TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 666/2014

(Revogada pelo art. 42, da Resolução TRE-PR nº 865, de 16/09/2020)

Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho por competências dos servidores aprovados em estágio probatório, em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 9º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007, na Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009, e, ainda, considerando o Processo Administrativo Digital – PAD nº 7628/2013,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Os servidores em exercício neste Tribunal, já aprovados no estágio probatório, serão submetidos ao processo de avaliação de desempenho por competências.

Parágrafo único: Para os fins desta Resolução:

I – competência é a capacidade de gerar resultados dentro dos objetivos, mediante a aplicação dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes;

II – a avaliação de desempenho por competências, a ser realizada periodicamente, verificará se os conhecimentos, as habilidades e as atitudes praticadas pelo servidor estão de acordo com as competências definidas pelo TRE-PR, capazes de efetivar a missão, a visão e os valores definidos para este órgão;

Art. 2º Em cada avaliação haverá um Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, que é o conjunto de ações que visam aprimorar as competências de cada servidor, definidas entre avaliador e avaliado, a fim de atingir os resultados propostos pela instituição.

 

Seção II

Da Progressão Funcional e da Promoção

 

Art. 3º O desenvolvimento dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nas carreiras de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.

Art. 4º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá anualmente no mês em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 5º Terá direito à progressão funcional o servidor que, no processo de avaliação, alcançar desempenho satisfatório.

Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima na avaliação de desempenho.

Art. 6º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte e ocorrerá no mês em que o servidor completar o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

Parágrafo único. Terá direito à promoção o servidor que:

I – alcançar desempenho satisfatório, no processo de avaliação; e

II – participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de educação corporativa que totalizem o mínimo de oitenta horas de capacitação, oferecido pelo Tribunal ou custeado pelo servidor.

Art. 7º Consideram-se ações de educação corporativa para fins de promoção os cursos que, de forma sistemática, por metodologia presencial, semipresencial ou à distância, possibilitem o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas, ou não, pela Administração.

§ 1º Não se enquadram na definição de ações de educação corporativa, para fins de promoção:

I – as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificadas em edital de concurso público;

II – as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III, do art. 15, da Lei n.º 11.416/2006;

III – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa – cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS –, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006;

VI – a conclusão de cursos de graduação e pós-graduação;

VII – a conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de cursos de graduação ou de pós-graduação.

§ 2º Serão aceitas como ações de educação corporativa para fins de promoção aquelas não custeadas pela Administração, desde que contemplem uma carga de, no mínimo, oito horas de aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado e estejam em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.

§ 3º As ações de que trata o parágrafo anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral e às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto.

§ 4º A comprovação das ações de que trata o § 2º far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou de declaração de conclusão do evento.

§ 5º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a aplicação das regras de que trata este artigo.

Art. 8º A progressão funcional e a promoção serão formalizadas por Portaria do Presidente, que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

Art. 9º O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em período de 1 ano, contado da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo.

§ 1º O interstício ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos seguintes:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias, em período de 12 meses (arts. 83 e 103, inc. II, da Lei nº 8.112/90);

II – licença por motivo de afastamento do cônjuge, quando for por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90);

III – licença para o serviço militar (art. 85, da Lei nº 8.112/90);

IV – licença para tratar de interesses particulares (art. 91, da Lei nº 8.112/90);

V – licença para desempenho de mandato classista (art. 92, da Lei nº 8.112/90);

VI – afastamento para estudo ou missão no exterior (art. 95, da Lei nº 8.112/90);

VII – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96, da Lei nº 8.112/90);

VIII – participação em curso de formação (art. 24, da Resolução TSE nº 22.582/2007);

IX – faltas injustificadas ao serviço (art. 24, da Resolução TSE nº 22582/2007).

§ 2º Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será retomada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.

Art. 10. O servidor que usufruir de licença ou afastamento não arrolados no artigo anterior somente será avaliado se a ausência não exceder 270 (duzentos e setenta) dias durante o interstício.

 

Seção III

Da Avaliação de Desempenho por Competências

 

Art. 11. Todos os servidores em exercício neste Tribunal, aprovados em estágio probatório, serão avaliados anualmente, na modalidade por competências, inclusive os ocupantes de cargo efetivo que já se encontrarem no último padrão e classe da respectiva carreira, bem como os servidores removidos e cedidos em exercício neste Tribunal.

§ 1º A avaliação abrangerá cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, durante o qual será acompanhada a atuação do servidor em relação às competências necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º Os servidores em estágio probatório serão avaliados de acordo com as instruções estabelecidas em Resolução específica deste TRE-PR.

Art. 12. São finalidades da Avaliação de Desempenho:

I – constatar as competências do servidor para o desempenho das suas atividades;

II – fornecer dados e informações para que as competências dos servidores sejam aperfeiçoadas, a fim de alcançar os objetivos e resultados esperados pela instituição;

III – identificar necessidades de adequação na lotação do servidor;

IV – detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;

V – subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os servidores ocupantes de cargo efetivo que se encontrarem no último padrão e classe da respectiva carreira, bem como para os servidores removidos e cedidos em exercício neste Tribunal, a avaliação de desempenho tem como finalidades apenas os incisos I, II, III e IV.

Art. 13. A avaliação de desempenho por competências compõe-se, obrigatoriamente, da autoavaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, às quais são atribuídos, respectivamente, pesos 1 e 2.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada das avaliações de que trata o “caput” do presente artigo, de acordo com a seguinte fórmula: [(autoavaliação) + (avaliação da chefia X 2)] ÷ 3 = Resultado Final.

Art. 14. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado em mais de uma unidade, será avaliado pela chefia à qual esteve subordinado por mais tempo.

§ 1º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último.

§ 2º Caso o avaliador necessite afastar-se de suas funções, deverá instruir seu substituto quanto à avaliação de desempenho, fornecendo subsídios para a conclusão das respectivas etapas de avaliação.

Art. 15. O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo Juiz em exercício na respectiva zona eleitoral.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo com lotação em Cartório Eleitoral será avaliado pelo Chefe de Cartório.

Art. 16. Os servidores do quadro de pessoal do TRE-PR, em desenvolvimento na carreira, cedidos e removidos para outros órgãos serão avaliados pela chefia imediata do órgão no qual estiverem em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 17. Será utilizado, como instrumento do processo de avaliação, o “Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências”, modelo elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Seção IV

Do Avaliador

 

Art. 18. O avaliador é responsável pela avaliação de seu subordinado, cabendo-lhe:

I – orientar o servidor sobre como desenvolver suas tarefas;

II – estabelecer condições adequadas para que as tarefas sejam realizadas;

III – informar ao servidor qual é a expectativa em relação ao seu desempenho, sempre que necessário;

IV – acompanhar sistematicamente o desempenho do servidor, por meio do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI;

V – atribuir a pontuação em cada competência, com base no comportamento observado, registrando-a no Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências, apresentando as justificativas e evidências que se fizerem necessárias;

VI – reunir-se com o servidor avaliado para discutir a pontuação atribuída.

 

Seção V

Do Avaliado

 

Art. 19. O avaliado é responsável por sua autoavaliação, cabendo-lhe:

I – buscar orientação sobre o desenvolvimento de suas tarefas;

II – apontar as dificuldades que prejudiquem o bom andamento das tarefas;

III – informar-se sobre quais são as expectativas da chefia em relação ao seu desempenho;

IV – discutir regularmente com sua chefia os fatores que podem influenciar no resultado de sua avaliação;

V – atribuir-se, em cada competência, a pontuação correspondente ao seu comportamento, registrando-a no Formulário de Autoavaliação de Desempenho por Competências, juntamente com as justificativas e as observações que se fizerem necessárias;

VI – reunir-se com o avaliador para discutir a pontuação atribuída.

 

Seção VI

Do Processamento

 

Art. 20. A avaliação de desempenho por competência será processada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho, a quem incumbe:

I – encaminhar ao avaliado e avaliador o Formulário de Avaliação e Autoavaliação de Desempenho por Competências até o final do mês anterior ao que ocorrer o interstício do servidor;

II – controlar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção;

III – orientar os avaliadores e avaliados, com vistas à aplicação desta Resolução;

IV – orientar o avaliador e o avaliado em caso de discordância sobre os resultados das avaliações e, se necessário, encaminhar o caso à Comissão de Mediação;

V – apurar o resultado da avaliação;

VI – informar ao servidor caso não atinja a pontuação mínima necessária para a movimentação funcional;

VII – solicitar à Seção de Capacitação e Aperfeiçoamento – SCA –, para fins de promoção, o aproveitamento do servidor em ações de educação corporativa, de que trata o art. 5º, parágrafo único, inc. II, desta Resolução;

VIII – submeter à homologação da Direção-Geral o resultado da avaliação de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição da Portaria da Presidência para efetivar a progressão ou a promoção funcional.

 

Seção VII

Dos Recursos

 

Art. 21. De cada avaliação caberá recurso à Direção-Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência pelo servidor, efetivada mediante o recebimento do Processo Administrativo Digital devidamente instruído com o formulário de avaliação.

§ 1º O Diretor-Geral julgará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Nas razões do recurso o servidor deverá ater-se aos fatores componentes do Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais falhas ocorridas.

§ 3º Será indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 22. Os Formulários de Avaliação de Desempenho por Competências, após o preenchimento, deverão ser encaminhados à Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho até o décimo dia do mês do término do interstício.

Art. 23. A Secretaria de Gestão de Pessoas dará oportunidade aos servidores já aprovados em estágio probatório de participar de programa de treinamento, periodicamente, sobre o objeto desta Resolução.

Parágrafo único. Este programa integrará as 30 (trinta) horas de capacitação destinada à formação e ao desenvolvimento de gestores, conforme o disposto no inc. III do art. 6º da Resolução TSE nº 22.572/2007.

Art. 24. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 25. A data base para o início do interstício relativo aos servidores do quadro de pessoal do TRE-PR, e para os servidores removidos ou cedidos, será o dia em que entraram em exercício neste Tribunal.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DJE, revogando-se a Resolução TRE-PR nº 525/2008.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de janeiro de 2014.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente e Relator

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral