcional produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício.

 

Seção VII

Dos Recursos

 

Art. 26. Caberá recurso do resultado das avaliações de desempenho relativas à 2ª, 3ª e 4ª etapas do estágio probatório à comissão de que trata o artigo 18, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 1º - A comissão proferirá decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do recurso.

§ 2º - Caberá recurso da decisão da comissão à Diretoria-Geral deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 3º - A Diretoria-Geral proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 27. A progressão funcional de servidores em estágio probatório cujo interstício de efetivo exercício tenha sido concluído até 15 de dezembro de 2006 surtirá efeitos financeiros a contar dessa data, computando-se o período residual para nova aquisição.

Art. 28. É assegurada a progressão funcional ao servidor que estiver em estágio probatório em 15 de dezembro de 2006, observado o seguinte:

I – o servidor cumprirá as etapas de avaliação do estágio probatório constantes da regulamentação a que está vinculado, sendo considerada, para efeito de progressão funcional, a média das avaliações realizadas;

II – na hipótese do inciso anterior, o servidor com desempenho satisfatório será posicionado:

a) se já transcorridos 12 meses de efetivo exercício, no segundo padrão do cargo, considerando-se a média mínima de cinqüenta por cento, obtida nas avaliações do período;

b) se já transcorridos 24 meses de efetivo exercício, no terceiro padrão do cargo, considerando-se a média mínima de cinqüenta por cento de todas as avaliações a que foi submetido;

c) se já transcorridos 36 meses de efetivo exercício, no quarto padrão do cargo, considerando-se o percentual mínimo estabelecido para a aprovação no estágio probatório.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 30. Esta Resolução aplicar-se-á aos servidores que iniciaram exercício, neste Tribunal, a partir de 15 de dezembro de 2006.

Art. 31. Os efeitos desta Resolução retroagem a 10 de dezembro de 2007, conforme prevê o artigo 28 e parágrafo único da Resolução nº 22.582/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 32. Revoga-se a Resolução TRE/PR nº 389, de 22 de agosto de 2000.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 08 DE ABRIL DE 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL