TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 847/2019

Altera a composição de zonas eleitorais do Estado do Paraná e define a competência nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme arts. 22, inciso VII e VIII, do seu Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais equilibrada os serviços nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, de forma a evitar a sobrecarga de processos e atribuições e visando a devida celeridade aos processos judiciais;

CONSIDERANDO que a delimitação territorial das zonas eleitorais em bairros refere-se às atribuições administrativas, sendo o município a menor jurisdição territorial, a justificar a distribuição dos processos de natureza criminal, ressalvada a competência das zonas especializadas, dos processos de doação acima do limite legal e de execução fiscal de forma equitativa e aleatória aos juízes com jurisdição no município;

CONSIDERANDO que a fixação do entendimento da competência do domicílio civil do representado volta-se a assegurar o exercício da ampla defesa e o acesso à justiça daquele que figura no polo passivo da demanda, e que as zonas com jurisdição no município estão instaladas no mesmo Fórum Eleitoral;

CONSIDERANDO o PAD nº 10.359/2018,

RESOLVE 

Art. 1º Nos Municípios abrangidos por uma zona eleitoral, a competência é plena.

Art. 2º As zonas eleitorais constantes do Anexo I têm competência em todos os Municípios atendidos no respectivo Fórum Eleitoral.

Art. 3º Nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, a competência jurisdicional fixar-se-á consoante dispuser a lei e na forma desta Resolução.

§ 1º As atividades relativas às operações do cadastro eleitoral ou de filiação partidária são de competência da zona eleitoral de inscrição do eleitor.

§ 2º Serão distribuídos equitativa e aleatoriamente a todas as zonas do Município os seguintes feitos:

I – cartas de ordem e precatórias;

II – prestação de contas de exercício financeiro;

III - prestação de contas de campanha eleitoral, de partido ou de candidato, eleito ou não eleito, excluídas em eleição municipal as zonas eleitorais responsáveis pela propaganda em Curitiba;

IV – criminais (inquérito, ação penal), ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas;

V – execução fiscal;

VI – representação por doação de recursos acima do limite legal;

VII – ação de investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo e representações específicas (arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75, 77 da Lei nº 9.504/97).

§ 3º O fornecimento gratuito de transporte a eleitores das zonas rurais no dia da eleição incumbirá a uma das zonas do município, mediante rodízio a ser estabelecido de comum acordo.

§ 4º A distribuição entre as zonas com competência no Município das atividades judiciais e administrativas referentes a registro de candidatura e respectivas impugnações e arguições de inelegibilidade, fechamento do Sistema Cand; registro de pesquisa eleitoral e respectivas impugnações; fiscalização da propaganda eleitoral, de comícios e de reuniões eleitorais, exercício do poder de polícia, elaboração do plano de mídia e julgamento de representações por propaganda irregular e pedidos de resposta; totalização, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos e suplentes até, no mínimo, a 3ª colocação, se dará mediante rodízio, salvo acordo entre os Juízos Eleitorais em sentido diverso e homologado pela Presidência, consoante Portaria a ser expedida por esta.

§ 5º Em Curitiba, excepcionalmente, a 2ª e 3ª Zonas Eleitorais ficam excluídas da distribuição dos feitos e atribuições elencadas nos parágrafos 2º e 4º, mantidas a competência relativa às matérias previstas no § 1º e quanto aos feitos já distribuídos até a data da publicação desta Resolução, e os que lhes forem conexos. (Incluído pela Resolução 912/2023)

Art. 4º O anexo I da Resolução nº 777/2017 e a Resolução nº 781/2019 ficam parcialmente alterados, nos termos desta Resolução.

Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 701/2015.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 11 de dezembro de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA -Presidente

 Des. TITO CAMPOS DE PAULA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

 ROGÉRIO DE ASSIS

 CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

TIAGO PAIVA DOS SANTOS

 ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 ELOISA HELENA MACHADO -Procuradora Regional Eleitoral

 

ANEXO I


SEDE
ZONAS ELEITORAIS
MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
CAMPO MOURÃO

31ª ZE e

83ª ZE

 

 

Campo Mourão

Farol

Janiópolis

Luiziana

(Alterado pela Resolução nº 921/2023)

CASCAVEL

68ª ZE e 143ª ZE

 

Cascavel

Lindoeste

Santa Tereza do Oeste

 

CIANORTE

88ª ZE e

149ª ZE

Cianorte

Indianópolis

Japurá

Jussara

São Manoel do Paraná

São Tomé

(Alterado pela Resolução 921/2023)
COLOMBO

49ª ZE e

186ª ZE

Colombo
CURITIBA

1ª ZE,

2ª ZE,

3ª ZE,

4ª ZE,

145ª ZE,

174ª ZE,

175ª ZE,

176ª ZE,

177ª ZE e

178ª ZE

Curitiba
FOZ DO IGUAÇU

46ª ZE,

104ª ZE e

147ª ZE

(Redação dada pela Resolução nº 919/2023)

Foz do Iguaçu

Santa Terezinha de Itaipu

GUARAPUAVA

43ª ZE e

44ª ZE

Guarapuava

Campina do Simão Turvo

LONDRINA

41ª ZE,

42ª ZE,

146ª ZE e

157ª ZE

Londrina

Tamarana

MARINGÁ

66a ZE,

137a ZE e

192a ZE

(Redação dada pela Resolução nº 918/2023)

Maringá

(Redação dada pela Resolução nº 918/2023)

PONTA GROSSA

14ª ZE,

15ª ZE e

139ª ZE

Ponta Grossa

Carambeí

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

8ª ZE e

199ª ZE

São José dos Pinhais

Tijucas do Sul

 

 



VIDE: Resolução nº 918/2023 que altera parcialmente o Anexo I, desta Resolução, com a exclusão da 154ª Zona Eleitoral e dos municípios Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu do quadro de Maringá.

VIDE: Resolução nº 919/2023, que altera, parcialmente, o Anexo I desta Resolução, com a inclusão da 104ªZE no quadro de Foz do Iguaçu.