TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 847/2019
Altera a composição de zonas eleitorais do Estado do Paraná e define a competência nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme arts. 22, inciso VII e VIII, do seu Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais equilibrada os serviços nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, de forma a evitar a sobrecarga de processos e atribuições e visando a devida celeridade aos processos judiciais;
CONSIDERANDO que a delimitação territorial das zonas eleitorais em bairros refere-se às atribuições administrativas, sendo o município a menor jurisdição territorial, a justificar a distribuição dos processos de natureza criminal, ressalvada a competência das zonas especializadas, dos processos de doação acima do limite legal e de execução fiscal de forma equitativa e aleatória aos juízes com jurisdição no município;
CONSIDERANDO que a fixação do entendimento da competência do domicílio civil do representado volta-se a assegurar o exercício da ampla defesa e o acesso à justiça daquele que figura no polo passivo da demanda, e que as zonas com jurisdição no município estão instaladas no mesmo Fórum Eleitoral;
CONSIDERANDO o PAD nº 10.359/2018,
RESOLVE
Art. 1º Nos Municípios abrangidos por uma zona eleitoral, a competência é plena.
Art. 2º As zonas eleitorais constantes do Anexo I têm competência em todos os Municípios atendidos no respectivo Fórum Eleitoral.
Art. 3º Nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, a competência jurisdicional fixar-se-á consoante dispuser a lei e na forma desta Resolução.
§ 1º As atividades relativas às operações do cadastro eleitoral ou de filiação partidária são de competência da zona eleitoral de inscrição do eleitor.
§ 2º Serão distribuídos equitativa e aleatoriamente a todas as zonas do Município os seguintes feitos:
I – cartas de ordem e precatórias;
II – prestação de contas de exercício financeiro;
III - prestação de contas de campanha eleitoral, de partido ou de candidato, eleito ou não eleito, excluídas em eleição municipal as zonas eleitorais responsáveis pela propaganda em Curitiba;
IV – criminais (inquérito, ação penal), ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas;
V – execução fiscal;
VI – representação por doação de recursos acima do limite legal;
VII – ação de investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo e representações específicas (arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75, 77 da Lei nº 9.504/97).
§ 3º O fornecimento gratuito de transporte a eleitores das zonas rurais no dia da eleição incumbirá a uma das zonas do município, mediante rodízio a ser estabelecido de comum acordo.
§ 4º A distribuição entre as zonas com competência no Município das atividades judiciais e administrativas referentes a registro de candidatura e respectivas impugnações e arguições de inelegibilidade, fechamento do Sistema Cand; registro de pesquisa eleitoral e respectivas impugnações; fiscalização da propaganda eleitoral, de comícios e de reuniões eleitorais, exercício do poder de polícia, elaboração do plano de mídia e julgamento de representações por propaganda irregular e pedidos de resposta; totalização, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos e suplentes até, no mínimo, a 3ª colocação, se dará mediante rodízio, salvo acordo entre os Juízos Eleitorais em sentido diverso e homologado pela Presidência, consoante Portaria a ser expedida por esta.
§ 5º Em Curitiba, excepcionalmente, a 2ª e 3ª Zonas Eleitorais ficam excluídas da distribuição dos feitos e atribuições elencadas nos parágrafos 2º e 4º, mantidas a competência relativa às matérias previstas no § 1º e quanto aos feitos já distribuídos até a data da publicação desta Resolução, e os que lhes forem conexos. (Incluído pela Resolução 912/2023)
Art. 4º O anexo I da Resolução nº 777/2017 e a Resolução nº 781/2019 ficam parcialmente alterados, nos termos desta Resolução.
Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 701/2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 11 de dezembro de 2019.
Des. GILBERTO FERREIRA -Presidente
Des. TITO CAMPOS DE PAULA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ROGÉRIO DE ASSIS
CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN
TIAGO PAIVA DOS SANTOS
ROBERTO RIBAS TAVARNARO
ELOISA HELENA MACHADO -Procuradora Regional Eleitoral
ANEXO I
SEDE |
ZONAS ELEITORAIS |
MUNICÍPIOS ABRANGIDOS |
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68ª ZE e 143ª ZE |
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(Alterado pela Resolução 921/2023) | ||
COLOMBO | 49ª ZE e 186ª ZE |
Colombo |
CURITIBA | 1ª ZE, 2ª ZE, 3ª ZE, 4ª ZE, 145ª ZE, 174ª ZE, 175ª ZE, 176ª ZE, 177ª ZE e 178ª ZE |
Curitiba |
FOZ DO IGUAÇU | 46ª ZE, 104ª ZE e 147ª ZE (Redação dada pela Resolução nº 919/2023) |
Foz do Iguaçu Santa Terezinha de Itaipu |
GUARAPUAVA | 43ª ZE e 44ª ZE |
Guarapuava Campina do Simão Turvo |
LONDRINA | 41ª ZE, 42ª ZE, 146ª ZE e 157ª ZE |
Londrina Tamarana |
MARINGÁ | 66a ZE, 137a ZE e 192a ZE (Redação dada pela Resolução nº 918/2023) |
Maringá |
PONTA GROSSA | 14ª ZE, 15ª ZE e 139ª ZE |
Ponta Grossa Carambeí |
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS | 8ª ZE e 199ª ZE |
São José dos Pinhais Tijucas do Sul |
VIDE: Resolução nº 919/2023, que altera, parcialmente, o Anexo I desta Resolução, com a inclusão da 104ªZE no quadro de Foz do Iguaçu.
VIDE: Resolução nº 918/2023 que altera parcialmente o Anexo I, desta Resolução, com a exclusão da 154ª Zona Eleitoral e dos municípios Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu do quadro de Maringá.