TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 781/2017

(Parcialmente alterada pelo art. 4º da Resolução TRE-PR Nº 847, de 11 de dezembro de 2019)

Complementa e retifica, em parte, a Resolução nº 777/2017.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IX e XVI, do Código Eleitoral e art. 21, VII e VIII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as instruções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral referentes a Rezoneamento, com o estabelecimento de critérios para criação e manutenção de zonas eleitorais nas Resoluções nº 23.422/2014, 23.512/2017, 23.520/2017 e 23.522/2017, bem como na Portaria nº 207/2017, da Presidência do TSE;

CONSIDERANDO a realidade da Justiça Eleitoral do Paraná, com a construção de 153 Fóruns Eleitorais, que contaram com recursos públicos federais e municipais, priorizando o atendimento e o acesso ao primeiro grau de jurisdição, conforme Resolução CNJ nº 194/2014, os quais fortaleceram a imagem da Justiça Eleitoral, beneficiando eleitores, candidatos, advogados, partidos políticos, servidores e a comunidade geral que busca por serviços eleitorais;

CONSIDERANDO que se mostra razoável a preservação das zonas eleitorais únicas, não só em razão dos Fóruns Eleitorais construídos, mas também para manter a capilaridade da Justiça Eleitoral, fundamento que embasa a Resolução nº 23.520/2017, de modo a colocar o Juiz e o Promotor Eleitoral próximos do ambiente de disputa eleitoral, a fim de fortalecer a fiscalização e garantir a lisura dos pleitos eleitorais, bem como para facilitar ao eleitor o acesso aos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 777/2017, que procedeu à reorganização das zonas eleitorais no Estado, em razão das determinações oriundas do TSE a respeito;

CONSIDERANDO o Ofício da Presidência do TSE, determinando a revisão do trabalho sobre o Rezoneamento, e extinção de zonas mantidas que não atendem aos critérios da Resolução TSE nº 23.422/2014;

CONSIDERANDO as inúmeras tratativas com a equipe técnica do TSE, capitaneadas por seu Diretor-Geral, e a conclusão a que se chegou;

CONSIDERANDO a necessidade de remanejar municípios em virtude da extinção de mais zonas no Estado e a oportunidade para corrigir acúmulos de atribuições em zonas que abrangem vários municípios e também para beneficiar o eleitor e a prestação do serviço eleitoral,

R E S O L V E

Art. 1º Extinguir a 138ª ZE de Paranavaí, a 158ª ZE de Paranaguá, a 184ª ZE de Cascavel e a 204ª ZE de Foz do Iguaçu.

§ 1º As zonas impactadas com as extinções previstas no caput, passam a ter a seguinte composição:

I - 72ª ZE: Paranavaí, Nova Aliança do Ivaí, Amaporã e Tamboara;

II - 5ª ZE: Paranaguá;

III - 68ª ZE: Cascavel;

IV - 143ª ZE: Cascavel, Lindoeste e Santa Tereza do Oeste;

V – 46ª ZE: Foz do Iguaçu;

VI – 147ª ZE: Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu.

§ 2º Os Juízos Eleitorais de Cascavel e de Foz do Iguaçu ficarão responsáveis em dividir os municípios entre as respectivas zonas, mantendo um padrão médio no número de eleitores por zona, computando-se para tanto os eleitores dos municípios termos, submetendo o projeto ao Tribunal até o dia 09 de outubro de 2017, para homologação pela Corte Regional.

§ 3º Mantém-se em suas zonas de origem Planaltina do Paraná (94ª ZE de Santa Isabel do Ivaí), Querência do Norte (85ª ZE de Loanda), Céu Azul (118ª ZE de Matelândia) e Coronel Domingos Soares (32ª ZE de Palmas).

Art. 2º São remanejados os seguintes municípios:

I - Nova Santa Rosa, da 121ª ZE de Marechal Cândido Rondon para a 124ª ZE de Palotina;

II – Entre Rios do Oeste, da 121ª ZE de Marechal Cândido Rondon para a 129ª ZE de Santa Helena;

III – Foz do Jordão, da 44ª ZE de Guarapuava para a 168ª ZE de Mangueirinha; e

IV – Nossa Senhora das Graças, da 150ª ZE de Santa Fé para a 95ª ZE de Colorado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º, desta Resolução, às zonas eleitorais de Guarapuava.

Art. 3º A execução do Rezoneamento determinado nesta Resolução e na Resolução nº 777/2017 será disciplinada em ato próprio.

Art. 4º A Resolução nº 777/2017 permanece em vigor, com as alterações dadas por esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 25 DE SETEMBRO DE 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUIS SANSON CORAT

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

GRACIANE APARECIDA DO VALLE LEMOS

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral